Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5191510-76.2016.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): KHALIL DIBEH DECISÃO Ante a dificuldade de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, a parte exequente requer, no evento 428, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado KHALIL DIBEH, até o efetivo pagamento do crédito exequendo. Pois bem. Embora o art. 139, inciso IV, do CPC, autorizar o julgador adotar todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das execuções (princípio da atipicidade das medidas executivas), certo é que a aplicação desse dispositivo legal não admite diligências que atinjam frontalmente direitos do devedor, que sequer guardam relação com o vínculo obrigacional. Muito embora as medidas executivas atípicas tenham a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita da parte executada, a providência pleiteada pela parte autora tem de observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 8º do CPC. A propósito, sendo a adequação um elemento do princípio da proporcionalidade, observa-se que a medida de a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e do passaporte e o bloqueio de cartões não guardam nenhuma correspondência com a relação contratual, afigurando-se excessiva. Nesse sentido, já decidiu o TJGO: “ A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O. SUSPENSÃO/RETENÇÃO PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH, LINHAS TELEFÔNICAS E DE INTERNET, QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO E DE CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS E DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - De acordo com o disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - Entretanto, o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do art. 5º, XV, CF). Nesse contexto se insere a suspensão da CNH, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de serviços bancários e dos cartões de crédito do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 5599591-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2021, DJe de 09/03/2021). Desse modo, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do executado. No tocante ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, igualmente indefiro. Isso porque o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito deve observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos contados do vencimento da dívida, ainda que a pretensão executiva não esteja prescrita. No caso dos autos, verifica-se que a inadimplência remonta ao ano de 2016, conforme narrado na exordial, razão pela qual já transcorreu o referido prazo legal. Considerando que o feito trata de execução de título extrajudicial, deixo de determinar a emissão da certidão prevista no art. 517 do CPC. Por outro lado, autorizo a expedição de certidão para fins do art. 828 do CPC. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito YS(L)