Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5775640-95.2022.8.09.0029 Parte autora: Karla Oliveira Simões Parte ré: Município De Davinópolis Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO I – DELIBERAÇÕES INICIAIS: Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a obrigação de fazer, implementando o adicional de insalubridade no vencimento da exequente, devendo ser comprovado o efetivo cumprimento nos autos. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da autora. A multa diária será devida a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estipulado. III- DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Em igual prazo, deverá o executado, na pessoa de seu representante judicial e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. IV - OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA: Caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao crédito executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de o exequente não concordar com os cálculos da parte executada, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para os devidos cálculos de acordo com a sentença proferida. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá a parte exequente apresentar a conta bancária para transferência dos valores. Não havendo concordância, voltem conclusos. V - NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA: Caso a Fazenda Pública não apresente impugnação aos cálculos do exequente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Se for o caso, expeça-se precatório. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais em nome do advogado. Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviço advocatício e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte. Catalão, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)