Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral Agravo interno NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080664-71.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADEAGRAVANTE: DUARTINA ATAIDES SOBRINHO DE SOUZA AGRAVADO: Banco Do Brasil Sa RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança de valores da conta individual vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta a existência de nulidades processuais, cerceamento de defesa, ausência de tentativa de conciliação e presunção de veracidade decorrente de contestação genérica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. A decisão impugnada, por sua natureza colegiada, não admite interposição de agravo interno, o que configura erro grosseiro.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como incabível o agravo interno contra decisão de órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2006898/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2069958/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral Agravo interno NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080664-71.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADEAGRAVANTE: DUARTINA ATAIDES SOBRINHO DE SOUZA AGRAVADO: Banco Do Brasil Sa RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por DUARTINA ATAIDES SOBRINHO DE SOUZA contra a decisão colegiada que rejeitou os embargos declaratórios interpostos e manteve inalterado o acórdão embargado (evento 39) Inicialmente, cumpre registrar o iter processual. A ação de cobrança foi ajuizada com o objetivo de ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta individual PASEP da autora (evento 1). A sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão (evento 9). No evento 11 foi interposto recurso de apelação. O recurso foi desprovido por acórdão, nos seguintes termos (evento 28): A C Ó R D Ã OVISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5080664-71.2025.8.09.0149, Comarca de Trindade, sendo apelante DUARTINA ATAIDES SOBRINHO DE SOUZA e apelado BANCO DO BRASIL.ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, 05 de maio de 2025. Inconformada, a apelante opôs embargos de declaração (evento 31). Os embargos de declaração foram rejeitados por acórdão, nos seguintes termos (mov. 39): A C Ó R D Ã OVISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n. 5080664-71.2025.8.09.0149, Comarca de Trindade, sendo embargante DUARTINA ATAIDES SOBRINHO DE SOUZA e embargado BANCO DO BRASIL S.A..ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça.Goiânia, 02 de junho de 2025 Posteriormente, a parte interpôs o presente agravo interno, sob o fundamento de ausência de perícia contábil, falta de tentativa de conciliação/mediação e contestação genérica. Sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil necessária para apurar os valores apontados como devidos pela instituição financeira. Argumenta que o magistrado de primeiro grau não observou o disposto no artigo 334, §4º, I, do CPC, pois não encaminhou os autos ao CEJUSC, não designou audiência de conciliação/mediação. Aduz que houve contestação genérica por parte do réu, atraindo a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente. Requer o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja conhecido e provido o presente recurso (evento 45). Foi expedido despacho determinando que a parte recorrente se manifestasse, no prazo de cinco dias, quanto à natureza do ato impugnado, esclarecendo as razões pelas quais entende ser cabível o presente recurso, sob pena de não conhecimento, devendo ainda pronunciar-se acerca de eventual inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade (evento 47). Em cumprimento ao despacho, a recorrente apresentou manifestação, nos seguintes termos (evento 50): DUARTINA ATAIDES SOBRINHO DE SOUZA, qualificada nos supracitados autos, da ação que move em face do Banco do Brasil S/A, vem, perante Vossa Excelência, através de seu procurador, infra-assinado, atendendo o despacho do evento 47, manifestar o seguinte:Esclarece que a Recorrente somente no dia 02/07/2024, teve acesso ao extrato bancário referente à sua conta PASEP n. 1.073.736.906.7, conforme extrato acostado na Exordial.Por sua vez, considerando que a Recorrente propôs a demanda no mês de fevereiro de 2025, não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional consolidado no Tema 1150 do STJ (IRDR/TO), em que se definiu que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, se submete ao prazo prescricional previsto no art.205 do CC.A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu prescrita a pretensão inicial.Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, como acostado na Inicial.Ocorre que, sem apreciar o mérito, o respeitável juiz singular, em sua sentença julgou inepta a Exordial com base no art. 487, II, CPC, considerou prescrita a pretensão da Recorrente.A Recorrente ´servidora pública aposentada, professora e, alega que, após décadas no exercício de carreira, constatou que o Banco do Brasil, não havia atualizado o saldo da conta PASEP.Segundo a Teoria da actio nata (art. 189 do CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque/aposentadoria, que ocorreu em 2010, confirme documento acostado nos autos.Excelências, a r. Sentença proferida no juízo a quo deve ser modificada in totum, uma vez que não exarou a lídima Justiça, bem como confrontou o entendimento pacífico da Jurisprudência, inclusive do Tema 1150 do STJ, julgado em sede de Recurso Repetitivo.Verifica-se, segundo o próprio STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalque realizados na conta individual vinculada ao PASEP da Recorrente, conforme já ressaltado acima.O Art. 4 da LC 26, de 11/09/1975, definiu as situações em que autorizam os servidores a efetuarem o saque dos valores depositados nas suas contas PASEP.A Recorrente somente procurou o Banco do Banco S/A, quando reuniu os requisitos previstos, a fim de efetuar o levantamento dos valores creditados em sua conta PASEP.É evidente que o servidor público não tem conhecimento dos extratos bancários para poder acompanhar os depósitos e movimentações realizados.Em síntese, as razões recursais repousam na:a) Incorreta interpretação da Legislação aplicável ao PASEP;b) Violação ao direito da recorrente de receber os valores corretos da conta;O próprio TJGO apresenta posicionamentos divergentes em suas Câmaras Cíveis a respeito to tema, conforme os julgados:a) AI 5267049-67, Rel. Des. Paulo César Alves Neves, julg. Em 10/062024;b) Apel. Civel 526844-42, Rel.Des. Heber Carlos de Oliveira, 1ª. Cam. Cível, em 06/02/2024;c) Apel. Cível 5079081-51 Prefacialmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbices para o regular processamento e julgamento deste agravo de instrumento, conforme será a seguir demonstrado. Verifica-se que o presente recurso interno desafia decisão colegiada, em descompasso com a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece, como pressuposto para a interposição do agravo interno, a existência de decisão singular de relator. Verifica-se que o presente recurso interno desafia decisão colegiada, em descompasso com a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece, como pressuposto para a interposição do agravo interno, a existência de decisão singular de relator. Portanto, tratando-se o presente agravo interno de recurso inadmissível por ter sido interposto contra decisão colegiada, não merece ser conhecido. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. 3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.Agravo intern o não conhecido, com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2006898 SP 2022/0170991-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. No caso, a parte interpôs agravo interno, seguido de embargos de declaração. No presente momento processual, interpõe novo agravo interno, manifestamente inadmissível, portanto, a justificar a cristalização de conduta abusiva e protelatória, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa no percentual de 1% do valor atualizado da causa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2069958 SP 2022/0037271-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por manifestamente inadmissível, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) Agravo interno NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080664-71.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADEAGRAVANTE: DUARTINA ATAIDES SOBRINHO DE SOUZA AGRAVADO: Banco Do Brasil Sa RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança de valores da conta individual vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta a existência de nulidades processuais, cerceamento de defesa, ausência de tentativa de conciliação e presunção de veracidade decorrente de contestação genérica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. A decisão impugnada, por sua natureza colegiada, não admite interposição de agravo interno, o que configura erro grosseiro.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como incabível o agravo interno contra decisão de órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2006898/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2069958/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5080664-71.2025.8.09.0149, Comarca de Trindade, sendo agravante DUARTINA ATAIDES SOBRINHO DE SOUZA e agravado Banco Do Brasil Sa. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)