Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5136710-65.2022.8.09.0091 Parte autora: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Parte ré: João Luiz da Silva DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sob a alegação de ocorrência de omissão e contradição na sentença prolatada no evento n. 170. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, autorizado pelo §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixo de determinar a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões. Conforme previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos tempestivamente (evento n. 175), CONHEÇO DO RECURSO. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Nesta senda, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes. No caso em exame, a parte embargante sustenta, em síntese, a inadequação da extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, defendendo a aplicação do art. 921 do mesmo diploma legal e alegando impossibilidade de extinção por abandono na fase de cumprimento de sentença. As alegações, contudo, não merecem prosperar. Conforme se extrai da sentença proferida no evento n. 170, houve reconhecimento expresso do abandono da causa pela exequente, após sucessivas intimações para impulsionar o feito, inclusive com intimação pessoal, todas infrutíferas, restando caracterizada a inércia processual prolongada e injustificada. Desse modo, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão posta, concluindo pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão do abandono processual. Na realidade, os fundamentos da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e visam rediscutir matéria já apreciada, buscando a reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem instrumento destinado a compelir o julgador a alterar o entendimento adotado ou reexaminar o conjunto fático-probatório. Nesse cenário, as alegações da embargante não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo qualquer vício a ser corrigido na decisão combatida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida no evento n. 170, tal como lançada. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01