Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 6022627-34.2024.8.09.0128 Comarca: PLANALTINA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: ALANIO BATISTA DE CASTRO Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 13 de novembro de 2025. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
14/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:39
Definitivo
02/10/2025, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 15:22
Indeferimento
02/10/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 18:06
Desarquivamento
01/10/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 17:54
Confirmada
01/10/2025, 17:41
Documento
01/10/2025, 16:49
Custas
01/10/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 16:24
Definitivo
01/10/2025, 15:49
Baixa Definitiva
01/10/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:47
Expedição de documento
01/10/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:18
Evolução da Classe Processual
30/09/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 13:57
Recebimento
30/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000887/GO (2025/0277688-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALANIO BATISTA DE CASTRO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO ROMA PESSOA - DF049176
MARCELO AUGUSTO ROMA PESSOA - GO047076
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALANIO BATISTA DE CASTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3000887/GO (2025/0277688-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALANIO BATISTA DE CASTRO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO ROMA PESSOA - DF049176
MARCELO AUGUSTO ROMA PESSOA - GO047076
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6022627-34.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA RECORRENTE: ALÂNIO BATISTA DE CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Alânio Batista de Castro, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 128) do acórdão unânime de mov. 122, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, torna-se impossível a absolvição por insuficiência de provas, tampouco desclassificação da conduta para uso pessoal. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. 2. Mostrando-se exagerado o aumento em razão da reincidência, impõe-se a sua redução. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3. Se o réu é reincidente não faz jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões, o recursante alega, em suma, contrariedade ao art. 59, do Código Penal. Ao final, requer o provimento do recurso. Isento de preparo. Contrarrazões vistas no mov. 139, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, contudo, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, em relação ao art. 59 do CP, o recorrente limita-se a citá-lo numericamente, faltando desenvolvimento da tese recursal, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6022627-34.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA RECORRENTE: ALÂNIO BATISTA DE CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Alânio Batista de Castro, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 129) do acórdão unânime de mov. 122, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, torna-se impossível a absolvição por insuficiência de provas, tampouco desclassificação da conduta para uso pessoal. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. 2. Mostrando-se exagerado o aumento em razão da reincidência, impõe-se a sua redução. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3. Se o réu é reincidente não faz jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas no mov. 139, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, verifica-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação fundamentada de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, de per si, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf. STF, 1ª T., ARE 1339266/PRi, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 08/03/2022; STF, 1ªT., RE n. 1.309.079/RJii, Relª. Min.ª Rosa Weber, DJ em 23/09/2021; STF, 2ª T., ARE n. 1.294.696/RSiii, Rel. Min. Edson Fachin, DJ em 21/05/2021). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/5 i“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta a preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ”a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. ii“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANP. PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. CRITÉRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” iii“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.03.2021. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 1º, DO CPC. