Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5233623-92.2022.8.09.0032 D E C I S Ã O Em mov. 153 a parte exequente pugna pela busca de bens imóveis junto ao sistema SERPJUD. O SERPJUD é uma plataforma desenvolvida para facilitar a comunicação e a tramitação de processos relacionados aos registros públicos de forma eletrônica, integrando diversos serviços e informações sobre registros, como o registro de imóveis, de pessoas jurídicas, entre outros. Contudo, o acesso ao sistema não é restrito a membros e servidores do Poder Judiciário, podendo ser acionado diretamente pelos advogados e demais usuários interessados. À luz dessas considerações, a pesquisa no SERPJUD deve ficar a cargo do causídico que patrocina a causa. Nesse sentido, o entendimento do TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERPJUD PARA PESQUISA DE BENS. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisas por meio do sistema SERPJUD em processo de execução. A parte agravante, instituição financeira, busca a reforma da decisão, argumentando que há dever de cooperação entre as partes e o juízo para a localização de bens da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pesquisa por meio do sistema SERPJUD deve ser determinada pelo juízo ou realizada diretamente pelo advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SERPJUD constitui ferramenta digital que viabiliza o acesso remoto a informações registrais, sendo disponibilizado para uso direto pelos advogados das partes, sem necessidade de autorização judicial.4. A utilização do sistema está inserida nas atribuições técnicas do advogado da parte interessada, que detém acesso direto e autonomia para praticar os atos de consulta.5. Não se evidencia ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, pois não compete ao juízo substituir a atuação diligente do causídico na utilização das ferramentas públicas de busca patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pesquisa por meio do sistema SERPJUD constitui atribuição do advogado da parte interessada, não cabendo ao Poder Judiciário sua realização direta. 2. Não configura ilegalidade ou arbitrariedade a decisão que indeferiu pedido de pesquisa no SERPJUD quando a ferramenta é acessível à parte por meio de seu patrono." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, I e III; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5977626-63.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Murilo Vieira de Faria, Substituto em Segundo Grau, DJ: 28/01/2025. Grifos aditados. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca por meio do sistema SERPJUD. Tocante as buscas via INFOJUD, já foram deferidas e efetivadas, conforme se infere nos eventos 96 e 100. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito