Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelComplexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480Processo nº: 5353519-67.2025.8.09.0051Parte Autora: Je Ferramentas E Ferragens LtdaParte Ré: Adson Murilo Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JE FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA em face de HM ENGENHARIA LTDA, a fim de atingir os bens do sócio ADSON MURILO DA SILVA.Para fundamentar a sua pretensão, a parte exequente tece considerações acerca da ausência de bens penhoráveis da parte executada, bem como que foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens e valores da parte executada nos autos principais, restando infrutíferas.A parte ré foi devidamente citada, mas quedou-se inerte (mov. 22).Vieram-me conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, DECLARO a REVELIA do réu ADSON MURILO DA SILVA, pois, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa no presente incidente.Superado tal ponto, passo ao mérito.Pois bem. Certo é que a Pessoa Jurídica, nos termos da Teoria da Realidade Técnica, desenvolvida por Otto Friedrich von Gierke e Ernst Zitelmann e adotada pelo Código Civil (art. 45), é ente real, criado pela lei, cuja personalidade é atribuída de maneira independente aos agrupamentos humanos cujos interesses transcendem à esfera individual. Sua existência, portanto, se dá em razão da vontade de pessoas físicas, mas, ao passo que é criada, reveste-se de personalidade autônoma, com patrimônio e interesses próprios.Nesse sentido, o sistema legal brasileiro, por considerar distintas e autônomas as personalidades de pessoas físicas e jurídicas, garante a elas proteção e separação total entre os patrimônios das pessoas físicas e seus sócios, assegurando tanto que a pessoa jurídica não responda por dívidas contraídas individualmente e em nome próprio pelos sócios, quanto protegendo o patrimônio pessoal dos sócios dos riscos da atividade empresarial, garantindo segurança jurídica a todos que com eles contratem.A regra, portanto, no Direito Pátrio, é a completa separação patrimonial entre as Pessoas Jurídicas e as Pessoas Físicas que a idealizaram. Entretanto, em casos excepcionais, a doutrina e a jurisprudência, baseados no precedente da Suprema Corte Americana Bank of United States vs Deveaux, entendem por desprezar o manto que separa Pessoas Jurídicas e Físicas, como forma que garantir o pagamento das dívidas contraídas por eles.Nessa linha, duas grandes Teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica foram desenvolvidas e ambas têm previsão legal no Ordenamento Jurídico Brasileiro. A primeira delas, chamada de Teoria Maior da Desconsideração, é consagrada no art. 50 do Código Civil, disciplina que a mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, pois se exige a efetiva demonstração de desvio de finalidade, ou seja, ato intencional dos sócios em fraudar terceiros (Teoria Maior Subjetiva) ou a demonstração de confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva).Por sua vez, a Teoria Menor da Desconsideração, cuja previsão encontra-se no art. 28 da Lei 8.078/90 (relação de consumo), art. 18 da Lei nº 8.884/94 (infração à ordem econômica), e no art. 4º da Lei 9.605/98 (ressarcimento de prejuízos ao meio ambiente), reconhece a possibilidade da desconsideração pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica, dependendo do bem jurídico tutelado no caso concreto.Nesse contexto, dispõe o artigo 50 do Código Civil: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores".Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível em caso de abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial e quando requerido pela parte ou pelo Ministério Público.No caso dos autos aplica-se a Teoria Maior, uma vez que não se trata de relação de consumo, bem como que não há provas suficientes para enquadrar o sócio nos requisitos estabelecidos no artigo 50, supracitado.No presente caso, tratando-se de ação de cobrança decorrente de venda de mercadorias entre pessoas jurídicas, inexiste a figura de consumidor e hipossuficiente, de modo que não se aplica a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, pois ausente a relação de consumo. Outrossim, anoto que o exequente não individualizou a conduta do sócio da empresa que indique a intenção dolosa de fraudar ou lesar credores, ou ainda, de que tenha havido confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica executada e do sócio.Nessa senda, a apreciação do pedido deve observar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ocorre que, diversamente do alegado, a mera inexistência de patrimônio penhorável ou a insuficiência de valores bloqueados não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, é o entendimento majoritário deste Tribunal, in verbis:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE ESTENDER A RESPONSABILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA PARA OS SÓCIOS. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Os efeitos da revelia não são absolutos, sendo a presunção de veracidade relativa, de modo que mesmo que a parte contrária seja revel, a parte autora não está dispensada de exibir as provas relativas aos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não evidenciada a fraude ou qualquer outra irregularidade na utilização das pessoas jurídicas executadas ou de seus sócios aptos a legitimarem a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, tal como exigido pelo art. 50 do Código Civil, a manutenção do comando atacado é medida que se impõe. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5209943-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) - destaquei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MOTIVOS INSUFICIENTES. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ, em caso diverso da execução fiscal, é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. 3. A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra a pessoa dos sócios da empresa devedora é medida excepcional, a ser adotada somente no caso de constatação inequívoca de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dicção do artigo 50, do Código Civil. 4. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades, por si sós, não dão ensejo ao levantamento da distinção do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, situação não evidenciada nos autos. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5050630-13.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) - destaquei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Através da teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, autorizam-se hipóteses em que sejam afastados os efeitos da autonomia da pessoa jurídica da sociedade, objetivando-se atingir patrimônio dos sócios, com vista a impedir prática de fraudes e abusos de direito que causem prejuízos a terceiros. 3. A desconsideração da personalidade jurídica deve revestir-se de caráter de excepcionalidade, posto que somente é admissível nas hipóteses em que restar cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, seja ele através do desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. 4. A verificação de indícios de encerramento irregular, insolvência de obrigações, e não dispor, a empresa, de bens passíveis de constrição judicial, não consubstanciam, por si só, motivos suficientes para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, eis que necessário, em casos que tais, a prova de atos concretos de abuso ou fraude. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5219063-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) - destaquei.Friso que somente a inexistência de bens não é suficiente para desconstituição da personalidade jurídica, cujo abuso ou intuito de fraudar credores devem estar cabalmente comprovados. Isso porque o fato do executado integrar como sócio a pessoa jurídica não demonstra automaticamente o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme pretende fazer crer o exequente. No caso em concreto, o exequente não trouxe aos autos documentos contábeis, fiscais ou bancários que demonstrem a utilização irregular da pessoa jurídica pelo sócio, tampouco elementos que indiquem a prática de atos fraudulentos, todavia, incumbia ao Exequente a comprovação dos necessários requisitos legais para procedência de seu pedido (art. 373, I, CPC), o que não foi feito.Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.É o quanto basta. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado.Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).Implementado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos principais intimando-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizado o seu arquivamento em caso de inércia.Cumpridas as determinações pela UPJ, arquivem-se estes autos com as devidas baixas.Interposto recurso, concluso para análise.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) rj209 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.