Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5485661-40.2022.8.09.0051 Promovente (s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Promovido (s): Marcos Paulo Barbosa Moura Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Partes qualificadas. Relatório remissivo aos autos. Intimada a manifestar no feito, a parte exequente requereu o arresto on line (evento 198). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte exequente o arresto online de valores existentes em contas bancárias da parte devedora, mesmo sem a citação do(s) executado(s). Não sendo possível realizar a citação da parte executada em razão de sua não localização, é plenamente possível e viável o arresto online nas contas bancárias e aplicações financeiras do(a) devedor(a). Sobre o tema, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ARRESTO ON-LINE EFETIVADO ANTES DA CITAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Na execução por quantia certa, o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação e, verificada a situação fática, nada impede que o arresto seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema BACENJUD, por aplicação do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do inadimplente, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto on-line via BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5430999-56.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2020, DJe de 19/11/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a impossibilidade de citação da executada, após as diligências habituais do oficial de justiça resta autorizada a pré-penhora (arresto), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, a qual nada impede que seja promovida online, via convênio Bacenjud - no caso de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora -, ou via Renajud - no caso de veículos encontrados em nome da executada -, haja vista que ambos os sistemas tratam-se de ferramentas eficazes para agilizar a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5088583-49.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. EXECUTADO DESCONHECIDO. ARRESTO ON LINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O processo executivo tem a finalidade essencial garantir a satisfação do crédito exequendo e, neste contexto, o artigo 830 do Código de Ritos Civil, autoriza o arresto de bens, quando não encontrado o devedor, a fim de ser efetivada a citação. 2. Declarado desconhecido o devedor na região onde a respectiva empresa deveria estar sediada, a consulta sobre valores depositados em conta bancária do devedor, mediante prévia determinação do juízo competente, é uma via a ser utilizada, a fim de viabilizar o arresto on line, com vistas a garantir a efetividade da ação executiva. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5123899-26.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020) (destaquei) Isto posto, justificada a urgência da medida, haja vista a não localização da parte devedora e visando evitar que os(as) executados(as) diligenciem no sentido de fazer(em) desaparecer numerários para satisfação do crédito da parte exequente, DETERMINO o arresto on line de numerários suficientes nas contas do(as) devedores(as). Antes, porém, deve-se esclarecer que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do provimento 19/2018, criou a CENOPES - Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados e instituiu a cobrança de taxas de serviços para realizações de consultas e bloqueios. Assim sendo, determino a intimação da parte interessada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o recolhimento das custas judiciais(taxa de serviço) relativas à emissão dos atos de constrição nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, conforme determina o Provimento de nº 19, de 08 de junho de 2018 da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo-se à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES somente após a comprovação do(s) recolhimento(s) da(s) taxa(s) (salvo nos casos de isenção legal). Após, remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES para a realização do arresto/bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada Marcos Paulo Barbosa Moura, CPF/CNPJ nº 703.883.161-52, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 126.089,44. DEFIRO A RESTRIÇÃO NA MODALIDADE TEIMOSINHA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para conta judicial vinculada a este processo junto ao BANCO DO BRASIL. Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão): 1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa. 2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos. Após, intime-se a parte credora para viabilizar a citação da parte executada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (dc/srs)