Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5454132-75.2021.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: CTO Imagem E Medicina Ltda Réu: Aguiar Ramos Sociedade Ltda. (dr. Exame Anápolis) Valor da causa: R$ 26.129,83 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CTO Imagem e Medicina Ltda. em face de Aguiar Ramos Sociedade Ltda., Marco Antônio de Jesus Aguiar e Tácio Dias de Matos Ribeiro. Consta pendente de análise: pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela exequente (mov. 143), insurgindo-se contra o ato ordinatório que exigiu o recolhimento de 5 locomoções para a expedição de mandado de citação do executado Tácio Dias de Matos Ribeiro. É o relatório. Decido. A exequente requer o afastamento da cobrança de 5 (cinco) locomoções de Oficial de Justiça, argumentando que o mandado a ser expedido destina-se exclusivamente à citação, sem ordem de penhora e avaliação física. A decisão inicial (mov. 8) estabeleceu um rito procedimental em que a citação ocorre de forma isolada e, em caso de não pagamento, a penhora recairá prioritariamente sobre ativos financeiros via Sisbajud. Dessa forma, a exigência da Tabela da CGJ/GO de 5 locomoções para "Citação - Execução" pressupõe o rito unificado do art. 829, § 1º, do CPC (citação, penhora e avaliação no mesmo ato). Como o ato foi cindido por determinação judicial, a cobrança deve se limitar à diligência efetivamente requerida (citação simples), cujas custas já foram recolhidas pela parte (mov. 129 e 138). Exigir o pagamento por atos que não serão praticados configura onerosidade indevida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 143 para afastar a exigência de complementação das custas de locomoção. EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de citação em face do executado Tácio Dias de Matos Ribeiro, no endereço indicado no mov. 138 (Rua Tobias de Melo, Quadra 10, Lote 32, Setor Cristina, CEP 75.380-000, Trindade/GO), utilizando-se as custas de locomoção já recolhidas nos autos, se suficientes à prática da citação simples postulada. Cumpra-se com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D