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 6022627-34.2024.8.09.0128 Comarca: Planaltina Apelante: Alânio Batista de Castro Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor Alânio Batista de Castro, nascido em 05/05/1998, qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia: “(…) No dia 05/11/2024, por volta das 13h30, em via pública localizada na Rua 02, Quadra 13, Setor Aeroporto, Planaltina/GO, o denunciado, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, guardou e transportou drogas destinadas à difusão ilícita, consistente em: 03 (três) porções de material dessecado, conhecido como "maconha", sendo que duas estavam acondicionadas em embalagem plástica de cor branca e 01 (uma) em embalagem plástica transparente, com massa bruta total de 6,698 g (seis gramas e seiscentos e noventa e oito gramas); e 01 (uma) porção de material dessecado, conhecido como "maconha", acondicionado em embalagem plástica colorida (azul, laranja e branca), com massa bruta de 1,517 g (um grama e quinhentos e dezessete miligramas), substâncias essas proscritas no território nacional, conforme previsto na Portaria nº 344/1998 da Anvisa. Segundo consta dos elementos informativos amealhados no Inquérito Policial que instrui os presentes autos, nas circunstâncias de tempo e lugar já citadas, guarnição da CPE/PMGO estava em patrulhamento quando visualizou o veículo GM/Corsa Hatch Joy, de cor preta, placa JGI 2133 estacionado em frente ao comércio local e o seu condutor, ora denunciado, entregando algo para um adolescente do sexo masculino e que estava do lado de fora do carro. Em seguida, o jovem entregou uma quantia em dinheiro para o denunciado. Quando o adolescente percebeu a equipe policial, rapidamente guardou a mercadoria comprada na mochila, razão por que os militares suspeitaram que se tratava de compra/venda de drogas. Diante de fundadas razões e mediante justa causa, foi realizada a abordagem seguida de busca pessoal de ambos os indivíduos, ocasião em que o condutor do veículo foi identificado como ALÂNIO BATISTA DE CASTRO e o adolescente como Maick Ferreira dos Santos. Dentro da mochila de Maick Ferreira foram encontradas 03 (três) porções de maconha e no interior do carro de ALÂNIO mais outra porção da mesma droga. Ainda dentro do bolso da bermuda usada por ALÂNIO, foram encontrados R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais) em espécie, em notas trocadas, tudo conforme descrito no termo de exibição e apreensão de pág. 37 do PDF. Questionado acerca da origem da droga, Maick Ferreira afirmou que é usuário e que acabara de adquirir os entorpecentes para uso próprio pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), conforme verifica-se na mídia anexa ao mov. 11. Por causa da situação flagrancial, ou seja, em que evidenciado que ALÂNIO estava traficando, o denunciado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe, sendo que laudo preliminar de págs. 42/45 do PDF apontou a existência de maconha nas substâncias entorpecentes apreendidas naquele dia. Em razão dos fatos acima narrados, o denunciado ALÂNIO BA TIST A DE CASTRO praticou condutas que se subsome ao tipo penal previstos nos art. 33, caput da Lei 1 1.343/2006 c/c artigo 2º, caput da Lei 8.072/1990, razão por que o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia e a instauração de processo-crime, citando-se o denunciado para responder à ação penal ora proposta e se prosseguindo conforme o procedimento especial previsto na Lei 1 1.343/2006, com a oitiva das pessoas do rol a seguir, sendo, ao final, condenado (…)”. A denúncia foi recebida no dia 16/12/2024 (mov. 40). Fases judiciais devidamente efetivadas. Proferida sentença oral que julgou procedente o pedido inicial para condenar o acusado Alânio Batista de Castro no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, dada a reincidência, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima. Negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 80). Publicada a sentença condenatória em 26/02/2025 (mov. 80). A defesa apelou requerendo: a) absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06; b) revisão da pena; c) aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (mov. 94). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 97). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 107). É o relatório, à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 6022627-34.2024.8.09.0128 Comarca: Planaltina Apelante: Alânio Batista de Castro Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINAR Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício. III. MÉRITO 1. Absolvição por insuficiência probatória/desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 01; arq. 3), termo de exibição e apreensão (mov. 01, arq. 13), laudo constatação provisório (mov. 01; arq. 15), laudo pericial definitivo de drogas (mov. 67) e da prova testemunhal colhida na fase investigativa, confirmada em juízo (mídia, mov. 77). Em juízo, o policial militar Carlos Eduardo Gomes de Lima, disse: (…) que