Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 707.017.178-15) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING em face de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA. Sobreveio sentença (mov. 267) que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte promovente opôs embargos de declaração (mov. 271), apontando omissão quanto ao art. 921, §4º-A, do CPC, e contradição relativa ao pedido de expedição de ofício formulado em mov. 244. FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento (CPC, art. 1.022). Quanto à alegada omissão, o art. 921, §4º-A, do CPC prevê a interrupção do prazo pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens. A citação inicial, contudo, não obsta o curso da prescrição intercorrente, cujo termo se inaugura a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Inexiste o vício apontado. No tocante à contradição, assiste parcial razão à parte embargante. O pedido de expedição de ofício de mov. 244 configura diligência de localização de bens não considerada expressamente. Todavia, a mera realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo prescricional, de modo que a providência não altera a conclusão firmada. Sanados os pontos, subsiste a extinção declarada, sem atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a contradição apontada quanto ao pedido de mov. 244, nos termos da fundamentação, mantida integralmente a sentença de mov. 267 e a extinção pela prescrição intercorrente, sem efeitos infringentes. II - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 707.017.178-15) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING em face de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA. Sobreveio sentença (mov. 267) que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte promovente opôs embargos de declaração (mov. 271), apontando omissão quanto ao art. 921, §4º-A, do CPC, e contradição relativa ao pedido de expedição de ofício formulado em mov. 244. FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento (CPC, art. 1.022). Quanto à alegada omissão, o art. 921, §4º-A, do CPC prevê a interrupção do prazo pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens. A citação inicial, contudo, não obsta o curso da prescrição intercorrente, cujo termo se inaugura a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Inexiste o vício apontado. No tocante à contradição, assiste parcial razão à parte embargante. O pedido de expedição de ofício de mov. 244 configura diligência de localização de bens não considerada expressamente. Todavia, a mera realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo prescricional, de modo que a providência não altera a conclusão firmada. Sanados os pontos, subsiste a extinção declarada, sem atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a contradição apontada quanto ao pedido de mov. 244, nos termos da fundamentação, mantida integralmente a sentença de mov. 267 e a extinção pela prescrição intercorrente, sem efeitos infringentes. II - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 13:00
Expedida/certificada
23/06/2026, 12:51
Petição
17/06/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA 707.017.178-15 Endereço:,,,,--, --, -- SENTENÇA Trata-se de execução, em que as partes foram intimadas para manifestarem sobre a configuração da prescrição intercorrente. Pois bem. Como se sabe, a prescrição refere-se à limitação temporal para arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o fito de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas. Por muito tempo, a prescrição intercorrente restou fundamentada na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se de outras normas para, através de uma analogia, declarar prescrita determinada pretensão. No entanto, em 2021, houve alteração substancial no conteúdo e no procedimento da prescrição intercorrente, com forte inspiração na Lei de Execução Fiscal, bem como em precedente vinculante do STJ na interpretação de tal norma. É que na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia, obrigatoriamente, de uma desídia do credor na movimentação do processo. Logo, enquanto houvesse pedidos regulares de movimentação dos autos, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda pendente a localização do próprio executado, a execução mantinha-se em pleno vigor. No entanto, com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja a parte credora, se o executado não for localizado para fins de citação/intimação, não tiver bens ou, os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas típicas, o processo será, agora, extinto pelo instituto da prescrição. Nessa direção, a prescrição regulada pelo Código de Processo Civil não mais depende da inércia da parte exequente, mas substancialmente da ausência de bens penhoráveis da parte ou de sua não localização. O peticionamento nos autos, agora, não mais interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução. Em complemento, a simples e eventual busca de bens penhoráveis requerida e realizada sem êxito também não é suficiente para suspender a prescrição intercorrente. Nesse sentido, inclusive é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Houve, com a nova regra infraconstitucional, fixação de parâmetro objetivo para a configuração da prescrição intercorrente: o transcurso do lapso temporal inicia-se a partir da primeira tentativa frustrada de citação ou de constrição de bens. A antiga ocorrência de culpa, abandono ou desídia do credor, espécie que demandava análise subjetiva da atuação da parte, não mais baliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em que pese ainda poder ser utilizada para fins de extinção do processo, com base na larga jurisprudência e doutrina válida. No que tange ao início da contagem desse prazo, o §4° do art. 921 do CPC expressamente dispõe que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Destarte, o início da suspensão do processo se dá com a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou pela primeira tentativa negativa de efetivação de uma penhora, inclusiva aquela realizada via SISBAJUD. Sobre a suspensão, necessário destacar que ela só é possível uma única vez, ou seja, decorrido o prazo de suspensão de um ano, tem-se o início da contagem do prazo prescricional, que só poderá ser interrompido com a efetiva citação do executado ou com a constrição de bens penhoráveis. Ainda sobre a suspensão da prescrição, jurisprudência ampla, atua no seguinte sentido: “entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, (entende que..) deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão” [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024]. Assim, independente da decisão judicial que suspende o processo, essa suspensão é contada automaticamente, para fins de computo do prazo para eventual prescrição intercorrente, lembrando que ainda vigora o entendimento da Súmula 150 do STF que estabelece prescrever “a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Por isso, e segundo Daniel Assumpção, “no sistema anterior, caso o exequente não conseguisse localizar o executado ou penhorar seus bens, bastava a ele, para manter a execução em tramite, peticionar antes do vencimento do prazo requerendo ao juízo a tomada de alguma espécie de providência. Agora, a providência requerida deve ser efetivada, sob pena do processo ser extinto por prescrição intercorrente” [Manual de Direito Processual Civil]. No mesmo sentido, é o posicionamento de Gajardoni, ao aduzir que “execução só pode prosseguir se houver a penhora de bens do executado, já que o objetivo deste processo é a satisfação do crédito do exequente, com a expropriação do bem e entrega da quantia ao exequente (ou, diretamente, a penhora de dinheiro e sua entrega ao exequente). Logo, não havendo bens passíveis de penhora – ou, antes disso, se não for encontrado o executado –, não há como prosseguir o processo, e por isso cabível a suspensão. Por “não possuir bens” entenda-se tanto aquele executado que não possui qualquer bem ou o executado que somente possuir bens impenhoráveis. A finalidade da suspensão é aguardar algum período para depois, novamente, tentar encontrar o executado ou algum bem passível de penhora. Contudo, essa suspensão não deve prosseguir por prazo indefinido. Por isso, na hipótese deste inciso III, se a situação se perdurar (ou seja, se o executado ou seus bens penhoráveis não forem encontrados), é de ser reconhecida a prescrição intercorrente” [Comentários ao Código de Processo Civil]. Alexandre Câmara também vai ao encontro dessa posição, ao ensinar que “da ciência da tentativa frustrada de localização do executado já começam a correr os prazos que podem levar à configuração da prescrição intercorrente, ou prescrição no curso do processo (..). Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), não sendo possível interromper esse prazo depois que ele tenha começado a fluir para que se aguarde mais um ano no caso de novamente não se vir a localizar o executado ou de uma vez mais, já tendo sido empregados todos os bens que haviam sido localizados, estes não serem suficientes para a satisfação do crédito e não serem encontrados outros bens penhoráveis. O que se admite, tão somente, é a interrupção do prazo prescricional pela constrição de bens penhoráveis, ou pela efetiva citação ou intimação do executado. Nesse caso, o processo tornará a tramitar, e não se cogitará de prescrição intercorrente” [Manual de Processo Civil]. Conclui-se, assim, que as inovações trazidas pela regra do inciso III do art. 921 do CPC é clara ao estabelecer que a ausência de localização da parte ou de seus bens, enseja o início do computo do prazo prescricional, limitando, assim, ações que perduram no tempo e espaço apenas com o intuito de constranger o devedor, com a pura existência de ação judicial em seu desfavor, mas sem ser efetiva e prática na quitação do débito que se executa, consignando, ainda, que o período anual de suspensão tem início a partir do fato base (ausência de localização do devedor ou de bens), independente de declaração judicial. É, inclusive, o que decidiu o STJ no julgamento do Tema 566, em relação a Lei da Execução Fiscal, que deu origem à atual Lei 14.195. Sobre o posicionamento do nosso e. TJGO, já se reconhece a prescrição nos termos acima delineados: EMENTA: Apelação Cível. Embargos à Execução. I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões. II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010888-63.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESCOLA INTERAMERICA LTDA. APELADA: FABIANA HELENA CORADO ARAÚJO DE SOUZA RELATORA: DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/21. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE ANO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não configura a alegada retroatividade indevida da Lei nº 14.195/21, em virtude do fato de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo sentenciante, decorreu de entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ e por este Tribunal. II. É consagrado o entendimento de que a realização reiterada, ao largo dos anos, de diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização procrastinatória da máquina judiciária. III. A intimação pessoal da parte é desnecessária para o reconhecimento da prescrição, sendo imperativo apenas o respeito ao contraditório, para que a parte credora possa opor eventual fato impeditivo à incidência de tal instituto. IV. O prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente, da data de ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, por aplicação extensiva do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 566, cujo posicionamento já é adotado por este Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0300689-32.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI ? Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Em resumo: o prazo prescricional da ação executiva, a partir da antiga inércia da parte em reiterar pedidos não efetivos, não localização do executado ou de seus bens penhoráveis, é o prazo da ação de conhecimento em caso de título judicial ou do prazo próprio título de crédito em caso de execução extrajudicial certo, líquido e exigível, acrescido, em todo caso, de um período de suspensão (declarado ou não) do processo de no máximo 1 (hum) ano. Dito tudo isso, passa-se a análise do caso concreto. O título que se executa é extrajudicial. O prazo prescricional das ações é de quatro anos. Assim, verifica-se que não há, nos últimos, notícias de constrição de bens em desfavor do devedor, motivo pelo qual se opera a prescrição no curso do processo. Ainda, não há nos autos nenhum ato do exequente no sentido de demonstrar a realização de providências eficientes para a quitação do débito exequendo. Assim, entre a data do protocolo e da citação da parte, e a data desta sentença declaratória, possível reconhecer a prescrição intercorrente, pois o somatório do prazo prescricional da execução e o período de suspensão obrigatório/automático (1 ano) foram ultrapassados, sem que o crédito fosse minimamente satisfeito. Portanto, necessário declarar a prescrição intercorrente no caso concreto. Ante o exposto, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente, relativa ao título executivo desta ação e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA 707.017.178-15 Endereço:,,,,--, --, -- SENTENÇA Trata-se de execução, em que as partes foram intimadas para manifestarem sobre a configuração da prescrição intercorrente. Pois bem. Como se sabe, a prescrição refere-se à limitação temporal para arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o fito de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas. Por muito tempo, a prescrição intercorrente restou fundamentada na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se de outras normas para, através de uma analogia, declarar prescrita determinada pretensão. No entanto, em 2021, houve alteração substancial no conteúdo e no procedimento da prescrição intercorrente, com forte inspiração na Lei de Execução Fiscal, bem como em precedente vinculante do STJ na interpretação de tal norma. É que na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia, obrigatoriamente, de uma desídia do credor na movimentação do processo. Logo, enquanto houvesse pedidos regulares de movimentação dos autos, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda pendente a localização do próprio executado, a execução mantinha-se em pleno vigor. No entanto, com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja a parte credora, se o executado não for localizado para fins de citação/intimação, não tiver bens ou, os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas típicas, o processo será, agora, extinto pelo instituto da prescrição. Nessa direção, a prescrição regulada pelo Código de Processo Civil não mais depende da inércia da parte exequente, mas substancialmente da ausência de bens penhoráveis da parte ou de sua não localização. O peticionamento nos autos, agora, não mais interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução. Em complemento, a simples e eventual busca de bens penhoráveis requerida e realizada sem êxito também não é suficiente para suspender a prescrição intercorrente. Nesse sentido, inclusive é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Houve, com a nova regra infraconstitucional, fixação de parâmetro objetivo para a configuração da prescrição intercorrente: o transcurso do lapso temporal inicia-se a partir da primeira tentativa frustrada de citação ou de constrição de bens. A antiga ocorrência de culpa, abandono ou desídia do credor, espécie que demandava análise subjetiva da atuação da parte, não mais baliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em que pese ainda poder ser utilizada para fins de extinção do processo, com base na larga jurisprudência e doutrina válida. No que tange ao início da contagem desse prazo, o §4° do art. 921 do CPC expressamente dispõe que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Destarte, o início da suspensão do processo se dá com a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou pela primeira tentativa negativa de efetivação de uma penhora, inclusiva aquela realizada via SISBAJUD. Sobre a suspensão, necessário destacar que ela só é possível uma única vez, ou seja, decorrido o prazo de suspensão de um ano, tem-se o início da contagem do prazo prescricional, que só poderá ser interrompido com a efetiva citação do executado ou com a constrição de bens penhoráveis. Ainda sobre a suspensão da prescrição, jurisprudência ampla, atua no seguinte sentido: “entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, (entende que..) deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão” [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024]. Assim, independente da decisão judicial que suspende o processo, essa suspensão é contada automaticamente, para fins de computo do prazo para eventual prescrição intercorrente, lembrando que ainda vigora o entendimento da Súmula 150 do STF que estabelece prescrever “a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Por isso, e segundo Daniel Assumpção, “no sistema anterior, caso o exequente não conseguisse localizar o executado ou penhorar seus bens, bastava a ele, para manter a execução em tramite, peticionar antes do vencimento do prazo requerendo ao juízo a tomada de alguma espécie de providência. Agora, a providência requerida deve ser efetivada, sob pena do processo ser extinto por prescrição intercorrente” [Manual de Direito Processual Civil]. No mesmo sentido, é o posicionamento de Gajardoni, ao aduzir que “execução só pode prosseguir se houver a penhora de bens do executado, já que o objetivo deste processo é a satisfação do crédito do exequente, com a expropriação do bem e entrega da quantia ao exequente (ou, diretamente, a penhora de dinheiro e sua entrega ao exequente). Logo, não havendo bens passíveis de penhora – ou, antes disso, se não for encontrado o executado –, não há como prosseguir o processo, e por isso cabível a suspensão. Por “não possuir bens” entenda-se tanto aquele executado que não possui qualquer bem ou o executado que somente possuir bens impenhoráveis. A finalidade da suspensão é aguardar algum período para depois, novamente, tentar encontrar o executado ou algum bem passível de penhora. Contudo, essa suspensão não deve prosseguir por prazo indefinido. Por isso, na hipótese deste inciso III, se a situação se perdurar (ou seja, se o executado ou seus bens penhoráveis não forem encontrados), é de ser reconhecida a prescrição intercorrente” [Comentários ao Código de Processo Civil]. Alexandre Câmara também vai ao encontro dessa posição, ao ensinar que “da ciência da tentativa frustrada de localização do executado já começam a correr os prazos que podem levar à configuração da prescrição intercorrente, ou prescrição no curso do processo (..). Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), não sendo possível interromper esse prazo depois que ele tenha começado a fluir para que se aguarde mais um ano no caso de novamente não se vir a localizar o executado ou de uma vez mais, já tendo sido empregados todos os bens que haviam sido localizados, estes não serem suficientes para a satisfação do crédito e não serem encontrados outros bens penhoráveis. O que se admite, tão somente, é a interrupção do prazo prescricional pela constrição de bens penhoráveis, ou pela efetiva citação ou intimação do executado. Nesse caso, o processo tornará a tramitar, e não se cogitará de prescrição intercorrente” [Manual de Processo Civil]. Conclui-se, assim, que as inovações trazidas pela regra do inciso III do art. 921 do CPC é clara ao estabelecer que a ausência de localização da parte ou de seus bens, enseja o início do computo do prazo prescricional, limitando, assim, ações que perduram no tempo e espaço apenas com o intuito de constranger o devedor, com a pura existência de ação judicial em seu desfavor, mas sem ser efetiva e prática na quitação do débito que se executa, consignando, ainda, que o período anual de suspensão tem início a partir do fato base (ausência de localização do devedor ou de bens), independente de declaração judicial. É, inclusive, o que decidiu o STJ no julgamento do Tema 566, em relação a Lei da Execução Fiscal, que deu origem à atual Lei 14.195. Sobre o posicionamento do nosso e. TJGO, já se reconhece a prescrição nos termos acima delineados: EMENTA: Apelação Cível. Embargos à Execução. I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões. II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010888-63.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESCOLA INTERAMERICA LTDA. APELADA: FABIANA HELENA CORADO ARAÚJO DE SOUZA RELATORA: DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/21. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE ANO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não configura a alegada retroatividade indevida da Lei nº 14.195/21, em virtude do fato de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo sentenciante, decorreu de entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ e por este Tribunal. II. É consagrado o entendimento de que a realização reiterada, ao largo dos anos, de diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização procrastinatória da máquina judiciária. III. A intimação pessoal da parte é desnecessária para o reconhecimento da prescrição, sendo imperativo apenas o respeito ao contraditório, para que a parte credora possa opor eventual fato impeditivo à incidência de tal instituto. IV. O prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente, da data de ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, por aplicação extensiva do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 566, cujo posicionamento já é adotado por este Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0300689-32.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI ? Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Em resumo: o prazo prescricional da ação executiva, a partir da antiga inércia da parte em reiterar pedidos não efetivos, não localização do executado ou de seus bens penhoráveis, é o prazo da ação de conhecimento em caso de título judicial ou do prazo próprio título de crédito em caso de execução extrajudicial certo, líquido e exigível, acrescido, em todo caso, de um período de suspensão (declarado ou não) do processo de no máximo 1 (hum) ano. Dito tudo isso, passa-se a análise do caso concreto. O título que se executa é extrajudicial. O prazo prescricional das ações é de quatro anos. Assim, verifica-se que não há, nos últimos, notícias de constrição de bens em desfavor do devedor, motivo pelo qual se opera a prescrição no curso do processo. Ainda, não há nos autos nenhum ato do exequente no sentido de demonstrar a realização de providências eficientes para a quitação do débito exequendo. Assim, entre a data do protocolo e da citação da parte, e a data desta sentença declaratória, possível reconhecer a prescrição intercorrente, pois o somatório do prazo prescricional da execução e o período de suspensão obrigatório/automático (1 ano) foram ultrapassados, sem que o crédito fosse minimamente satisfeito. Portanto, necessário declarar a prescrição intercorrente no caso concreto. Ante o exposto, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente, relativa ao título executivo desta ação e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Confirmada
