Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5374635-13.2017.8.09.0051 Recorrentes(s): Apta Sistemas de Automação Ltda. - EPP Recorrido(s): Tecnomont Montagens Industriais Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos eventos 191 e 219, foi determinada a intimação do representante legal da executada, Sr. Marcelo Lima de Magalhães, para que informasse a localização dos veículos anteriormente penhorados, providência indispensável à efetivação da constrição judicial. Não obstante, após regularmente intimado, o representante legal da executada deixou de prestar as informações requisitadas, permanecendo inerte e inviabilizando o cumprimento da ordem judicial. Tal conduta enquadra-se na hipótese prevista no artigo 774, inciso V, do CPC, segundo o qual constitui ato atentatório à dignidade da justiça a omissão do executado que, intimado, deixa de indicar ao juízo os bens sujeitos à penhora ou o local em que se encontram. Diante disso, mostra-se cabível a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal, a qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, percentual que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e retenção do passaporte do representante legal da executada, não merece acolhimento. Embora o artigo 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas coercitivas atípicas, estas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. No caso concreto, as medidas postuladas não se mostram aptas a contribuir para a satisfação do crédito exequendo, assumindo caráter meramente punitivo e implicando restrição a direitos fundamentais. Assim, considerando a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC, suficiente para reprimir a conduta processual verificada, indefiro o pedido de suspensão da CNH e retenção do passaporte do representante legal da executada. Por fim, quanto ao pedido de bloqueio cadastral perante a Junta Comercial para impedir novas participações societárias do representante legal da executada, também não merece acolhimento. Trata-se de medida excepcional que não se mostra adequada ou necessária à satisfação do crédito exequendo, inexistindo demonstração de sua efetiva utilidade para o cumprimento da obrigação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em substituição Portaria 406/2026