em patrulhamento, avistaram o acusado no interior do veículo, com as portas e janelas abertas, e duas pessoas, em pé, próximas ao carro, sendo uma delas, o menor carregando uma mochila; que viram que o acusado entregou algum objeto para o adolescente; que visualizaram com nitidez essa movimentação; que viram o contato e a interação entre eles; que o que chamou a atenção foi a troca de mãos entre o acusado e o menor; que quando eles avistaram a viatura, ficaram “congelados”, demonstrando “nervosismo”; que procederam a abordagem; que dentro do veículo do acusado encontraram uma porção de maconha e dinheiro; que dentro da mochila do adolescente encontraram três porções de maconha, junto com o material escolar; que o menor disse que tinha pego a droga com o acusado para fumar (mídia, mov. 77, arq. 1). Não foi diferente o teor das declarações do policial militar Agnaldo Ferreira da Silva, que, na fase judicial, afirmou: (…) em patrulhamento de rotina, avistaram Alanio passando algo para uma pessoa menor de idade e este colocando o que recebeu do acusado na mochila; diante dessa movimentação, fizeram a abordagem; que na busca pessoal, localizaram entorpecentes dentro da bolsa do menor; que não se recorda muito bem, mas o adolescente disse que pegou a droga com o acusado para revender; que dentro do carro de Alânio encontraram uma porção de maconha e dinheiro trocado; que questionado, o acusado disse que a droga encontrada em seu carro era para seu consumo e que não tinha envolvimento com aquela droga encontrada com o menor (mídia, mov. 77; arq. 2). O apelante, em juízo, negou a prática delitiva, asseverando que possuía apenas uma porção de droga para seu próprio uso; que o dinheiro apreendido era proveniente do aluguel do bar (mídia, mov. 85, arq. 2). A negativa não convence, sobretudo em oposição à versão segura dos policiais. No caso, a narrativa dos policiais militares, tanto na fase investigatória quanto judicial, e a forma como se deu a prisão em flagrante são suficientes para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante. A propósito, apesar de as testemunhas de defesa, Maick Ferreira dos Santos (mídia, mov. 77; arq. 3), Antônio Valério dos Santos (mídia, mov. 78) e Felipe de Campos Lima (mídia, mov. 85; arq. 1), em juízo, tentarem isentar o apelante de responsabilidade criminal, seus depoimentos apresentaram contradições quanto à dinâmica da abordagem policial e, por isso, afastam a credibilidade. O adolescente Maick Ferreira dos Santos, na fase judicial, negou que comprou as drogas do apelante Alânio Batista de Castro. Disse: “ (…) saiu da escola e foi para o bar; que entrou no bar para comprar uma ficha de sinuca; que quando os policiais chegaram estava dentro do bar; que estava com drogas; que os policiais perguntaram aonde comprou as drogas; que respondeu que adquiriu na Praça Central; que não falou aos policiais que comprou drogas de Alânio; que não se aproximou de Alânio, no dia do fato, somente o cumprimentou; que o acusado estava dentro do carro conversando com Felipe (…)” (mov. 77; arq. 3) A testemunha Antônio Valério dos Santos, proprietário do bar, narrou que Alânio estava acompanhado de Felipe, dentro do veículo, no momento em que foi abordado pelos policiais militares; que o menor estava na porta do bar, mas não se aproximou de Alânio; que os policiais, no dia do fato, abordaram Alânio, Felipe e o menor; que o policial filmou o menor e mandou ele falar que tinha comprado droga do Alânio (mídia, mov. 78). A testemunha Felipe de Campos Lima, em juízo, disse que o acusado Alânio estava dentro do veículo conversando com seu sogro, que estava em pé, ao lado do carro; que comprou um cigarro e se aproximou deles para conversar; que pouco tempo depois, o menor chegou e “encostou” no bar; que minutos após, os policiais passaram pelo local e fizeram a abordagem; que os policiais olharam para dentro do bar e chamaram o menor; que os policiais fizeram “baculejo” em todos; na busca pessoal, encontraram com o adolescente as porções de maconha; que o menor não se aproximou do acusado, no dia do fato (mídia, mov. 85; arq. 1). Veja que nos depoimentos das testemunhas de defesa pairam dúvidas sobre o número de pessoas que estavam ao lado do acusado, no momento da abordagem policial. Por outro lado, a negativa de autoria ficou isolada no contexto dos autos, uma vez que a alegação do réu de que tinha apenas uma pequena quantidade de droga para seu consumo não ficou comprovada nos autos. Da análise da prova oral, a despeito da alegação defensiva, forçoso reconhecer que a palavra dos policiais foram firmes e coesas o bastante para confirmar a autoria delitiva imputada ao acusado. Isto porque, os policiais relataram detalhadamente, de forma idêntica, que: a) em patrulhamento, visualizaram o recorrente entregar algum objeto para o adolescente, que por sua vez, repassou algo ao acusado; b) apreenderam dentro da mochila do menor três porções de maconha e, sobre o banco do passageiro do veículo de Alânio, dinheiro, em notas trocadas, além de outra porção de maconha, semelhante a apreendida com o menor. Ainda que a quantidade total de droga apreendida seja pequena (cerca de 8,215 g), o conjunto probatório aponta, com clareza, para o comércio ilícito de entorpecentes, principalmente diante da dinâmica observada na abordagem, do comportamento dos envolvidos, da presença de substância em diferentes locais (mochila do menor e carro do réu) e da quantia em dinheiro apreendida com o acusado. Desse modo, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição, por insuficiência probatória, porquanto as provas contidas no processo são lícitas, suficientes e seguras, restando comprovado que o acusado vendeu e transportou em seu veículo drogas destinadas à traficância, conduta que se amolda ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Nesse quadrante, inviável, também, o acolhimento do pleito de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06, uma vez que plenamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Mantida, pois, a sentença condenatória. 2. Dosimetria da pena A pena-base fixada no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Sem reparos. Na segunda etapa, ausentes atenuantes, foi majorada de 1/3 (um terço) pela agravante da reincidência (autos nº 0009870-57.2017.8.09.0128, condenação definitiva com trânsito em julgado em 25/10/2021, mov. 5, ratificado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU nº 7000418-59.2021.8.09.0128), perfazendo 06 anos e 08 meses de reclusão. No entanto, o aumento é exagerado, porquanto o magistrado sentenciante utilizou de fração superior a 1/6, sem apresentar justificativa para tanto. Nesse ponto, considero adequado e proporcional o incremento de 1/6 pela reincidência, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira etapa, não prospera o pedido da defesa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado). Como dito, o apelante é reincidente (autos SEEU nº 7000418-59.2021.8.09.0128), circunstância objetiva que, por si só, lhe veda o acesso à aludida benesse. Confira-se: Art. 33. (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim sendo, à míngua de outras modificadoras, fica a pena concretizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na fração mínima. EM RESUMO: a pena estabelecida na sentença de 06 anos e 08 meses de reclusão, mais 666 dias-multa foi redimensionada, neste voto, para 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantido o regime fechado. A quantidade de sanção e a reincidência justificam o regime inicial fechado. ANTE EXPOSTO, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para reduzir as penas. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 6022627-34.2024.8.09.0128 Comarca: Planaltina Apelante: Alânio Batista de Castro Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, torna-se impossível a absolvição por insuficiência de provas, tampouco desclassificação da conduta para uso pessoal. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. 2. Mostrando-se exagerado o aumento em razão da reincidência, impõe-se a sua redução. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3. Se o réu é reincidente não faz jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente o recurso, para reduzir as penas, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 29 de maio de 2025. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2° Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 6022627-34.2024.8.09.0128 Comarca: Planaltina Apelante: Alânio Batista de Castro Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, torna-se impossível a absolvição por insuficiência de provas, tampouco desclassificação da conduta para uso pessoal. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. 2. Mostrando-se exagerado o aumento em razão da reincidência, impõe-se a sua redução. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3. Se o réu é reincidente não faz jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 19:35
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 12:11
Confirmada
14/03/2025, 12:11
Expedida/certificada
11/03/2025, 17:22
Petição (Razões de apelação criminal)
11/03/2025, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:18
Publicação
27/02/2025, 13:08
Publicação
27/02/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 17:47
Confirmada
26/02/2025, 17:46
de Instrução (realizada; Juiz(a))
26/02/2025, 17:09
Publicação
19/02/2025, 15:16
Publicação
19/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Outras Decisões
17/02/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 14:45
de Instrução (designada; Juiz(a))
17/02/2025, 13:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)