Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5588844-56.2024.8.09.0051 Promovente: Aplastik Insdústria Ltda - Epp Promovido (a): Wd Comercial Atacadista Ltda. DECISÃO A parte exequente formulou um novo pedido de penhora e avaliação de eventuais bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da executada (evento 143). É o breve relatório. Decido. Sobre o pedido de expedição de mandado de livre penhora, o CPC dispõe o seguinte: “Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” “Art. 833. São impenhoráveis: [...]; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários, ou úteis ao exercício da profissão do executado; ” Com efeito, tem-se que é admitida a penhora de bens que guarnecem a unidade da empresa e residência da parte executada, salvo os necessários à atividade empresarial, art. 833, inciso V, do CPC, que são impenhoráveis. A aferição sobre esses bens deve ser realizada previamente pelo Oficial de Justiça, a fim de permitir o exame se esses pertences são ou não penhoráveis, o que não pode ser presumido pelo Magistrado. Em conclusão, considerando que as pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo foram infrutíferas, o deferimento da diligência requerida é impositiva, observados os princípios da eficiência, da efetividade e da duração razoável do processo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado e: a) DETERMINO a livre penhora de bens, expedindo-se os documentos que se fizerem necessários, a ser cumprida por oficial de justiça no endereço indicado pela parte exequente, atentando se para os critérios de impenhorabilidade dos bens necessários à atividade empresarial; b) NOMEIO como depositário dos bens eventualmente penhorados a parte exequente, nos termos do artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC; Havendo a penhora de bens, intime-se a parte executada nos termos do artigo 841 do CPC. Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Havendo inércia e transcorrido o prazo previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, intime-a, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito