Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5633702-44.2024.8.09.0126Requerente: A Agencia De Eventos LtdaRequerido: Jessica Santos Silverio SENTENÇA Trata-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.No caso em exame, constata-se que foram realizadas seis tentativas de citação da parte requerida, por diferentes meios — via postal (AR), mandado judicial e aplicativo de mensagens (WhatsApp) — todas sem êxito, conforme certidões constantes dos autos.Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for impossível a obtenção da citação pessoal do demandado:"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I – quando o autor deixar de comparecer à audiência do art. 334 do CPC ou, sendo impossível a obtenção da citação pessoal do réu, não indicar, no prazo que lhe for assinado, os meios necessários à sua efetivação."Ressalte-se que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), de modo que a multiplicidade de tentativas infrutíferas de citação, inviabiliza a continuidade do feito.A perpetuação indefinida do processo, sem a possibilidade de formação válida da relação processual, fere os princípios da eficiência e duração razoável do processo, não se podendo admitir o arquivamento indefinido em juízo de natureza célere e simplificada.Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito4