Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0395816-86.2006.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Kely Cristina da Costa em face do Espólio de Claudine Fernandes de Oliveira, partes qualificadas. No evento 87, parte exequente pugnou pela expedição de nova carta precatória para cumprimento. No evento 88, apresentou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para ser determinado o arresto do valor atualizado de R$ 519.488,70 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos). Aduz a requerente que o referido montante se encontra depositado na conta judicial n.º 2000105126982, de titularidade do espólio executado, nos autos do processo de Prestação de Contas n.º 5441882-43.2023.8.09.0134, vinculada ao Inventário n.º 444825.70. Requer, assim, o arresto no rosto daqueles autos, com a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, a fim de garantir a presente execução. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição da carta precatória, DEFIRO o pedido, consignando que a carta precatória deverá ser protocolada no juízo deprecado pela própria parte exequente, comprovando seu protocolo no presente feito no prazo de 15 (quinze) dias. Passo à análise do pedido de arresto. Consigno que o pedido merece acolhimento. A tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, pode ser efetivada mediante arresto e exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito da exequente está consubstanciada na própria existência desta Ação de Execução, que tramita há anos e se funda em título que, por sua natureza, confere a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A existência de valores líquidos e disponíveis em nome do espólio em outro processo judicial (inventário) acarreta um risco concreto de que tal montante seja levantado e partilhado entre os herdeiros antes da satisfação do crédito aqui perseguido. Tal fato frustraria por completo a efetividade da tutela jurisdicional executiva, tornando inócuo o seu prosseguimento. Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, a medida de arresto é adequada para "garantir, de forma suficiente, que ao final do processo de inventário, possa haver a probabilidade da recuperação do crédito" AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. REQUISITOS DEMONSTRADOS DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar somente o acerto, ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da ação, que deu origem a este recurso, sob pena de prejulgamento. 2. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Presentes esses requisitos, o deferimento dos efeitos da tutela é medida que se impõe. 3. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por meio de arresto, medida que visa garantir a futura execução por quantia certa, por intermédio da apreensão judicial de bens indeterminados, do patrimônio do devedor, assegurando a futura penhora. 4. No caso em análise, o que se pretende é a providência que garanta, de forma suficiente, que ao final do processo de inventário, possa haver a probabilidade da recuperação do crédito, mostrando-se adequado o arresto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03258998320188090000, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 19/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - O arresto no rosto dos autos é medida que assegura ao credor, após a sua respectiva conversão em penhora, com a citação do devedor em execução de título extrajudicial, a possibilidade de levantar em seu favor, eventuais quantias de titularidade do devedor nos autos onde foram arrestados/penhorados. 2 - In casu, afigura-se viável o arresto, no rosto dos autos, mormente que a parte credora tenta, sem êxito, desde 2019 receber o crédito referente ao contrato discutido em ambos as lides, contudo, os herdeiros a todo momento tumultuam o processo, a fim de não colocar termo a dívida do espólio da falecida. 3 - A medida cautelar do arresto não importa prejuízo ao devedor, porquanto visa somente garantir a solvência de dívida devidamente instruída por título executivo extrajudicial. Procedida a citação do devedor, quando então a medida será convertida em penhora (art. 830, § 3º do CPC), ao devedor é facultado proceder sua impugnação ou requerer a substituição, nos termos da legislação de regência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54868355020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO NOS AUTOS. DÍVIDA PARTICULAR DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE APÓS PARTILHA. EFEITOS SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO DEVEDOR. I ? Nos termos do que dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. É cabível, pois, a penhora no rosto dos autos na Ação de Inventário, posto que o herdeiro não tem bens penhoráveis, mas tem a expectativa de receber uma herança. II - Não há óbice para que o quinhão de um herdeiro seja previamente penhorado no inventário, mesmo antes da formalização da partilha, para solver dívida de outro processo. III ? Tratando-se da penhora de bens de apenas um dos herdeiros, a garantia formalizada nos autos somente se efetivará quando, repartidos os bens, for determinado o quinhão devido ao herdeiro devedor, não cabendo ao espólio, na pessoa do inventariante, tomar decisões sobre pagamento ou tampouco adiantá-lo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04752509620198090000, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020). A medida é, portanto, necessária e proporcional para assegurar o resultado útil do processo, sem causar prejuízo irreversível ao espólio, que poderá se manifestar nos autos e exercer seu direito de defesa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 301 e 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o ARRESTO, no rosto dos autos do processo de Prestação de Contas nº 5441882-43.2023.8.09.0134 (e, por conseguinte, do Inventário nº 444825.70), do valor de R$ 519.488,70 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), de titularidade do Espólio de Claudinê Fernandes de Oliveira. Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da causa (processo nº 5441882-43.2023.8.09.0134), comunicando a presente decisão e solicitando que promova a transferência do valor arrestado para uma conta judicial vinculada a este processo de execução. Após a efetivação da medida e a devida intimação do executado, o presente arresto será convertido em penhora. Sem prejuízo, promova-se a expedição de nova carta precatória, conforme evento 67, ficando consignado que seu protocolo ficará a cargo da parte exequente no juízo deprecado, devendo o comprovante ser apresentado nestes autos no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição