Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5767831-38.2022.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Empório Serra Pelada I EireliAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S. A. em desfavor de Empório Serra Pelada I Eireli e Flávio Ricardo Borges Mendonça Filho, todas as partes com qualificação nos autos.A execução em tela fundamenta-se na inadimplência de uma Cédula de Crédito Bancário de n.º 868.503.313, emitida pela primeira executada, Empório Serra Pelada I Eireli, em favor do Banco do Brasil S. A. em 08 de outubro de 2020. O instrumento de crédito original estabelecia o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a ser quitado em 132 (cento e trinta e duas) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira parcela em 01 de dezembro de 2021 e da última em 01 de novembro de 2032.Os executados comprometeram-se ao pagamento integral da dívida, todavia, o Banco do Brasil S. A. alega que houve o inadimplemento das obrigações contratuais, culminando no vencimento extraordinário da dívida em 02 de maio de 2022. O contrato em questão, segundo a petição inicial, contém cláusula de vencimento antecipado, que prevê a exigibilidade integral do débito em caso de inadimplência de qualquer prestação. As tentativas de negociação amistosa realizadas pelo exequente com o intuito de solucionar a pendência restaram infrutíferas.Na decisão de evento 4, datada de 16 de dezembro de 2022, foram determinadas as providências iniciais para o prosseguimento da execução, incluindo a citação dos executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuassem o pagamento da dívida, nos estritos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob a expressa advertência de que o descumprimento ensejaria a penhora de bens. A decisão fixou, desde logo, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem arcados pelos executados, com a ressalva de que, em caso de pagamento integral no prazo assinalado, o montante dos honorários seria reduzido pela metade, conforme o artigo 827, §1º, do CPC. Os executados foram informados da possibilidade de opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, sem que tais embargos tivessem efeito suspensivo automático. Alternativamente, foi-lhes facultado o reconhecimento da dívida e o requerimento de seu parcelamento em até 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários, com os acréscimos legais de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o artigo 916 do CPC. Em caso de não localização dos executados, a decisão autorizou o arresto de bens suficientes para garantir a execução, com a subsequente busca do devedor pelo oficial de justiça em duas ocasiões distintas nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, nos termos do artigo 830 do CPC, além da expedição de certidão premonitória, conforme o artigo 828 do CPC. Por fim, foram deferidos os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC, que permite diligências fora do horário forense e em feriados.Em 08 de fevereiro de 2023, foram expedidos os mandados de citação para os executados. A executada Empório Serra Pelada I Eireli foi citada na pessoa de seu representante legal, o executado Flavio Ricardo Borges Mendonça Filho. O Banco do Brasil S. A. argumentou que essa citação seria suficiente para comprovar a ciência inequívoca da empresa. Diante da persistente inércia dos executados em cumprir voluntariamente a obrigação, o exequente requereu a imediata penhora online via sistema SISBAJUD de quaisquer valores em depósito ou aplicações financeiras de titularidade dos executados, até o limite do débito atualizado, conforme as custas já recolhidas (evento14). Em caráter subsidiário, e com base no artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, solicitou a penhora do imóvel dado em garantia (Matrícula 13311), de titularidade do interveniente garante Flavio Ricardo Borges Mendonça Filho, requerendo a averbação da penhora via sistema SAEC, a expedição de boleto para pagamento da averbação, e o envio de cópia aos patronos do exequente, além da intimação dos executados e avaliação do imóvel por Oficial de Justiça.Em decisão proferida em 04 de julho de 2023, determinou-se à Escrivania que certificasse o decurso do prazo para embargos à execução e verificasse a adequação da guia de custas previamente juntada (evento 14). Em caso de adequação, foi deferido o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 854, CPC), com a elaboração da minuta respectiva e posterior intimação do executado que sofresse a constrição para manifestação em 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, a indisponibilidade seria convertida em penhora, com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial e subsequente intimação do devedor para impugnação em 15 (quinze) dias.Contudo, a tentativa de intimação do executado Flavio Ricardo Borges Mendonça Filho restou infrutífera, conforme evento 32, de 08 de novembro de 2023, que registrou o retorno do Aviso de Recebimento (AR) da carta YQ019696415BR com as anotações de "Mudou-se", "Recusado" ou "Ausente". Diante do insucesso, o Banco do Brasil S. A. requereu a realização de pesquisa de endereço do executado Flavio Ricardo Borges Mendonça Filho via sistema SISBAJUD. Em decisão, de 08 de dezembro de 2023, deferiu-se a busca de endereços dos executados por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, notadamente o SISBAJUD, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, economicidade e celeridade. No evento 38, foi juntado aos autos o resultado da Requisição de Informações de Endereços via SISBAJUD. Em 03 de abril de 2024, o Banco do Brasil S. A. requereu a citação do executado não citado (Flavio Ricardo Borges Mendonça Filho) por Carta Postal com Aviso de Recebimento, indicando 5 (cinco) novos endereços.Em 22 de abril de 2024, informou-se a expedição de citação para Flavio Ricardo Borges Mendonça Filho via Correios, com código de rastreamento YQ261052537BR. Em 09 de julho de 2024, noticiou-se que, como o AR anterior não havia sido devolvido, nova carta de citação/intimação foi expedida eletronicamente e via Correios. Todavia, as novas tentativas também não lograram êxito. Novas tentativas de citação foram realizadas para Flavio Ricardo Borges Mendonça Filho, todas sem êxito. Por fim, no evento 71 certificou-se a ausência de manifestação da parte promovente e, em consequência, a intimou para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O prazo assinalado transcorreu in albis. Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Visando reforçar o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil apresenta dispositivo similar:Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Veja-se que não se pode admitir processos perpétuos ou demandas intermináveis, situação que viola direitos fundamentais ligados a própria dignidade da pessoa humana.Em sede processual, o artigo 921 do CPC prevê as hipóteses em que ocorrerá a suspensão do processo executivo (também aplicável ao cumprimento de sentença) e as demais consequências:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.No caso em apreço, observa-se que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da executada Empório Serra Pelada I Eireli, tampouco foi o executado Flavio Ricardo Borges Mendonça Filho citado, destacando-se a inércia do exequente quanto a indicação de tais bens e novos endereços.Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC e § § 1º a 4º, mas, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino o imediato arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas, indicando novos endereços e bens passíveis de execução.Esclareça-se ser cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (TJ-RS - AI: 70072041874 RS, Relator.: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 18/05/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2017).Por oportuno, repita-se que será possível o desarquivamento desde que se tenha notícias de novos endereços e bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira do executado.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta