Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5063356-93.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CE Recorrido(s): THIAGO DIAS DONADELI A Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial de THIAGO DIAS DONADELI, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em ação movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CE, todos devidamente qualificados nos autos. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento dos meios necessários à localização da parte executada antes da adoção da medida excepcional, notadamente pela ausência de diligências junto a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. Alegou que a citação editalícia somente é admitida após o exaurimento de todas as tentativas de localização da parte ré, circunstância que, segundo defende, não restou demonstrada nos autos, configurando afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, com a suspensão do feito executivo e a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Manifestação da parte excepta, evento 88. É o relatório. Decido. Cumpre destacar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1338 (recursos repetitivos), segundo o qual a validade da citação por edital não está condicionada ao esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis, tampouco à expedição obrigatória de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a diversos órgãos administrativos. Nessa linha, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação editalícia, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. No tocante à nulidade da citação por edital (evento 84), conforme é sabido, é medida excepcional, a ser deferida quando esgotados todos os meios possíveis para localização dos executados. Todavia, embora não se exija o exaurimento absoluto de todas as medidas possíveis, verifica-se que os endereços localizados por meio do sistema SISBAJUD (evento 39, arquivo 03), quais sejam: a) Rua Anchieta, nº 120, Recreio dos Bandeirantes, Jaboticabal/SP, CEP 14883-420; b) Rua Coronel Garcia Lopes, nº 1069, Centro, São José da Bela Vista/SP, CEP 14440-000; c) Rua Major Ataliba José da Cunha, nº 368, Santo Antônio, Sacramento/MG, CEP 38190-000; e d) Avenida Rio Branco, nº 14.401, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 04794-000, não foram objeto de tentativa de citação. Diante dessa circunstância, reputa-se prudente a realização de diligências nos referidos endereços antes da apreciação definitiva da alegação de nulidade da citação editalícia, a fim de que se possa aferir, de forma segura, se houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte executada. Assim, considerando a necessidade de melhor instrução do feito, bem como os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, converto o julgamento da presente exceção de pré-executividade em diligência. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as medidas necessárias à tentativa de citação do executado nos endereços acima indicados, comprovando nos autos o resultado das diligências realizadas. Fica consignado que, restando infrutíferas as diligências ora determinadas, e evidenciado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte executada, a citação por edital anteriormente realizada será considerada válida, em observância ao princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em substituição Portaria 406/2026