Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0134100-87.2012.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S.A Ré(u): ANTONIO AUGUSTO AZEREDO COUTINHO FILHO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES oposto por ANTÔNIO AUGUSTO DE AZEREDO COUTINHO FILHO no evento 187, sob alegação de omissão na decisão proferida no evento 282, que afastou a alegação de prescrição intercorrente, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinou a expedição de alvará judicial de transferência em favor do exequente BANCO DO BRASIL S.A para levantamento da integralidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD nos autos do presente feito, no montante de R$ 2.386,28 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), para a amortização do débito atualizado. Assim, restou rejeitada a Exceção de Pré-executividade por não vislumbrar, nos autos, os pressupostos necessários ao seu acolhimento. O embargante alega a prescrição intercorrente, afirmando que o processo foi paralisado entre 2013 e 2017 por inércia do credor, e que a citação realizada em 21/08/2017 ocorreu após o prazo prescricional. Que a conta bloqueada possui natureza de conta-salário, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade. Diante dessas razões, pede a reforma da decisão a fim de extinguir a execução. Intimada, a parte embargada BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no evento 290, requerendo a rejeição dos embargos opostos por ANTÔNIO AUGUSTO DE AZEREDO COUTINHO FILHO. Pondera que os embargos é uma tentativa do Embargante/Recorrente de rediscutir a matéria já analisada e julgada. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que os embargos apresentados por ANTÔNIO AUGUSTO DE AZEREDO COUTINHO FILHO, pugna pela reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo e as questões suscitadas pelo Embargante não constitui omissão, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma da decisão proferida. Ademais, a decisão é clara em não reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que não se verificou a inércia do exequente. Ressalto, que entre os anos de 2012 e 2017 foram realizadas diversas diligências para localizar e citar o executado, o que portanto não se imputa ao credor a paralisação do feito. Reitero, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é clara ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação prévia do exequente para dar andamento ao processo, seguida de efetiva inércia por prazo superior ao previsto em lei. Quanto a presunção de impenhorabilidade da conta bloqueada o art. 833, IV, do Código de Processo Civil expõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Portanto, há proteção sobre verbas de natureza estritamente salarial, assim compreendidas aquelas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, mas desde que sejam identificáveis e individualizáveis como tais. E o que ocorre, é que os extratos demonstram claramente que a conta objeto do bloqueio é conta corrente comum. A presença de depósitos de naturezas diversas, não exclusivamente salariais confirma que a conta não goza de proteção legal. Reforço que o entendimento desta Magistrada e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, uma vez verificada a natureza mista dos valores depositados em conta corrente, com impossibilidade de segregação precisa entre verbas salariais e demais recursos, descaracteriza-se a proteção irrestrita do dispositivo legal invocado, abrindo-se espaço para a constrição judicial, conforme já pontuado na decisão embargada. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo do embargante, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios do evento 287. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito