Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 17:53
Expedição de documento
06/05/2026, 17:15
Documento
06/05/2026, 14:56
Expedição de documento
10/04/2026, 12:00
Petição
08/04/2026, 11:13
Petição
02/04/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Por conseguinte, PROCEDA-SE à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasa Experian, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o retorno das informações, INTIME-SE a parte exequente para ciência e para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Por conseguinte, PROCEDA-SE à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasa Experian, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o retorno das informações, INTIME-SE a parte exequente para ciência e para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Por conseguinte, PROCEDA-SE à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasa Experian, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o retorno das informações, INTIME-SE a parte exequente para ciência e para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Por conseguinte, PROCEDA-SE à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasa Experian, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o retorno das informações, INTIME-SE a parte exequente para ciência e para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 17:26
Expedida/certificada
26/03/2026, 16:52
Confirmada
26/03/2026, 15:42
Confirmada
26/03/2026, 15:42
Expedida/certificada
26/03/2026, 15:23
deferimento
26/03/2026, 15:23
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0037187-60.2012.8.09.0110 Promovente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A Promovido: TELVINA RODRIGUES ELIAS D E C I S Ã O Da análise dos autos verifica-se que, no evento nº 135, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome da parte executada, por meio do sistema SERPjud. O SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil) constitui sistema destinado à busca de imóveis em todos os cartórios de registro imobiliário do país. Contudo, o sistema ONR (antigo SREI), que possui a mesma finalidade do SERP, está disponível a qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o pagamento das taxas e emolumentos correspondentes, não se mostrando necessária a intervenção do Poder Judiciário. Assim, cabe ao exequente diligenciar administrativamente para a obtenção das informações junto aos cartórios competentes, não havendo fundamento para transferir tal encargo ao juízo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SERPjud. INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou arquivamento. Após, CONCLUSOS. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0037187-60.2012.8.09.0110 Promovente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A Promovido: TELVINA RODRIGUES ELIAS D E C I S Ã O Da análise dos autos verifica-se que, no evento nº 135, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome da parte executada, por meio do sistema SERPjud. O SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil) constitui sistema destinado à busca de imóveis em todos os cartórios de registro imobiliário do país. Contudo, o sistema ONR (antigo SREI), que possui a mesma finalidade do SERP, está disponível a qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o pagamento das taxas e emolumentos correspondentes, não se mostrando necessária a intervenção do Poder Judiciário. Assim, cabe ao exequente diligenciar administrativamente para a obtenção das informações junto aos cartórios competentes, não havendo fundamento para transferir tal encargo ao juízo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SERPjud. INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou arquivamento. Após, CONCLUSOS. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
02/02/2026, 00:00
Confirmada
31/01/2026, 23:10
Indeferimento
31/01/2026, 23:03
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 17:42
Documento
04/12/2025, 17:40
Expedição de documento
04/12/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 12:21
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:12
Expedição de documento
01/12/2025, 12:12
Expedição de documento
29/11/2025, 12:43
Expedição de documento
27/11/2025, 15:37
Documento
27/11/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 13:30
Expedição de documento
12/11/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 13:38
Expedição de documento
06/11/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Mozarlândia1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0037187-60.2012.8.09.0110Promovente: SANEAMENTO DE GOIAS S/APromovido: TELVINA RODRIGUES ELIAS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada TELVINA RODRIGUES ELIAS. Em síntese, a parte executada alegou que é idosa e teve sua conta bancária bloqueada, recaindo a constrição dos valores sobre sua aposentadoria, que é impenhorável. Acrescentou que, além do bloqueio, houve a utilização do limite de sua conta. Discorreu que utiliza sua aposentadoria para a manutenção de suas despesas básicas e necessárias, incluindo alimentação e medicamentos. Requereu, em sede de tutela antecipada, o imediato desbloqueio de sua aposentadoria e que não sejam decretadas novas ordens de penhora na sua conta vinculada ao Banco Bradesco S/A. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e a consequente liberação dos valores (evento 106).Apresentado o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores (evento 108).A parte exequente apresentou resposta à impugnação. De forma breve, asseverou que a devedora possui múltiplas fontes de renda, incluindo pensão por morte de seu falecido cônjuge, além de ter recebido verba indenizatória no montante de R$ 72.606,54 (setenta e dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), no ano de 2022. Requereu a manutenção do bloqueio, com a transferência dos valores ao seu favor. Subsidiariamente, requereu a manutenção do bloqueio no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores (evento 121).Conclusos os autos.É o relatório. Decido. O artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Essas restrições que constituem regras de impenhorabilidade visam à humanização da execução com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor.O artigo 833, IV, do CPC lista as verbas de natureza remuneratória que são impenhoráveis por força da lei, sendo tal regra mitigada apenas pela exceção contida no § 2º do referido artigo, ressaltando-se que, de antemão, tal exceção não tem aplicabilidade neste cumprimento de sentença.Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a regra de impenhorabilidade do salário do devedor. A exceção implícita permite a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Tal posicionamento visa harmonizar os princípios do mínimo existencial e do direito à satisfação executiva. Da análise dos autos, compreende-se que a verba bloqueada, no valor de R$ 1.328,07 (mil, trezentos e vinte e oito reais e sete centavos) tem caráter alimentar, corroborando a alegação da devedora de que é proveniente do recebimento de seu benefício previdenciário por aposentadoria. Nesse sentido e, especialmente por meio do extrato bancário apresentado, até mesmo porque se trata de conta corrente e conta poupança – “C/C + POUP” (evento 106 – arquivo 2) – não há dúvidas de que o bloqueio, conforme o Relatório de Ordens Judiciais – Teimosinha (evento 108), é impenhorável por possuir natureza alimentar.Nota-se que a renda mensal da parte executada é baixa, não havendo, em qualquer hipótese, a possibilidade de mitigar a regra da impenhorabilidade ou determinar que apenas 30% (trinta por cento) permaneça bloqueado, posto que quaisquer dessas medidas violam a regra e, sobretudo, o direito ao mínimo existencial do devedor.Logo, tem-se demonstrado que os recursos financeiros bloqueados são provenientes de proventos de natureza alimentar e a impugnação à penhora deve ser acolhida.De outro lado, afasto os pedidos de tutela antecipada da parte devedora, pois análise da impenhorabilidade e a liberação das verbas se confundem com o mérito. Igualmente, é inviável determinar que não seja possível a realização de penhora de valores em determinada conta bancária, dado que descumpre as regras do direito processual civil, obstando a satisfação da execução e o direito do credor buscar o pagamento integral da dívida. Por fim, não procedem as alegações da parte credora de que a devedora tem outros meios de rendas e que recebeu verbas indenizatórias, já que o objeto da impugnação versa tão somente sobre os valores que foram bloqueados, via SISBAJUD, e provenientes deste cumprimento de sentença.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD.Caso necessário e preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos valores bloqueados.Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a memória de cálculo atualizada da dívida e requeira, de forma objetiva, o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)04
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Mozarlândia1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0037187-60.2012.8.09.0110Promovente: SANEAMENTO DE GOIAS S/APromovido: TELVINA RODRIGUES ELIAS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada TELVINA RODRIGUES ELIAS. Em síntese, a parte executada alegou que é idosa e teve sua conta bancária bloqueada, recaindo a constrição dos valores sobre sua aposentadoria, que é impenhorável. Acrescentou que, além do bloqueio, houve a utilização do limite de sua conta. Discorreu que utiliza sua aposentadoria para a manutenção de suas despesas básicas e necessárias, incluindo alimentação e medicamentos. Requereu, em sede de tutela antecipada, o imediato desbloqueio de sua aposentadoria e que não sejam decretadas novas ordens de penhora na sua conta vinculada ao Banco Bradesco S/A. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e a consequente liberação dos valores (evento 106).Apresentado o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores (evento 108).A parte exequente apresentou resposta à impugnação. De forma breve, asseverou que a devedora possui múltiplas fontes de renda, incluindo pensão por morte de seu falecido cônjuge, além de ter recebido verba indenizatória no montante de R$ 72.606,54 (setenta e dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), no ano de 2022. Requereu a manutenção do bloqueio, com a transferência dos valores ao seu favor. Subsidiariamente, requereu a manutenção do bloqueio no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores (evento 121).Conclusos os autos.É o relatório. Decido. O artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Essas restrições que constituem regras de impenhorabilidade visam à humanização da execução com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor.O artigo 833, IV, do CPC lista as verbas de natureza remuneratória que são impenhoráveis por força da lei, sendo tal regra mitigada apenas pela exceção contida no § 2º do referido artigo, ressaltando-se que, de antemão, tal exceção não tem aplicabilidade neste cumprimento de sentença.Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a regra de impenhorabilidade do salário do devedor. A exceção implícita permite a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Tal posicionamento visa harmonizar os princípios do mínimo existencial e do direito à satisfação executiva. Da análise dos autos, compreende-se que a verba bloqueada, no valor de R$ 1.328,07 (mil, trezentos e vinte e oito reais e sete centavos) tem caráter alimentar, corroborando a alegação da devedora de que é proveniente do recebimento de seu benefício previdenciário por aposentadoria. Nesse sentido e, especialmente por meio do extrato bancário apresentado, até mesmo porque se trata de conta corrente e conta poupança – “C/C + POUP” (evento 106 – arquivo 2) – não há dúvidas de que o bloqueio, conforme o Relatório de Ordens Judiciais – Teimosinha (evento 108), é impenhorável por possuir natureza alimentar.Nota-se que a renda mensal da parte executada é baixa, não havendo, em qualquer hipótese, a possibilidade de mitigar a regra da impenhorabilidade ou determinar que apenas 30% (trinta por cento) permaneça bloqueado, posto que quaisquer dessas medidas violam a regra e, sobretudo, o direito ao mínimo existencial do devedor.Logo, tem-se demonstrado que os recursos financeiros bloqueados são provenientes de proventos de natureza alimentar e a impugnação à penhora deve ser acolhida.De outro lado, afasto os pedidos de tutela antecipada da parte devedora, pois análise da impenhorabilidade e a liberação das verbas se confundem com o mérito. Igualmente, é inviável determinar que não seja possível a realização de penhora de valores em determinada conta bancária, dado que descumpre as regras do direito processual civil, obstando a satisfação da execução e o direito do credor buscar o pagamento integral da dívida. Por fim, não procedem as alegações da parte credora de que a devedora tem outros meios de rendas e que recebeu verbas indenizatórias, já que o objeto da impugnação versa tão somente sobre os valores que foram bloqueados, via SISBAJUD, e provenientes deste cumprimento de sentença.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD.Caso necessário e preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos valores bloqueados.Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a memória de cálculo atualizada da dívida e requeira, de forma objetiva, o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)04
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 11:41
Outras Decisões
29/10/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Mozarlândia1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0037187-60.2012.8.09.0110Promovente: SANEAMENTO DE GOIAS S/APromovido: TELVINA RODRIGUES ELIAS D E C I S Ã O Para evitar tumulto processual, PROVIDENCIE-SE a juntada dos relatórios dos bloqueios, via SISBAJUD, junto à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Com os relatórios, INTIME-SE a parte devedora, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a totalidade dos bloqueios, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste. Adverte-se que, neste mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a impugnação à penhora já apresentada no evento 106.Somente após, faça-se conclusão para deliberação.Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)04
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Mozarlândia1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0037187-60.2012.8.09.0110Promovente: SANEAMENTO DE GOIAS S/APromovido: TELVINA RODRIGUES ELIAS D E C I S Ã O Para evitar tumulto processual, PROVIDENCIE-SE a juntada dos relatórios dos bloqueios, via SISBAJUD, junto à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Com os relatórios, INTIME-SE a parte devedora, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a totalidade dos bloqueios, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste. Adverte-se que, neste mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a impugnação à penhora já apresentada no evento 106.Somente após, faça-se conclusão para deliberação.Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)04
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 15:00
Confirmada
25/09/2025, 13:52
Expedição de documento
25/09/2025, 13:48
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:45
Outras Decisões
23/09/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 12:11
Expedição de documento
19/09/2025, 12:07
Documento
18/09/2025, 07:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:31
Expedição de documento
14/08/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 0037187-60.2012.8.09.0110Promovente: SANEAMENTO DE GOIAS S/APromovido: TELVINA RODRIGUES ELIAS D E C I S Ã O DEFIRO o pedido da parte exequente para realização de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD nas contas de titularidade da executada Telvina Rodrigues Elias (evento 98).Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das taxas de serviços alusivas à consulta requisitada. Comprovado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas de titularidade em nome da executada.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.O valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), de forma que, se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente, posto que não tem advogado(a) constituído(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC)).Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e faça-se conclusão para deliberação.Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do CPC).Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, faça-se conclusão dos autos para extinção.Infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento, sob pena de arquivamento.Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 19:30
Expedida/certificada
05/08/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua: Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/Whatsapp: (062) 9675 3256, (062)3611 -1185, (062)3611 -1186, (062)3611- 1187 e (062)3611- 1188 E-mail: [email protected] Processo: 0037187-60.2012.8.09.0110 ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: Diante do retorno dos autos procedo a intimação das partes a requererem o que entenderem de direito, devendo impulsionar os autos, no prazo de 02 (dois) dias. Mozarlândia- GO, 25 de junho de 2025. Elizângela Cristina Aleixo Analista Judiciário
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua: Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/Whatsapp: (062) 9675 3256, (062)3611 -1185, (062)3611 -1186, (062)3611- 1187 e (062)3611- 1188 E-mail: [email protected] Processo: 0037187-60.2012.8.09.0110 ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: Diante do retorno dos autos procedo a intimação das partes a requererem o que entenderem de direito, devendo impulsionar os autos, no prazo de 02 (dois) dias. Mozarlândia- GO, 25 de junho de 2025. Elizângela Cristina Aleixo Analista Judiciário
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 00:11
Confirmada
26/06/2025, 00:11
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:37
Recebimento
17/06/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS REGRAS DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na prescrição intercorrente, reconhecida de ofício após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. A parte exequente alegou a inaplicabilidade da prescrição, por ausência de inércia e por não ter sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução iniciada sob a égide do CPC/1973, diante da ausência de intimação pessoal do exequente e da alegada ausência de inércia processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução teve início na vigência do CPC/1973, que não previa expressamente a prescrição intercorrente.4. O STJ firmou orientação no sentido de que, para execuções regidas pelo CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo esse, do transcurso de um ano.5. No caso concreto, mesmo adotando-se o termo inicial de 19/06/2018, referente à suspensão por ausência de bens penhoráveis, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002 não transcorreu.6. Inviável a aplicação retroativa da regra do § 4º do art. 921 do CPC/2015, por ferir o princípio da não retroatividade da norma processual, conforme art. 14 do próprio CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC/2015 aos atos processuais praticados sob a vigência da legislação revogada.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º, e 924, V; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC – IAC 01, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037187-60.2012.8.09.0110 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A APELADO: TELVINA RODRIGUES ELIAS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 70), interposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mozarlândia, Dr. Denis Lima Bonfim (mov. 67), nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de TELVINA RODRIGUES ELIAS. A presente ação teve por objeto o recebimento de valores relativos à prestação de serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Após a regular tramitação do processo e o advento da fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis, todas, contudo, restaram infrutíferas. Diante disso, o juízo de origem, ex officio, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos seguintes termos (mov. 65): (…) Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente.Portanto, não acolho a tese do exequenteAnte o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que o cumprimento de sentença teve início ainda sob a égide do CPC/1973. Alega que a dívida objeto da execução possui natureza de tarifa pública, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Aduz que a paralisação do feito decorreu de causas alheias à sua vontade, e ressalta que, em momento algum, deixou de impulsionar o processo, tendo promovido diversas diligências para localização de bens penhoráveis. Defende, ainda, que não houve intimação pessoal para o prosseguimento do feito, tampouco arquivamento definitivo, circunstâncias que, segundo sustenta, afastam a incidência da prescrição intercorrente. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido (mov. 70), CONHEÇO da presente apelação. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal na tese de inocorrência da prescrição intercorrente. Limitada, portanto, a análise deste recurso ao capítulo da sentença impugnado (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO 4.1. Da prescrição intercorrente Cumpre esclarecer, de início, que a prescrição intercorrente constitui instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a garantir a eficiência e a celeridade da atividade jurisdicional, bem como a segurança jurídica das partes. Sua finalidade é evitar a paralisação indefinida do processo em razão da inércia injustificada do exequente. Nesse contexto, não basta ao titular do direito deduzir sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional; exige-se, ainda, que atue de forma diligente na persecução de seu direito, promovendo os atos necessários ao regular andamento do processo e à efetiva satisfação de seu crédito. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em idêntico sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Feita essas considerações, insta ressaltar, que a solução da controvérsia, no presente caso, exige observar que o cumprimento de sentença se iniciou sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual não previa expressamente a figura da prescrição intercorrente. Nesse sentido, no Incidente de Assunção de Competência n° 01, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sobre o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, quando iniciado ao tempo do CPC/73, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. (…)” (STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.604.412/SC – IAC n° 01, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018, g.). Tecidas tais considerações iniciais, vejo que, a presente demanda tramita desde 02/02/2012, tendo transitado em julgado sentença em 14/08/2013 (fl.92 do processo físico). Desse modo, em aplicação literal do referido Incidente de Assunção de Competência, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, contar-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. No caso em análise, observa-se que o processo foi suspenso pela primeira vez em 19/06/2017, em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora (fl. 182 dos autos físicos). Nessa perspectiva, à luz da orientação jurisprudencial anteriormente mencionada, o prazo prescricional teve início em 19/06/2018. Assim, considerando que, nos termos do art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança decorrente de fornecimento de serviços de água e esgoto é de 10 (dez) anos, tem-se que sua fluência se encerrará apenas em 19/06/2028. Impõe-se, portanto, repelir, com fundamento nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, a aplicação retroativa da norma prevista no § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar atos processuais praticados sob a égide do diploma processual anterior. Art.921 § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Reforçando tal entendimento, o art. 14 do CPC/2015 dispõe, de forma expressa, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei” (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). Assim, incorreu em equívoco a sentença ao fixar como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesses termos, tem-se por impositiva a cassação da sentença objurgada para que seja afastado o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso concreto, devendo o feito retornar à instância singular para que o cumprimento de sentença prossiga. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Dado o provimento do presente recurso e considerando a ausência de fixação da verba sucumbencial na origem, não há fundamento para sua majoração por esta instância revisora. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037187-60.2012.8.09.0110 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A APELADO: TELVINA RODRIGUES ELIAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0037187-60.2012.8.09.0110. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS REGRAS DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na prescrição intercorrente, reconhecida de ofício após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. A parte exequente alegou a inaplicabilidade da prescrição, por ausência de inércia e por não ter sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução iniciada sob a égide do CPC/1973, diante da ausência de intimação pessoal do exequente e da alegada ausência de inércia processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução teve início na vigência do CPC/1973, que não previa expressamente a prescrição intercorrente.4. O STJ firmou orientação no sentido de que, para execuções regidas pelo CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo esse, do transcurso de um ano.5. No caso concreto, mesmo adotando-se o termo inicial de 19/06/2018, referente à suspensão por ausência de bens penhoráveis, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002 não transcorreu.6. Inviável a aplicação retroativa da regra do § 4º do art. 921 do CPC/2015, por ferir o princípio da não retroatividade da norma processual, conforme art. 14 do próprio CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC/2015 aos atos processuais praticados sob a vigência da legislação revogada.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º, e 924, V; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC – IAC 01, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037187-60.2012.8.09.0110 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A APELADO: TELVINA RODRIGUES ELIAS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 70), interposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mozarlândia, Dr. Denis Lima Bonfim (mov. 67), nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de TELVINA RODRIGUES ELIAS. A presente ação teve por objeto o recebimento de valores relativos à prestação de serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Após a regular tramitação do processo e o advento da fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis, todas, contudo, restaram infrutíferas. Diante disso, o juízo de origem, ex officio, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos seguintes termos (mov. 65): (…) Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente.Portanto, não acolho a tese do exequenteAnte o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que o cumprimento de sentença teve início ainda sob a égide do CPC/1973. Alega que a dívida objeto da execução possui natureza de tarifa pública, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Aduz que a paralisação do feito decorreu de causas alheias à sua vontade, e ressalta que, em momento algum, deixou de impulsionar o processo, tendo promovido diversas diligências para localização de bens penhoráveis. Defende, ainda, que não houve intimação pessoal para o prosseguimento do feito, tampouco arquivamento definitivo, circunstâncias que, segundo sustenta, afastam a incidência da prescrição intercorrente. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido (mov. 70), CONHEÇO da presente apelação. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal na tese de inocorrência da prescrição intercorrente. Limitada, portanto, a análise deste recurso ao capítulo da sentença impugnado (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO 4.1. Da prescrição intercorrente Cumpre esclarecer, de início, que a prescrição intercorrente constitui instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a garantir a eficiência e a celeridade da atividade jurisdicional, bem como a segurança jurídica das partes. Sua finalidade é evitar a paralisação indefinida do processo em razão da inércia injustificada do exequente. Nesse contexto, não basta ao titular do direito deduzir sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional; exige-se, ainda, que atue de forma diligente na persecução de seu direito, promovendo os atos necessários ao regular andamento do processo e à efetiva satisfação de seu crédito. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em idêntico sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Feita essas considerações, insta ressaltar, que a solução da controvérsia, no presente caso, exige observar que o cumprimento de sentença se iniciou sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual não previa expressamente a figura da prescrição intercorrente. Nesse sentido, no Incidente de Assunção de Competência n° 01, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sobre o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, quando iniciado ao tempo do CPC/73, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. (…)” (STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.604.412/SC – IAC n° 01, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018, g.). Tecidas tais considerações iniciais, vejo que, a presente demanda tramita desde 02/02/2012, tendo transitado em julgado sentença em 14/08/2013 (fl.92 do processo físico). Desse modo, em aplicação literal do referido Incidente de Assunção de Competência, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, contar-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. No caso em análise, observa-se que o processo foi suspenso pela primeira vez em 19/06/2017, em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora (fl. 182 dos autos físicos). Nessa perspectiva, à luz da orientação jurisprudencial anteriormente mencionada, o prazo prescricional teve início em 19/06/2018. Assim, considerando que, nos termos do art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança decorrente de fornecimento de serviços de água e esgoto é de 10 (dez) anos, tem-se que sua fluência se encerrará apenas em 19/06/2028. Impõe-se, portanto, repelir, com fundamento nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, a aplicação retroativa da norma prevista no § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar atos processuais praticados sob a égide do diploma processual anterior. Art.921 § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Reforçando tal entendimento, o art. 14 do CPC/2015 dispõe, de forma expressa, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei” (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). Assim, incorreu em equívoco a sentença ao fixar como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesses termos, tem-se por impositiva a cassação da sentença objurgada para que seja afastado o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso concreto, devendo o feito retornar à instância singular para que o cumprimento de sentença prossiga. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Dado o provimento do presente recurso e considerando a ausência de fixação da verba sucumbencial na origem, não há fundamento para sua majoração por esta instância revisora. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037187-60.2012.8.09.0110 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A APELADO: TELVINA RODRIGUES ELIAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0037187-60.2012.8.09.0110. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Documento
07/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
07/05/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 14:22
Petição (Apelação)
31/03/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121).Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente.Portanto, não acolho a tese do exequenteAnte o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Após trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas em face das partes executadas.Por fim, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se. Cumpra-se.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/2023 1
21/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 00:54
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOVara CívelProcesso n.º: 0037187-60.2012.8.09.0110Parte autora: SANEAMENTO DE GOIAS S/A Parte ré: TELVINA RODRIGUES ELIASDESPACHO Indefiro o pedido de suspensão dos autos, considerando que tal medida já foi efetivada às fls. 220 do caderno processual físico.Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a prescrição intercorrente. Em seguida, venham-me os autos conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ – GO. Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/2023