Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5315903-68.2019.8.09.0051Requerente/Exequente: Banco Do Brasil S.a.Requerido(a)/Executado(a): João Lenine Bonifacio E Sousa DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S.a. em face de João Lenine Bonifacio E Sousa e outros, partes devidamente qualificadas.A parte executada argumentou que se encontra em recuperação judicial e que os créditos sujeitos a recuperação judicial são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial, como ocorre no presente caso. Ao final, postulou a extinção dos presentes autos sem resolução de mérito, por se tratar de crédito concursal já habilitado no processo de Recuperação Judicial (eventos 172 e 177).O exequente sustenta que a presente demanda tem por objeto a Cédula de Crédito Rural nº 40/06277-5, a qual se subsume às disposições dos artigos 14 e 21 da Lei nº 4.829/65, não atendendo, portanto, aos requisitos estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 11.101/95 para ser submetida ao regime de recuperação judicial (evento 169).Vieram-me conclusos.Decido.Preliminarmente, verifica-se que o pedido de recuperação judicial do executado foi formulado em 17/01/2018 e a Cédula de Crédito Bancária, objeto de execução da presente lide, foi emitida em 16/11/2016. Ocorre que, em consulta aos autos da Recuperação Judicial n. 5018556.53.2018.8.09.0051, extrai-se que o pedido de recuperação judicial foi formulado por MRF PARTICIPAÇÕES S.A, AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA., AGROPECUÁRIA SEMENTES TALISMÃ LTDA. (“TALISMÔ), RAPHAEL GONÇALVES E SOUSA, MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA, JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA e FREDERICO GONÇALVES E SOUSA, estes últimos na condição de produtores rurais.Nessa vertente, denota-se que somente o devedor principal JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA e o avalista MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA tiveram deferida recuperação judicial em seu favor, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/05.Noutro lado, quanto a devedora ISABELA LIMA NUNES E SOUSA, percebe-se que não formulou requerimento de recuperação judicial, figurando na execução na condição de coobrigada, de modo que vislumbro a incidência do disposto no enunciado da Súmula n. 581/STJ. Vejamos: SÚMULA n. 581 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Portanto, considerando a ciência da execução e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e física executadas, é medida que se impõe o prosseguimento da execução em relação à ISABELA LIMA NUNES E SOUSA.Ante o exposto, REJEITO as impugnações de eventos 172 e 177 apresentadas pela executada e, por conseguinte, determino o regular processamento da execução em face da coobrigada Sra. Isabela. Assim, DETERMINO a UPJ que exclua os nomes executados JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA, MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA e AGROPECUÁRIA SEMENTES TALISMÃ LTDA. (“TALISMÔ) do polo passivo da demanda.Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.