Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341244-04.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LIMA, FORRO E AÇO LTDA - ME APELADOS: LUCIENE NUNES SOUZA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Em atenção aos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil, que consagraram o Princípio da Não Surpresa, e ainda em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ambos corolários do devido processo legal, intimem-se as partes apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos novos insertos no evento 164 (apelação). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator V72
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341244-04.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LIMA, FORRO E AÇO LTDA - ME APELADOS: LUCIENE NUNES SOUZA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Em atenção aos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil, que consagraram o Princípio da Não Surpresa, e ainda em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ambos corolários do devido processo legal, intimem-se as partes apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos novos insertos no evento 164 (apelação). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator V72
24/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5341244-04.2016.8.09.0051 Requerente: Lima, Forro e Aço Ltda. ME Requerido: Luciene Nunes de Souza Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - LUCIENE NUNES DE SOUZA, qualificada, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida à mov. 155. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, com a finalidade precípua de integração do julgado. A parte embargante alega a existência de erro material, pois os honorários de sucumbência foram arbitrados em favor do patrono da parte Steffanny. Com efeito, o aludido registro deve ser alterado, pois somente a ré Luciene Nunes de Souza possui advogado constituído nos autos e foi ela que apresentou a peça defensiva de mov. 149. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, DOU-LHES PROVIMENTO e DECLARO que os honorários de sucumbência arbitrados à mov. 155 são de titularidade do patrono da ré Luciene Nunes de Souza. Diante do peticionamento de mov. 164, INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões e, na sequência, com fundamento no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5341244-04.2016.8.09.0051 Requerente: Lima, Forro e Aço Ltda. ME Requerido: Luciene Nunes de Souza Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - LUCIENE NUNES DE SOUZA, qualificada, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida à mov. 155. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, com a finalidade precípua de integração do julgado. A parte embargante alega a existência de erro material, pois os honorários de sucumbência foram arbitrados em favor do patrono da parte Steffanny. Com efeito, o aludido registro deve ser alterado, pois somente a ré Luciene Nunes de Souza possui advogado constituído nos autos e foi ela que apresentou a peça defensiva de mov. 149. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, DOU-LHES PROVIMENTO e DECLARO que os honorários de sucumbência arbitrados à mov. 155 são de titularidade do patrono da ré Luciene Nunes de Souza. Diante do peticionamento de mov. 164, INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões e, na sequência, com fundamento no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 00:40
Confirmada
03/03/2026, 00:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 00:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:35
Petição (Apelação)
19/02/2026, 22:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5341244-04.2016.8.09.0051 Requerente: Lima, Forro e Aço Ltda. ME Requerido: Luciene Nunes de Souza Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - LUCIENE NUNES DE SOUZA, qualificada, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida à mov. 155. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, com a finalidade precípua de integração do julgado. A parte embargante alega a existência de erro material, pois os honorários de sucumbência foram arbitrados em favor do patrono da parte Steffanny. Com efeito, o aludido registro deve ser alterado, pois somente a ré Luciene Nunes de Souza possui advogado constituído nos autos e foi ela que apresentou a peça defensiva de mov. 149. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, DOU-LHES PROVIMENTO e DECLARO que os honorários de sucumbência arbitrados à mov. 155 são de titularidade do patrono da ré Luciene Nunes de Souza. Diante do peticionamento de mov. 164, INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões e, na sequência, com fundamento no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5341244-04.2016.8.09.0051 Requerente: Lima, Forro e Aço Ltda. ME Requerido: Luciene Nunes de Souza Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - LUCIENE NUNES DE SOUZA, qualificada, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida à mov. 155. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, com a finalidade precípua de integração do julgado. A parte embargante alega a existência de erro material, pois os honorários de sucumbência foram arbitrados em favor do patrono da parte Steffanny. Com efeito, o aludido registro deve ser alterado, pois somente a ré Luciene Nunes de Souza possui advogado constituído nos autos e foi ela que apresentou a peça defensiva de mov. 149. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, DOU-LHES PROVIMENTO e DECLARO que os honorários de sucumbência arbitrados à mov. 155 são de titularidade do patrono da ré Luciene Nunes de Souza. Diante do peticionamento de mov. 164, INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões e, na sequência, com fundamento no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 00:40
Confirmada
03/03/2026, 00:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 00:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:35
Petição (Apelação)
19/02/2026, 22:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 13:23
Expedida/certificada
27/01/2026, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5341244-04.2016.8.09.0051 Requerente: Lima, Forro e Aço Ltda. ME Requerido: Luciene Nunes de Souza Natureza: Monitória D E C I S Ã O LIMA, FORRO E AÇO LTDA - ME, qualificado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de SILVA CAMINHÕES EIRELLI – ME, LUCIENE NUNES SOUZA, JERÔNIMO SILVA OLIVEIRA e STEFFANNY KELLY MORAIS, igualmente qualificados. Aduziu, em síntese, que é credor da parte ré, no valor de R$ 10.244,95 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em função de cheques prescritos. Requer, assim, a constituição do título executivo judicial, a fim de que seja promovida a execução forçada da dívida. Inicial recebida à mov. 14. As rés Luciene e Steffanny foram citadas, respectivamente, às mov. 147 e 148. À mov. 149, a ré Steffanny opôs embargos monitórios e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente da dívida. No mérito, defendeu que não é responsável pela dívida vinculada às cártulas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO em favor da ré Steffanny o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que demonstrou a sua hipossuficiência, sem qualquer impugnação da parte autora. Superado isso, verifica-se que os embargos monitórios de mov. 149 alegam a ilegitimidade passiva da sócia e ré Steffanny, porquanto ela teria assinado os cheques na qualidade exclusivamente de representante da empresa. Vale lembrar que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito, de maneira que o caso comporta a apreciação dessa qualidade também quanto aos réus Luciene e Jerônimo, cujas assinaturas não constam dos cheques (TJ-GO - AC: 56987868120228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2023). Esclarecido isso, tem-se que a legitimidade passiva na cobrança de cheques é matéria regida pela Lei n. 7.357/85, especificamente pelo seu artigo 47, que possui a seguinte redação: Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Note-se que os responsáveis pela dívida vinculada ao cheque se resumem ao emitente, ao avalista e ao endossante. Nesse cenário, cumpre esclarecer que cártulas emitidas por pessoa jurídica, via de regra, não obrigam o sócio que as tenham assinado na qualidade de administrador da empresa, salvo quando o faz em desacordo com o contrato social, conforme disposição do artigo 14, da Lei n. 7.357/85. Veja-se: Art. 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. 1. Aquele que não consta no título de crédito como emitente, garante ou, ainda, endossante, não pode figurar no polo passivo da ação de cobrança sobre aquele lastreada. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0110013-93.2015.8.09.0170, Relator.: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) No caso, os cheques apresentados pela parte autora foram assinados somente pela ré Steffanny (mov. 1, arq. 14) na qualidade de representante da empresa ré Silva Caminhões EIRELI, sem haver no título outras assinaturas dela ou dos demais réus, que seria o necessário para qualificá-los como avalistas ou endossantes. Ademais, conforme documentação trazida à mov. 149, arq. 3, 4 e 5, os réus Luciene e Jerônimo nem sequer figuram no quadro societário da empresa devedora. A desconstituição dessa realidade exigiria da parte autora a demonstração de que a representante da pessoa jurídica teria emitido o cheque em desconformidade com os poderes conferidos a ela pelo contrato social. A impugnação de mov. 152, contudo, limitou-se a reafirmar, genericamente, a legitimidade da sócia para o pagamento da dívida. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus Steffanny, Luciene e Jerônimo, com a manutenção do feito exclusivamente quanto à empresa Silva Caminhões EIRELI. Observa-se, entretanto, que a empresa não foi citada e que a parte autora tem se comportado, desde a segunda manifestação nos autos (mov. 5), como se o processo tivesse sido proposto exclusivamente contra os réus pessoas naturais. Tanto é assim que todas as tentativas de citação foram direcionadas exclusivamente a estes, sem mencionar a qualificação da empresa. Mais, a empresa não foi cadastrada no polo passivo do PROJUDI. Nesse contexto, percebe-se possível desídia da parte autora quanto à citação da parte Silva Caminhões EIRELI e, consequentemente, ocorrência de prescrição da pretensão executiva, uma vez que o processo foi protocolizado há cerca de 9 (nove) anos. Assim, com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, será necessária a intimação da requerente para se manifestar sobre essa questão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios para reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus LUCIENE NUNES SOUZA, JERÔNIMO SILVA OLIVEIRA e STEFFANNY KELLY MORAIS, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto a eles. Atenta à sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, exclusivamente em favor do patrono da ré Steffanny, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Cadastre-se a ré SILVA CAMINHÕES EIRELLI – ME no polo passivo, conforme qualificação da petição inicial, e, com a preclusão desta decisão, removam-se os demais réus do registro do PROJUDI. Por fim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível prescrição da pretensão executiva operada no caso, em razão da falta de citação da empresa ré. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5341244-04.2016.8.09.0051 Requerente: Lima, Forro e Aço Ltda. ME Requerido: Luciene Nunes de Souza Natureza: Monitória D E C I S Ã O LIMA, FORRO E AÇO LTDA - ME, qualificado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de SILVA CAMINHÕES EIRELLI – ME, LUCIENE NUNES SOUZA, JERÔNIMO SILVA OLIVEIRA e STEFFANNY KELLY MORAIS, igualmente qualificados. Aduziu, em síntese, que é credor da parte ré, no valor de R$ 10.244,95 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em função de cheques prescritos. Requer, assim, a constituição do título executivo judicial, a fim de que seja promovida a execução forçada da dívida. Inicial recebida à mov. 14. As rés Luciene e Steffanny foram citadas, respectivamente, às mov. 147 e 148. À mov. 149, a ré Steffanny opôs embargos monitórios e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente da dívida. No mérito, defendeu que não é responsável pela dívida vinculada às cártulas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO em favor da ré Steffanny o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que demonstrou a sua hipossuficiência, sem qualquer impugnação da parte autora. Superado isso, verifica-se que os embargos monitórios de mov. 149 alegam a ilegitimidade passiva da sócia e ré Steffanny, porquanto ela teria assinado os cheques na qualidade exclusivamente de representante da empresa. Vale lembrar que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito, de maneira que o caso comporta a apreciação dessa qualidade também quanto aos réus Luciene e Jerônimo, cujas assinaturas não constam dos cheques (TJ-GO - AC: 56987868120228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2023). Esclarecido isso, tem-se que a legitimidade passiva na cobrança de cheques é matéria regida pela Lei n. 7.357/85, especificamente pelo seu artigo 47, que possui a seguinte redação: Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Note-se que os responsáveis pela dívida vinculada ao cheque se resumem ao emitente, ao avalista e ao endossante. Nesse cenário, cumpre esclarecer que cártulas emitidas por pessoa jurídica, via de regra, não obrigam o sócio que as tenham assinado na qualidade de administrador da empresa, salvo quando o faz em desacordo com o contrato social, conforme disposição do artigo 14, da Lei n. 7.357/85. Veja-se: Art. 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. 1. Aquele que não consta no título de crédito como emitente, garante ou, ainda, endossante, não pode figurar no polo passivo da ação de cobrança sobre aquele lastreada. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0110013-93.2015.8.09.0170, Relator.: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) No caso, os cheques apresentados pela parte autora foram assinados somente pela ré Steffanny (mov. 1, arq. 14) na qualidade de representante da empresa ré Silva Caminhões EIRELI, sem haver no título outras assinaturas dela ou dos demais réus, que seria o necessário para qualificá-los como avalistas ou endossantes. Ademais, conforme documentação trazida à mov. 149, arq. 3, 4 e 5, os réus Luciene e Jerônimo nem sequer figuram no quadro societário da empresa devedora. A desconstituição dessa realidade exigiria da parte autora a demonstração de que a representante da pessoa jurídica teria emitido o cheque em desconformidade com os poderes conferidos a ela pelo contrato social. A impugnação de mov. 152, contudo, limitou-se a reafirmar, genericamente, a legitimidade da sócia para o pagamento da dívida. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus Steffanny, Luciene e Jerônimo, com a manutenção do feito exclusivamente quanto à empresa Silva Caminhões EIRELI. Observa-se, entretanto, que a empresa não foi citada e que a parte autora tem se comportado, desde a segunda manifestação nos autos (mov. 5), como se o processo tivesse sido proposto exclusivamente contra os réus pessoas naturais. Tanto é assim que todas as tentativas de citação foram direcionadas exclusivamente a estes, sem mencionar a qualificação da empresa. Mais, a empresa não foi cadastrada no polo passivo do PROJUDI. Nesse contexto, percebe-se possível desídia da parte autora quanto à citação da parte Silva Caminhões EIRELI e, consequentemente, ocorrência de prescrição da pretensão executiva, uma vez que o processo foi protocolizado há cerca de 9 (nove) anos. Assim, com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, será necessária a intimação da requerente para se manifestar sobre essa questão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios para reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus LUCIENE NUNES SOUZA, JERÔNIMO SILVA OLIVEIRA e STEFFANNY KELLY MORAIS, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto a eles. Atenta à sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, exclusivamente em favor do patrono da ré Steffanny, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Cadastre-se a ré SILVA CAMINHÕES EIRELLI – ME no polo passivo, conforme qualificação da petição inicial, e, com a preclusão desta decisão, removam-se os demais réus do registro do PROJUDI. Por fim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível prescrição da pretensão executiva operada no caso, em razão da falta de citação da empresa ré. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2026, 13:53
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 19:26
Decurso de Prazo
23/10/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 16:12
Expedida/certificada
25/09/2025, 16:03
Petição (Embargos ação monitária)
24/09/2025, 10:12
Confirmada
17/09/2025, 00:55
Confirmada
11/09/2025, 00:52
Expedida/Certificada
03/09/2025, 22:28
Expedida/Certificada
02/09/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 13:13
Expedida/certificada
29/07/2025, 13:08
Confirmada
20/07/2025, 00:55
Expedida/Certificada
07/07/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:31
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:50
Documento
05/06/2025, 07:48
Confirmada
31/05/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 23:10
Expedida/Certificada
23/05/2025, 00:29
Expedida/Certificada
23/05/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização dos Ofícios expedidos competem à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização dos Ofícios e a juntada dos seus comprovantes aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Joao Pedro Santos Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Documento
20/05/2025, 14:23
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:45
Expedição de documento
20/05/2025, 11:10
Expedição de documento
20/05/2025, 11:10
Expedição de documento
19/05/2025, 15:49
Expedição de documento
19/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:11
Expedida/certificada
08/05/2025, 22:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5341244-04.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 3 de fevereiro de 2025. Roberta Rezende Rodrigues Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)