Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.:5040876-13.2024.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de requerimento de isenção das custas processuais, formulado pela defesa do acusado, sob o argumento de que o acusado Washington possui várias despesas mensais, possui filhos menores e paga pensão alimentícia para os mesmos, além de pagar aluguel alimentação, não podendo pagar o valor de R$30.656,89 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos com as baixas necessárias, observando a decisão contida no evento nº 197 (evento nº 230). É o breve relato. Decido. Inicialmente, saliento que o pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. Frisa-se que a isenção das custas processuais, a verificação da incapacidade de pagamento deve ser aferida na fase da execução penal, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal (STJ, AgInt no REsp nº 1.569.916/PE, DJE de 03/04/18; AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, DJE de 16/11/22). Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO O PEDIDO. 1. O artigo 471 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a qual estabelece que a certidão do não pagamento das custas deve ser enviada à Fazenda Pública Estadual, para afastar a competência do juízo da execução para cobrança das custas, não prevalece porque os atos normativos não se sobrepõe à lei ordinária, a saber, o Código de Processo Penal, sendo sua aplicação subsidiária e complementar à lei. 2. Considerando a condenação ao pagamento das custas processuais consequência do édito condenatório, é competente para a respectiva cobrança o Juízo da Execução Penal. 3. No tocante ao pedido de isenção das custas processuais perante esse egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que não merece ser conhecido, porquanto a matéria não foi submetida à apreciação do juízo da execução penal. Dessa forma, a manifestação nesse grau revisor poderia configurar supressão de instância, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso nessa parte. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - EP: 53840280820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ - Grifo nosso). Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, deixo de me manifestar acerca do pleito formulado ao evento nº 227, vez que este juízo é incompetente para apreciação. Intimem-se as partes. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito fctf