Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0330979-04.2011.8.09.0051 Autor(a): MARIANA RIOS CAMPELO PEIXOTO Ré(u): HAROLDO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos etc. I - Com fulcro no art. 835, XIII do CPC, defiro a realização de penhora no rosto dos autos nº 0142753-73.2015.8.09.0051, em trâmite perante a 24ª Vara Cíve e de Arbitragem desta capital. Expeça-se ofício solicitando a reserva de eventuais créditos do executado HAROLDO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF: 776.979.601-68) até o limite de R$ 1.115.661,37, conforme indicado pela parte exequente em evento 273. II - Ressalto, desde já, que o ofício deverá ser retirado pela parte exequente e por ela protocolizado, e a resposta deverá ser encaminhada para este juízo Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. III - No mais, quanto ao prosseguimento do feito, registro que a parte exequente goza das benesses da gratuidade de justiça, conforme já deferido no evento 261. Quanto a constrição de bens e valores via sistemas conveniados, fica desde já deferida nos exatos termos do já exposto no evento 235. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito