Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMÓVEL COMERCIAL ENTREGUE POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO OU CANCELAMENTO DA GARANTIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS FIDUCIANTES PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. NULIDADE DO ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, sob o fundamento de que não houve irregularidades na intimação dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alienação fiduciária do imóvel foi cancelada ou substituída por outros títulos; e (ii) a intimação dos terceiros fiduciantes para purgação da mora foi realizada de forma válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve substituição ou cancelamento da garantia (imóvel comercial alienado fiduciariamente). O instrumento aditivo teve por finalidade reforçar as garantias da operação, incluindo novas, sem excluir ou substituir a alienação fiduciária do imóvel em questão. 4. É imprescindível a intimação pessoal dos terceiros fiduciantes (proprietários do imóvel dado em garantia) e deve ser realizada no endereço constante do contrato. 5. As notificações realizadas para purgação da mora são nulas, porquanto não houve tentativa de intimação dos apelantes (terceiros fiduciantes) no endereço constante do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do ato de consolidação de propriedade do imóvel. Teses de Julgamento: “1. É nula a intimação para constituição em mora de terceiro fiduciante realizada em endereço diverso do constante no contrato. 2. É nulo o procedimento de consolidação da propriedade quando não realizada a intimação válida dos terceiros fiduciantes para purgação da mora.” Dispositivos relevantes citados: L. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º, 4º, 4º-B. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5082636-43.2024.8.09.0139, Des. Murilo Vieira De Faria, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5687737-82.2024.8.09.0051, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 12/03/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406105-18.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTES: CILDA FEITOZA DOS SANTOS e OUTRO APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA – SICOOB CREDIADAG VOTO Adoto o relatório inserido no evento 95. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Consoante relatado, na origem CILDA FEITOZA DOS SANTOS e FRANK DAILON SOUSA SANTOS ingressaram com ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA – SICOOB CREDIADAG, sobrevindo sentença (mov. 79), por meio da qual o magistrado de primeiro grau – Dr. José Augusto de Melo Silva, da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – i) “[julgou] improcedente o pedido formulado na inicial”; ii) “[tornou] sem efeito a tutela de urgência concedida no evento nº 37”; e iii) “[condenou] a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que [arbitrou] em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Contudo, [dispôs que] a cobrança e execução destes ônus ficarão suspensas com base no art. 98, § 3º, do CPC, pois os autores são beneficiários da gratuidade judiciária”. Inconformada com a sentença, a parte autora, CILDA FEITOZA DOS SANTOS e FRANK DAILON SOUSA SANTOS, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 86), por intermédio do qual i) alegou que “foram celebrados aditivos à operação, de modo que o registro inicial de alienação fiduciária foi cancelado, conforme se constata […] da certidão de matrícula do imóvel [, este que juntamente aos] demais avalistas [,] foram substitu??dos pela CESSAO DE DIREITOS CREDITORIOS DE RECEBIVEIS, conforme AV.13-4.438”; ii) defendeu que “quando do início do procedimento de consolidação, a empresa [devedora] já se encontrava com baixa, de modo que caberia ao credor informar a situação e buscar a intimação no endereço do sócio da empresa”, bem assim que “a ausência de intimação pessoal, ou a sua realização de forma diversa daquela prescrita em lei, acarreta, inexoravelmente, a nulidade do ato”; e iii) sustentou que “não há prova da devida comunicação dos devedores também acerca dos leilões, evidenciando, também sob tal ótica, a irregularidade”. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para que, reformando a sentença combatida, seja declarada a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço do presente apelo. 3. DO MÉRITO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alienação fiduciária do imóvel foi cancelada ou substituída por outros títulos; e (ii) a intimação dos terceiros fiduciantes para purgação da mora foi realizada de forma válida. 3.1. DO IMÓVEL COMERCIAL ENTREGUE POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO OU CANCELAMENTO DA GARANTIA. TERMO ADITIVO QUE ALTERA AS GARANTIAS SEM EXCLUIR O BEM EM QUESTÃO: A alienação fiduciária de imóvel é garantia real pela qual o devedor, chamado fiduciante, transfere ao credor, o fiduciário, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo aquele na posse direta até a quitação da dívida (art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel). Trata-se de mecanismo disciplinado principalmente pela Lei 9.514/1997, que introduziu um modelo extrajudicial de excussão da garantia, conferindo-lhe celeridade e eficiência superiores às da hipoteca. A propriedade fiduciária é resolúvel porque se consolida plenamente no patrimônio do credor apenas em caso de inadimplemento; do contrário, resolve-se automaticamente com o pagamento integral, ocasião em que o credor deve promover a baixa do gravame na matrícula do imóvel. No plano registral, o gravame é inscrito na matrícula, dotando-o de eficácia erga omnes. Assim, a alienação fiduciária imobiliária concilia segurança ao crédito e disciplina de salvaguardas ao devedor, alçando-se a instrumento central do Sistema de Financiamento Imobiliário, pela força executiva, extrajudicialidade e previsibilidade econômica que imprime à relação obrigacional. Como a propriedade é transmitida ao credor, o devedor não pode livremente substituí-la sem que o credor aceite “devolver” a titularidade resolúvel originária. Em síntese, a substituição da garantia de imóvel no âmbito da alienação fiduciária é juridicamente possível, mas contratualmente condicionada ao aceite do credor e formalmente dependente de novo registro constitutivo, dada a natureza da propriedade fiduciária, que impõe regime reforçado de estabilidade e publicidade para a proteção da segurança do crédito e da confiança de terceiros. No caso em estudo, a parte apelante alega que “foram celebrados aditivos à operação, de modo que o registro inicial de alienação fiduciária foi cancelado, conforme se constata […] da certidão de matrícula do imóvel [, este que juntamente aos] demais avalistas [,] foram substitu??dos pela CESSAO DE DIREITOS CREDITORIOS DE RECEBIVEIS, conforme AV.13-4.438”. Entretanto, por ocasião de confissão e renegociação de dívida, o imóvel comercial de matrícula nº 4.438 (Cartório de Registro de Imóveis da 3ª circunscrição desta Comarca de Goiânia) foi entregue em alienação fiduciária mediante a Cédula de Crédito Bancário de nº 279704 (mov. 68, arq. 6) e mantido por meio do Termo Aditivo (mov. 68, arq. 11), ambos emitidos aos 19/01/2023. Ademais, a Certidão de Matrícula do Imóvel (mov. 1, arq. 9; AV.13-4.438) corrobora que não houve substituição ou cancelamento da garantia (galpão comercial). Pelo contrário, deixa claro que o mencionado instrumento aditivo objeto dessa averbação (AV.13-4.438) teve por finalidade reforçar as garantias da operação, incluindo novas (“aval” e “cessão fiduciária de recebíveis de arranjo de pagamento”), sem excluir ou substituir a alienação fiduciária do imóvel em questão. Confira-se trecho do teor da averbação: “GARANTIAS: Em razão da renegociação celebrada, o EMITENTE e/ou o (s) TERCEIROS GARANTIDORES oferecem as seguintes garantias, ficando desde já liberadas as garantias originariamente constituídas, previstas na cédula ora aditada, que não estiverem descritas a seguir: CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO; GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PESSOA FÍSICA; ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEIS COMERCIAIS. As garantias oferecidas estão detalhadas abaixo. AVAL […] CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS DE ARRANJO DE PAGAMENTO […]” (Grifei) Dessarte, porque não houve substituição ou cancelamento da garantia (imóvel comercial alienado fiduciariamente), a sentença merece ser mantida, ao menos neste ponto. 3.2. DA IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS APELANTES (TERCEIROS FIDUCIANTES) PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IRREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES A ELES DIRECIONADAS. ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. NULIDADE DO ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA: O presente capítulo gira em torno da (in)validade das notificações (de constituição em mora e de realização de leilão) para execução extrajudicial do imóvel. Em tempo, esclareço que os contratos (Cédula de Crédito Bancário nº 279704 e Termo Aditivo) que geraram o inadimplemento foram celebrados aos 19/01/2023, i.e., antes do advento da Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023 (que alterou a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel). Contudo, ante o caráter procedimental, o diploma aplica-se imediatamente aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Considerando que, na espécie, a interpelação extrajudicial para fins de purgação da mora ocorreu aos 18/12/2023 (mov. 1, arq. 9), devem ser observadas as alterações promovidas pela mencionada Lei n. 14.711/2023. Pois bem. A Lei n.º 9.514/97 (com redação dada pela Lei nº 14.711/2023) disciplina que: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. […] § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). […] § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. […] § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.” (Grifei) Dessa forma, para se aferir a validade das notificações realizadas, imprescindível o cotejo dos documentos anexados. No presente caso, tanto na “Cédula de Crédito Bancário” quanto no “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” (mov. 68, arqs. 6/9 e 11) foram informados os seguintes endereços pela devedora principal e pelos terceiros fiduciantes: i) devedora principal (CF DOS SANTOS MERCADORIAS EM GERAL LTDA.): “AVENIDA HILARIO SEBASTIAO DE FIGUEIREDO - 1018 - SANTO HILARI? - QUADRA: 05; LOTE: 16 - GOIÂNIA - GO - CEP: 74780250”; inclusive o mesmo do imóvel dado em garantia (consoante certidão de matrícula; mov. 68, arq. 10) e sede da empresa (conforme terceira alteração contratual; mov. 68, arq. 12); ii) terceira fiduciante CILDA FEITOZA DOS SANTOS: “RUA SB 10-21 – LOTEAMENTO PORTAL DO SOL I – QUADRA 04 – GOIÂNIA – GO – CEP: 74884596”; e iii) terceiro fiduciante FRANK DAILON SOUSA SANTOS: “AVENIDA SB A S/N – LOTEAMENTO PORTAL DO SOL I – QUADRA 04 LOTE 21 – GOIÂNIA – GO – CEP: 74884593”. Ocorre que o oficial do registro de imóveis competente direcionou as intimações não ao endereço informado pela empresa (devedora principal) e pelos apelantes (terceiros fiduciantes). Conforme as respectivas “certidões em relatório”, as tentativas de intimação, tanto da devedora quanto dos recorrentes, foram realizadas em endereço diverso, em uma das filiais da empresa: “Avenida Dom Bosco, nº 1.634, Quadra 02, Lote 454, Sala 03 Park Residencial Anchieta”, ensejo em que nenhum deles foi encontrado (mov. 1, arq. 9). Aliás, considerando que os apelantes (terceiros fiduciantes) são os proprietários do imóvel dado em garantia em favor da devedora, a intimação pessoal deles é imprescindível (§ 3º do art. 26 da Lei n.º 9.514/97) e deve ser realizada no endereço constante do contrato (§ 4º-B). Sem essa ciência formal, viola-se os direitos do garantidor que, embora não seja o devedor principal, possui legítimo interesse jurídico em evitar a perda do bem, podendo quitar o débito ou renegociar a dívida. Acrescente-se ainda que, a necessidade de intimação pessoal da terceira fiduciante é corroborada pelo fato de que, à época da tentativa de intimação da devedora (CF DOS SANTOS MERCADORIAS EM GERAL LTDA.) – a qual tinha como única sócia a mencionada garantidora, CILDA FEITOZA DOS SANTOS –, a empresa já havia sido extinta em razão de liquidação voluntária, o que equivale à morte da pessoa física para fins procedimentais. Não se pode concluir, logo, que os terceiros fiduciantes encontravam-se em lugar incerto, ignorado ou inacessível a justificar sua notificação por edital, porquanto não houve tentativa de intimação deles no endereço constante do contrato. Importante destacar, também, que o precedente colacionado à sentença (TJGO, Apelação n. 5020582-87.2019.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 27/04/2020) corretamente considerou desnecessária a intimação do avalista. Todavia, o avalista do mencionado precedente não era o proprietário do imóvel dado em garantia por alienação fiduciária, ou seja, não era terceiro fiduciante. A propósito: […] 3.Conforme o artigo 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/97, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.[…] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5082636-43.2024.8.09.0139, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2025. Grifei) […] A Lei nº 9.514/1997 exige a intimação pessoal do devedor e, se houver, do terceiro fiduciante, para que seja constituído em mora, conforme disposto no art. 26, § 3º.4. No caso concreto, restou comprovado que apenas um dos devedores foi notificado para a purgação da mora, enquanto para o outro não fora enviado a intimação para a purgação da mora no endereço, contrariando a legislação aplicável.5. A ausência de envio de notificação no endereço de todos os devedores compromete a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes, ensejando sua nulidade.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação pessoal de todos os devedores para a purgação da mora é requisito essencial para a validade do procedimento de execução extrajudicial. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5687737-82.2024.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025. Grifei) Dessarte, as notificações realizadas para purgação da mora são nulas e, por consequência, o ato de consolidação de propriedade em favor da apelada, sendo irrelevantes as tentativas de intimação via e-mail pois, frisa-se, é necessária primeiramente a tentativa de intimação pessoal mediante o oficial do competente cartório de registro de imóveis no endereço constante do contrato. 4. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL: Considerando o provimento do recurso, deve ser invertido o ônus sucumbencial, a fim de que a parte ré/apelada arque com as custas processuais e os honorários advocatícios. Para mais, considerando a ausência de proveito econômico e que a procedência do pedido inicial de anulação do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade não possui correlação com o valor da causa (valor do imóvel: R$ 2.420.458,28), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e em observância aos indicadores do § 2º e seus incisos, do art. 85 do CPC. Por fim, incabível a majoração da verba advocatícia, em grau recursal, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059), segundo o qual “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença combatida, declarar a nulidade das intimações que objetivavam a constituição em mora dos apelantes (terceiros fiduciantes) e, por conseguinte, a nulidade do ato de consolidação de propriedade do imóvel. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da parte ré/apelada, com o fito de que ela arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA RELATOR (5) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406105-18.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTES: CILDA FEITOZA DOS SANTOS e OUTRO APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA – SICOOB CREDIADAG EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMÓVEL COMERCIAL ENTREGUE POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO OU CANCELAMENTO DA GARANTIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS FIDUCIANTES PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. NULIDADE DO ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, sob o fundamento de que não houve irregularidades na intimação dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alienação fiduciária do imóvel foi cancelada ou substituída por outros títulos; e (ii) a intimação dos terceiros fiduciantes para purgação da mora foi realizada de forma válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve substituição ou cancelamento da garantia (imóvel comercial alienado fiduciariamente). O instrumento aditivo teve por finalidade reforçar as garantias da operação, incluindo novas, sem excluir ou substituir a alienação fiduciária do imóvel em questão. 4. É imprescindível a intimação pessoal dos terceiros fiduciantes (proprietários do imóvel dado em garantia) e deve ser realizada no endereço constante do contrato. 5. As notificações realizadas para purgação da mora são nulas, porquanto não houve tentativa de intimação dos apelantes (terceiros fiduciantes) no endereço constante do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do ato de consolidação de propriedade do imóvel. Teses de Julgamento: “1. É nula a intimação para constituição em mora de terceiro fiduciante realizada em endereço diverso do constante no contrato. 2. É nulo o procedimento de consolidação da propriedade quando não realizada a intimação válida dos terceiros fiduciantes para purgação da mora.” Dispositivos relevantes citados: L. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º, 4º, 4º-B. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5082636-43.2024.8.09.0139, Des. Murilo Vieira De Faria, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5687737-82.2024.8.09.0051, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 12/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406105-18.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Altair Guerra da Costa. Fez-se presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/A