08/06/2026, 20:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/06/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 10:27
Petição
19/05/2026, 18:01
Decurso de Prazo
27/04/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA CPF/CNPJ: 707.017.178-15 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em que pese as manifestações ocorridas no feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA CPF/CNPJ: 707.017.178-15 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em que pese as manifestações ocorridas no feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 707.017.178-15) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING em face de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA. Sobreveio sentença (mov. 267) que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte promovente opôs embargos de declaração (mov. 271), apontando omissão quanto ao art. 921, §4º-A, do CPC, e contradição relativa ao pedido de expedição de ofício formulado em mov. 244. FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento (CPC, art. 1.022). Quanto à alegada omissão, o art. 921, §4º-A, do CPC prevê a interrupção do prazo pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens. A citação inicial, contudo, não obsta o curso da prescrição intercorrente, cujo termo se inaugura a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Inexiste o vício apontado. No tocante à contradição, assiste parcial razão à parte embargante. O pedido de expedição de ofício de mov. 244 configura diligência de localização de bens não considerada expressamente. Todavia, a mera realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo prescricional, de modo que a providência não altera a conclusão firmada. Sanados os pontos, subsiste a extinção declarada, sem atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a contradição apontada quanto ao pedido de mov. 244, nos termos da fundamentação, mantida integralmente a sentença de mov. 267 e a extinção pela prescrição intercorrente, sem efeitos infringentes. II - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 13:00
Expedida/certificada
23/06/2026, 12:51
Petição
17/06/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA 707.017.178-15 Endereço:,,,,--, --, -- SENTENÇA Trata-se de execução, em que as partes foram intimadas para manifestarem sobre a configuração da prescrição intercorrente. Pois bem. Como se sabe, a prescrição refere-se à limitação temporal para arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o fito de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas. Por muito tempo, a prescrição intercorrente restou fundamentada na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se de outras normas para, através de uma analogia, declarar prescrita determinada pretensão. No entanto, em 2021, houve alteração substancial no conteúdo e no procedimento da prescrição intercorrente, com forte inspiração na Lei de Execução Fiscal, bem como em precedente vinculante do STJ na interpretação de tal norma. É que na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia, obrigatoriamente, de uma desídia do credor na movimentação do processo. Logo, enquanto houvesse pedidos regulares de movimentação dos autos, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda pendente a localização do próprio executado, a execução mantinha-se em pleno vigor. No entanto, com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja a parte credora, se o executado não for localizado para fins de citação/intimação, não tiver bens ou, os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas típicas, o processo será, agora, extinto pelo instituto da prescrição. Nessa direção, a prescrição regulada pelo Código de Processo Civil não mais depende da inércia da parte exequente, mas substancialmente da ausência de bens penhoráveis da parte ou de sua não localização. O peticionamento nos autos, agora, não mais interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução. Em complemento, a simples e eventual busca de bens penhoráveis requerida e realizada sem êxito também não é suficiente para suspender a prescrição intercorrente. Nesse sentido, inclusive é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Houve, com a nova regra infraconstitucional, fixação de parâmetro objetivo para a configuração da prescrição intercorrente: o transcurso do lapso temporal inicia-se a partir da primeira tentativa frustrada de citação ou de constrição de bens. A antiga ocorrência de culpa, abandono ou desídia do credor, espécie que demandava análise subjetiva da atuação da parte, não mais baliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em que pese ainda poder ser utilizada para fins de extinção do processo, com base na larga jurisprudência e doutrina válida. No que tange ao início da contagem desse prazo, o §4° do art. 921 do CPC expressamente dispõe que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Destarte, o início da suspensão do processo se dá com a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou pela primeira tentativa negativa de efetivação de uma penhora, inclusiva aquela realizada via SISBAJUD. Sobre a suspensão, necessário destacar que ela só é possível uma única vez, ou seja, decorrido o prazo de suspensão de um ano, tem-se o início da contagem do prazo prescricional, que só poderá ser interrompido com a efetiva citação do executado ou com a constrição de bens penhoráveis. Ainda sobre a suspensão da prescrição, jurisprudência ampla, atua no seguinte sentido: “entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, (entende que..) deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão” [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024]. Assim, independente da decisão judicial que suspende o processo, essa suspensão é contada automaticamente, para fins de computo do prazo para eventual prescrição intercorrente, lembrando que ainda vigora o entendimento da Súmula 150 do STF que estabelece prescrever “a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Por isso, e segundo Daniel Assumpção, “no sistema anterior, caso o exequente não conseguisse localizar o executado ou penhorar seus bens, bastava a ele, para manter a execução em tramite, peticionar antes do vencimento do prazo requerendo ao juízo a tomada de alguma espécie de providência. Agora, a providência requerida deve ser efetivada, sob pena do processo ser extinto por prescrição intercorrente” [Manual de Direito Processual Civil]. No mesmo sentido, é o posicionamento de Gajardoni, ao aduzir que “execução só pode prosseguir se houver a penhora de bens do executado, já que o objetivo deste processo é a satisfação do crédito do exequente, com a expropriação do bem e entrega da quantia ao exequente (ou, diretamente, a penhora de dinheiro e sua entrega ao exequente). Logo, não havendo bens passíveis de penhora – ou, antes disso, se não for encontrado o executado –, não há como prosseguir o processo, e por isso cabível a suspensão. Por “não possuir bens” entenda-se tanto aquele executado que não possui qualquer bem ou o executado que somente possuir bens impenhoráveis. A finalidade da suspensão é aguardar algum período para depois, novamente, tentar encontrar o executado ou algum bem passível de penhora. Contudo, essa suspensão não deve prosseguir por prazo indefinido. Por isso, na hipótese deste inciso III, se a situação se perdurar (ou seja, se o executado ou seus bens penhoráveis não forem encontrados), é de ser reconhecida a prescrição intercorrente” [Comentários ao Código de Processo Civil]. Alexandre Câmara também vai ao encontro dessa posição, ao ensinar que “da ciência da tentativa frustrada de localização do executado já começam a correr os prazos que podem levar à configuração da prescrição intercorrente, ou prescrição no curso do processo (..). Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), não sendo possível interromper esse prazo depois que ele tenha começado a fluir para que se aguarde mais um ano no caso de novamente não se vir a localizar o executado ou de uma vez mais, já tendo sido empregados todos os bens que haviam sido localizados, estes não serem suficientes para a satisfação do crédito e não serem encontrados outros bens penhoráveis. O que se admite, tão somente, é a interrupção do prazo prescricional pela constrição de bens penhoráveis, ou pela efetiva citação ou intimação do executado. Nesse caso, o processo tornará a tramitar, e não se cogitará de prescrição intercorrente” [Manual de Processo Civil]. Conclui-se, assim, que as inovações trazidas pela regra do inciso III do art. 921 do CPC é clara ao estabelecer que a ausência de localização da parte ou de seus bens, enseja o início do computo do prazo prescricional, limitando, assim, ações que perduram no tempo e espaço apenas com o intuito de constranger o devedor, com a pura existência de ação judicial em seu desfavor, mas sem ser efetiva e prática na quitação do débito que se executa, consignando, ainda, que o período anual de suspensão tem início a partir do fato base (ausência de localização do devedor ou de bens), independente de declaração judicial. É, inclusive, o que decidiu o STJ no julgamento do Tema 566, em relação a Lei da Execução Fiscal, que deu origem à atual Lei 14.195. Sobre o posicionamento do nosso e. TJGO, já se reconhece a prescrição nos termos acima delineados: EMENTA: Apelação Cível. Embargos à Execução. I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões. II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010888-63.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESCOLA INTERAMERICA LTDA. APELADA: FABIANA HELENA CORADO ARAÚJO DE SOUZA RELATORA: DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/21. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE ANO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não configura a alegada retroatividade indevida da Lei nº 14.195/21, em virtude do fato de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo sentenciante, decorreu de entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ e por este Tribunal. II. É consagrado o entendimento de que a realização reiterada, ao largo dos anos, de diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização procrastinatória da máquina judiciária. III. A intimação pessoal da parte é desnecessária para o reconhecimento da prescrição, sendo imperativo apenas o respeito ao contraditório, para que a parte credora possa opor eventual fato impeditivo à incidência de tal instituto. IV. O prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente, da data de ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, por aplicação extensiva do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 566, cujo posicionamento já é adotado por este Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0300689-32.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI ? Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Em resumo: o prazo prescricional da ação executiva, a partir da antiga inércia da parte em reiterar pedidos não efetivos, não localização do executado ou de seus bens penhoráveis, é o prazo da ação de conhecimento em caso de título judicial ou do prazo próprio título de crédito em caso de execução extrajudicial certo, líquido e exigível, acrescido, em todo caso, de um período de suspensão (declarado ou não) do processo de no máximo 1 (hum) ano. Dito tudo isso, passa-se a análise do caso concreto. O título que se executa é extrajudicial. O prazo prescricional das ações é de quatro anos. Assim, verifica-se que não há, nos últimos, notícias de constrição de bens em desfavor do devedor, motivo pelo qual se opera a prescrição no curso do processo. Ainda, não há nos autos nenhum ato do exequente no sentido de demonstrar a realização de providências eficientes para a quitação do débito exequendo. Assim, entre a data do protocolo e da citação da parte, e a data desta sentença declaratória, possível reconhecer a prescrição intercorrente, pois o somatório do prazo prescricional da execução e o período de suspensão obrigatório/automático (1 ano) foram ultrapassados, sem que o crédito fosse minimamente satisfeito. Portanto, necessário declarar a prescrição intercorrente no caso concreto. Ante o exposto, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente, relativa ao título executivo desta ação e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA 707.017.178-15 Endereço:,,,,--, --, -- SENTENÇA Trata-se de execução, em que as partes foram intimadas para manifestarem sobre a configuração da prescrição intercorrente. Pois bem. Como se sabe, a prescrição refere-se à limitação temporal para arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o fito de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas. Por muito tempo, a prescrição intercorrente restou fundamentada na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se de outras normas para, através de uma analogia, declarar prescrita determinada pretensão. No entanto, em 2021, houve alteração substancial no conteúdo e no procedimento da prescrição intercorrente, com forte inspiração na Lei de Execução Fiscal, bem como em precedente vinculante do STJ na interpretação de tal norma. É que na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia, obrigatoriamente, de uma desídia do credor na movimentação do processo. Logo, enquanto houvesse pedidos regulares de movimentação dos autos, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda pendente a localização do próprio executado, a execução mantinha-se em pleno vigor. No entanto, com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja a parte credora, se o executado não for localizado para fins de citação/intimação, não tiver bens ou, os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas típicas, o processo será, agora, extinto pelo instituto da prescrição. Nessa direção, a prescrição regulada pelo Código de Processo Civil não mais depende da inércia da parte exequente, mas substancialmente da ausência de bens penhoráveis da parte ou de sua não localização. O peticionamento nos autos, agora, não mais interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução. Em complemento, a simples e eventual busca de bens penhoráveis requerida e realizada sem êxito também não é suficiente para suspender a prescrição intercorrente. Nesse sentido, inclusive é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Houve, com a nova regra infraconstitucional, fixação de parâmetro objetivo para a configuração da prescrição intercorrente: o transcurso do lapso temporal inicia-se a partir da primeira tentativa frustrada de citação ou de constrição de bens. A antiga ocorrência de culpa, abandono ou desídia do credor, espécie que demandava análise subjetiva da atuação da parte, não mais baliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em que pese ainda poder ser utilizada para fins de extinção do processo, com base na larga jurisprudência e doutrina válida. No que tange ao início da contagem desse prazo, o §4° do art. 921 do CPC expressamente dispõe que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Destarte, o início da suspensão do processo se dá com a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou pela primeira tentativa negativa de efetivação de uma penhora, inclusiva aquela realizada via SISBAJUD. Sobre a suspensão, necessário destacar que ela só é possível uma única vez, ou seja, decorrido o prazo de suspensão de um ano, tem-se o início da contagem do prazo prescricional, que só poderá ser interrompido com a efetiva citação do executado ou com a constrição de bens penhoráveis. Ainda sobre a suspensão da prescrição, jurisprudência ampla, atua no seguinte sentido: “entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, (entende que..) deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão” [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024]. Assim, independente da decisão judicial que suspende o processo, essa suspensão é contada automaticamente, para fins de computo do prazo para eventual prescrição intercorrente, lembrando que ainda vigora o entendimento da Súmula 150 do STF que estabelece prescrever “a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Por isso, e segundo Daniel Assumpção, “no sistema anterior, caso o exequente não conseguisse localizar o executado ou penhorar seus bens, bastava a ele, para manter a execução em tramite, peticionar antes do vencimento do prazo requerendo ao juízo a tomada de alguma espécie de providência. Agora, a providência requerida deve ser efetivada, sob pena do processo ser extinto por prescrição intercorrente” [Manual de Direito Processual Civil]. No mesmo sentido, é o posicionamento de Gajardoni, ao aduzir que “execução só pode prosseguir se houver a penhora de bens do executado, já que o objetivo deste processo é a satisfação do crédito do exequente, com a expropriação do bem e entrega da quantia ao exequente (ou, diretamente, a penhora de dinheiro e sua entrega ao exequente). Logo, não havendo bens passíveis de penhora – ou, antes disso, se não for encontrado o executado –, não há como prosseguir o processo, e por isso cabível a suspensão. Por “não possuir bens” entenda-se tanto aquele executado que não possui qualquer bem ou o executado que somente possuir bens impenhoráveis. A finalidade da suspensão é aguardar algum período para depois, novamente, tentar encontrar o executado ou algum bem passível de penhora. Contudo, essa suspensão não deve prosseguir por prazo indefinido. Por isso, na hipótese deste inciso III, se a situação se perdurar (ou seja, se o executado ou seus bens penhoráveis não forem encontrados), é de ser reconhecida a prescrição intercorrente” [Comentários ao Código de Processo Civil]. Alexandre Câmara também vai ao encontro dessa posição, ao ensinar que “da ciência da tentativa frustrada de localização do executado já começam a correr os prazos que podem levar à configuração da prescrição intercorrente, ou prescrição no curso do processo (..). Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), não sendo possível interromper esse prazo depois que ele tenha começado a fluir para que se aguarde mais um ano no caso de novamente não se vir a localizar o executado ou de uma vez mais, já tendo sido empregados todos os bens que haviam sido localizados, estes não serem suficientes para a satisfação do crédito e não serem encontrados outros bens penhoráveis. O que se admite, tão somente, é a interrupção do prazo prescricional pela constrição de bens penhoráveis, ou pela efetiva citação ou intimação do executado. Nesse caso, o processo tornará a tramitar, e não se cogitará de prescrição intercorrente” [Manual de Processo Civil]. Conclui-se, assim, que as inovações trazidas pela regra do inciso III do art. 921 do CPC é clara ao estabelecer que a ausência de localização da parte ou de seus bens, enseja o início do computo do prazo prescricional, limitando, assim, ações que perduram no tempo e espaço apenas com o intuito de constranger o devedor, com a pura existência de ação judicial em seu desfavor, mas sem ser efetiva e prática na quitação do débito que se executa, consignando, ainda, que o período anual de suspensão tem início a partir do fato base (ausência de localização do devedor ou de bens), independente de declaração judicial. É, inclusive, o que decidiu o STJ no julgamento do Tema 566, em relação a Lei da Execução Fiscal, que deu origem à atual Lei 14.195. Sobre o posicionamento do nosso e. TJGO, já se reconhece a prescrição nos termos acima delineados: EMENTA: Apelação Cível. Embargos à Execução. I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões. II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010888-63.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESCOLA INTERAMERICA LTDA. APELADA: FABIANA HELENA CORADO ARAÚJO DE SOUZA RELATORA: DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/21. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE ANO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não configura a alegada retroatividade indevida da Lei nº 14.195/21, em virtude do fato de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo sentenciante, decorreu de entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ e por este Tribunal. II. É consagrado o entendimento de que a realização reiterada, ao largo dos anos, de diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização procrastinatória da máquina judiciária. III. A intimação pessoal da parte é desnecessária para o reconhecimento da prescrição, sendo imperativo apenas o respeito ao contraditório, para que a parte credora possa opor eventual fato impeditivo à incidência de tal instituto. IV. O prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente, da data de ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, por aplicação extensiva do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 566, cujo posicionamento já é adotado por este Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0300689-32.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI ? Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Em resumo: o prazo prescricional da ação executiva, a partir da antiga inércia da parte em reiterar pedidos não efetivos, não localização do executado ou de seus bens penhoráveis, é o prazo da ação de conhecimento em caso de título judicial ou do prazo próprio título de crédito em caso de execução extrajudicial certo, líquido e exigível, acrescido, em todo caso, de um período de suspensão (declarado ou não) do processo de no máximo 1 (hum) ano. Dito tudo isso, passa-se a análise do caso concreto. O título que se executa é extrajudicial. O prazo prescricional das ações é de quatro anos. Assim, verifica-se que não há, nos últimos, notícias de constrição de bens em desfavor do devedor, motivo pelo qual se opera a prescrição no curso do processo. Ainda, não há nos autos nenhum ato do exequente no sentido de demonstrar a realização de providências eficientes para a quitação do débito exequendo. Assim, entre a data do protocolo e da citação da parte, e a data desta sentença declaratória, possível reconhecer a prescrição intercorrente, pois o somatório do prazo prescricional da execução e o período de suspensão obrigatório/automático (1 ano) foram ultrapassados, sem que o crédito fosse minimamente satisfeito. Portanto, necessário declarar a prescrição intercorrente no caso concreto. Ante o exposto, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente, relativa ao título executivo desta ação e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 20:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/06/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 10:27
Petição
19/05/2026, 18:01
Decurso de Prazo
27/04/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA CPF/CNPJ: 707.017.178-15 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em que pese as manifestações ocorridas no feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA CPF/CNPJ: 707.017.178-15 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em que pese as manifestações ocorridas no feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 23:40
Confirmada
23/04/2026, 23:40
Mero expediente
23/04/2026, 23:32
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 19:40
Expedição de documento
09/04/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 15:32
Confirmada
17/03/2026, 15:32
Confirmada
17/03/2026, 15:31
Ofício (entregue ao destinatário)
17/03/2026, 15:24
Ofício (entregue ao destinatário)
17/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 16:16
Confirmada
03/03/2026, 16:16
Expedida/certificada
03/03/2026, 15:41
Ofício (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 16:54
Expedida/certificada
26/02/2026, 16:34
Documento
26/02/2026, 16:33
Expedição de documento
19/02/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 707.017.178-15) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING em face de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA. Versando sobre a satisfação de crédito no valor de R$ 90.479,12 (mov. 222). Atualmente em fase de expropriação, com a parte promovente buscando a localização de bens do executado para penhora. No mov. 228, a parte promovente reiterou o pedido de expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis para localização de matrículas de bens do executado, após demonstrar que suas próprias diligências extrajudiciais foram infrutíferas. DEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte promovente em mov. 228. EXPEÇA-SE, via malote digital, ofício aos seguintes Cartórios de Registro de Imóveis: a) 1º RGI Brasília - Edifício Venâncio 2000 - SCS Quadra 08 - Bloco B-60 - Sala 240A - Asa Sul, Brasília - DF, 70333-900; b) 2º RGI Brasília - SCS Quadra 08 Block B-60 Room 140C Ed Venâncio 2000 - Asa Sul, Brasília - DF, 70333-900; c) Cartório Cristovão da Paixão - 1º Tab. Reg. Paixão (Chapada dos Guimarães - MT) - Praça Bispo Dom Wunibaldo, 5 - Chapada dos Guimarães, MT, 78195-000. Os ofícios deverão solicitar a informação do número de matrícula dos imóveis vinculados ao CPF do executado SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (707.017.178-15), com base nos logradouros informados na petição de mov. 228. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta dos ofícios. INDEFIRO, por ora, a análise do pedido de penhora (mov. 228), mantendo a condição estabelecida na decisão de mov. 223, que exige a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel para sua apreciação. Após o retorno dos ofícios ou o decurso do prazo para suas respostas, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas e, se for o caso, providenciar a certidão de inteiro teor da matrícula para a análise do pedido de penhora, ou indicar outros meios de prosseguimento da execução. Nada manifestando no prazo assinalado no item anterior, ou caso as novas buscas se revelem infrutíferas, DETERMINO o arquivamento dos autos. Eventual pedido de desarquivamento dependerá de requerimento fundamentado, com demonstração de fatos novos aptos a indicar mudança na situação econômica do executado. Findo o prazo de 5 (cinco) anos, e não havendo requerimento, intimem-se as partes para manifestação quanto à possível prescrição intercorrente. Havendo manifestação no curso do arquivamento, remetam-se os autos à conclusão para análise. Ressalte-se que o arquivamento não extingue o processo nem implica quitação da dívida, podendo a execução ser retomada caso haja indicação de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). O prazo de prescrição intercorrente segue normalmente seu curso, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 921 do CPC. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 707.017.178-15) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING em face de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA. Versando sobre a satisfação de crédito no valor de R$ 90.479,12 (mov. 222). Atualmente em fase de expropriação, com a parte promovente buscando a localização de bens do executado para penhora. No mov. 228, a parte promovente reiterou o pedido de expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis para localização de matrículas de bens do executado, após demonstrar que suas próprias diligências extrajudiciais foram infrutíferas. DEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte promovente em mov. 228. EXPEÇA-SE, via malote digital, ofício aos seguintes Cartórios de Registro de Imóveis: a) 1º RGI Brasília - Edifício Venâncio 2000 - SCS Quadra 08 - Bloco B-60 - Sala 240A - Asa Sul, Brasília - DF, 70333-900; b) 2º RGI Brasília - SCS Quadra 08 Block B-60 Room 140C Ed Venâncio 2000 - Asa Sul, Brasília - DF, 70333-900; c) Cartório Cristovão da Paixão - 1º Tab. Reg. Paixão (Chapada dos Guimarães - MT) - Praça Bispo Dom Wunibaldo, 5 - Chapada dos Guimarães, MT, 78195-000. Os ofícios deverão solicitar a informação do número de matrícula dos imóveis vinculados ao CPF do executado SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (707.017.178-15), com base nos logradouros informados na petição de mov. 228. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta dos ofícios. INDEFIRO, por ora, a análise do pedido de penhora (mov. 228), mantendo a condição estabelecida na decisão de mov. 223, que exige a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel para sua apreciação. Após o retorno dos ofícios ou o decurso do prazo para suas respostas, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas e, se for o caso, providenciar a certidão de inteiro teor da matrícula para a análise do pedido de penhora, ou indicar outros meios de prosseguimento da execução. Nada manifestando no prazo assinalado no item anterior, ou caso as novas buscas se revelem infrutíferas, DETERMINO o arquivamento dos autos. Eventual pedido de desarquivamento dependerá de requerimento fundamentado, com demonstração de fatos novos aptos a indicar mudança na situação econômica do executado. Findo o prazo de 5 (cinco) anos, e não havendo requerimento, intimem-se as partes para manifestação quanto à possível prescrição intercorrente. Havendo manifestação no curso do arquivamento, remetam-se os autos à conclusão para análise. Ressalte-se que o arquivamento não extingue o processo nem implica quitação da dívida, podendo a execução ser retomada caso haja indicação de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). O prazo de prescrição intercorrente segue normalmente seu curso, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 921 do CPC. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 17:12
Outras Decisões
10/02/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 707.017.178-15) Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Indefiro os pedidos de expedição de ofício, vez que a existência de matrícula do imóvel deve ser verificada pela parte interessada, não pelo Judiciário. Ademais, fixo o prazo de 10 dias para que acoste aos autos certidão de INTEIRO TEOR da matrícula do imóvel em questão, para só em seguida analisar o pedido de penhora. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5349045-34.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 707.017.178-15) Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Indefiro os pedidos de expedição de ofício, vez que a existência de matrícula do imóvel deve ser verificada pela parte interessada, não pelo Judiciário. Ademais, fixo o prazo de 10 dias para que acoste aos autos certidão de INTEIRO TEOR da matrícula do imóvel em questão, para só em seguida analisar o pedido de penhora. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 23:40
Mero expediente
17/12/2025, 23:36
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 14:11
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:02
Expedição de documento
02/10/2025, 15:35
Expedição de documento
29/09/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5349045-34.2017.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 707.017.178-15)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO O exequente requer a penhora das quotas de participação do executado na empresa SC Comércio de Alimentos Ltda ME (CNPJ 11.227.521/0001-00) e a expedição de ofício à JUCEG para averbar a penhora das cotas sociais do Executado.Conforme consta no relatório, decorreu o prazo concedido ao Condomínio Goiânia Shopping para se manifestar sobre os resultados de buscas/pesquisas.Pois bem.Inicialmente, cumpre analisar o pedido de penhora das quotas sociais do executado na empresa SC Comércio de Alimentos Ltda ME (CNPJ 11.227.521/0001-00). Considerando a ausência de outros bens penhoráveis identificados até o momento, e visando garantir a efetividade da execução, defiro o pedido de penhora das quotas sociais do executado, devendo ser expedido o respectivo termo de penhora.Em relação ao pedido de expedição de ofício à JUCEG para averbar a penhora das cotas sociais do executado, defiro o pleito, uma vez que a averbação da penhora junto à JUCEG é medida que confere publicidade à constrição e impede a alienação das cotas sociais a terceiros, garantindo, assim, a efetividade da execução.Considerando o decurso do prazo concedido ao exequente para se manifestar sobre os resultados das pesquisas, determino que seja intimado novamente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, quais medidas pretende adotar para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo.Ante o exposto:a) Defiro o pedido de penhora das quotas de participação do executado na empresa SC Comércio de Alimentos Ltda ME (CNPJ 11.227.521/0001-00).b) Defiro o pedido de expedição de ofício à JUCEG para averbar a penhora das cotas sociais do executado.c) Determino, para o regular prosseguimento do feito, a intimação do exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas que pretende adotar para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5349045-34.2017.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA (CPF/CNPJ: 707.017.178-15)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO O exequente requer a penhora das quotas de participação do executado na empresa SC Comércio de Alimentos Ltda ME (CNPJ 11.227.521/0001-00) e a expedição de ofício à JUCEG para averbar a penhora das cotas sociais do Executado.Conforme consta no relatório, decorreu o prazo concedido ao Condomínio Goiânia Shopping para se manifestar sobre os resultados de buscas/pesquisas.Pois bem.Inicialmente, cumpre analisar o pedido de penhora das quotas sociais do executado na empresa SC Comércio de Alimentos Ltda ME (CNPJ 11.227.521/0001-00). Considerando a ausência de outros bens penhoráveis identificados até o momento, e visando garantir a efetividade da execução, defiro o pedido de penhora das quotas sociais do executado, devendo ser expedido o respectivo termo de penhora.Em relação ao pedido de expedição de ofício à JUCEG para averbar a penhora das cotas sociais do executado, defiro o pleito, uma vez que a averbação da penhora junto à JUCEG é medida que confere publicidade à constrição e impede a alienação das cotas sociais a terceiros, garantindo, assim, a efetividade da execução.Considerando o decurso do prazo concedido ao exequente para se manifestar sobre os resultados das pesquisas, determino que seja intimado novamente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, quais medidas pretende adotar para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo.Ante o exposto:a) Defiro o pedido de penhora das quotas de participação do executado na empresa SC Comércio de Alimentos Ltda ME (CNPJ 11.227.521/0001-00).b) Defiro o pedido de expedição de ofício à JUCEG para averbar a penhora das cotas sociais do executado.c) Determino, para o regular prosseguimento do feito, a intimação do exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas que pretende adotar para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 20:14
Outras Decisões
02/09/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 16:14
Decurso de Prazo
26/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5349045-34.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING Requerido(a): SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 5 (cinco) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 12 de agosto de 2025. NEILI MARTINS DOS SANTOS Analista Judiciário
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 17:13
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento 175. Goiânia - GO, 5 de junho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 13:51
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 16:53
Confirmada
15/07/2025, 16:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5349045-34.2017.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPINGEndereço:,,,, --, --, --Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 13:30 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala05As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5349045-34.2017.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPINGEndereço:,,,, --, --, --Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 13:30 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala05As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 19:01
Confirmada
09/07/2025, 19:01
Mero expediente
09/07/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento 175. Goiânia - GO, 5 de junho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 5 de maio de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:53
Documento
05/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 30 de abril de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:16
Documento
30/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:29
Expedição de documento
29/04/2025, 13:23
Expedição de documento
29/04/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707 Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte interessada a guia de desarquivamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia - GO, 4 de abril de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5349045-34.2017.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPINGEndereço:,,,, --, --, --Promovido: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistemas.DECIDO.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores.* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
04/04/2025, 00:00
deferimento
03/04/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707 Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte interessada a guia de desarquivamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia - GO, 25 de março de 2025. Veronica Terencio Barros Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:37
Desarquivamento
25/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:31
Definitivo
16/07/2024, 12:19
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)