Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5114524-36.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido: Adriano Roriz Fazzi De Alencar Arraes DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Adriano Roriz Fazzi De Alencar Arraes. Compareceu o executado aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade (ev. 81), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título exequendo em virtude de quitação integral da dívida por meio de acordo extrajudicial firmado na plataforma SERASA. Juntou comprovantes de pagamento e o instrumento contratual originário, firmado à época com o Banco HSBC. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ev. 86), rechaçando a alegação de pagamento ao argumento de que o acordo entabulado pelo executado refere-se a contratos diversos, não abarcando o contrato de cheque especial nº 9165001, objeto da presente lide. Apresentou, para tanto, planilha atualizada do débito. Em nova manifestação (ev. 100), o executado reiterou os termos da exceção, ponderando que houve sucessão empresarial (do Banco HSBC para o Banco Bradesco) com a consequente alteração unilateral da numeração dos contratos e da conta corrente. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a determinação para que a instituição financeira exiba os contratos primitivos e atuais, a fim de comprovar a correlação das numerações e a suposta persistência da dívida. DECIDO. Inicialmente, não obstante se tratar de exceção de pré-executividade, procedimento este que, em tese, não admite dilação probatória, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a inequívoca hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira, que detém o monopólio dos dados, históricos de conta e registros de transição sistêmica oriundos da aquisição da carteira do Banco HSBC. No caso em apreço, o executado trouxe aos autos indícios mínimos de seu direito (verossimilhança), consubstanciados nos comprovantes de pagamento de acordo extrajudicial que englobaria pendências vinculadas ao seu CPF e à sua conta bancária. Por outro lado, a instituição exequente limitou-se a alegar genericamente que o pagamento se refere a contrato diverso, sem, contudo, demonstrar de forma analítica a cadeia de contratos, a transição das numerações após a sucessão bancária e a imputação específica dos pagamentos realizados no acordo da plataforma SERASA. Sendo assim, para o escorreito deslinde do feito e a análise segura da Exceção de Pré-Executividade, diante desta situação específica, faz-se estritamente necessária a dilação probatória documental a cargo da instituição financeira, sob pena de cerceamento de defesa do consumidor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, determinando a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Por conseguinte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte exequente (Banco Bradesco S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: a) O histórico contratual completo do executado, demonstrando de forma clara e documental a correlação entre os números dos contratos firmados originalmente com o Banco HSBC (em especial o contrato de limite de cheque especial nº 8932347) e as novas numerações adotadas pelo Banco Bradesco (incluindo o contrato nº 9165001, ora executado nestes autos); b) O detalhamento do acordo extrajudicial firmado pelo executado via plataforma SERASA (cujos comprovantes repousam nos autos), especificando pormenorizadamente quais contratos e operações foram efetivamente quitados com o referido pagamento. Até o decurso do prazo e a posterior deliberação deste juízo sobre o mérito da Exceção de Pré-Executividade, DETERMINO a suspensão dos atos constritivos em desfavor do executado, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Após a juntada dos documentos pela parte exequente, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV