Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 0300697-55.2002.8.09.0129 Promovente: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Promovido: AMARILDO LEAL DE FARIA Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cerrado Agrícola Produtos Agropecuários Ltda. em face de Amarildo Leal de Faria. Após diversas diligências para localização de bens, que incluíram restrição de veículos e penhora de cotas sociais, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis (mov. 5). Foi proferida sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, pois reconheceu a prescrição intercorrente (mov. 26). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso, cassou a sentença e determinou o retorno do feito para regular prosseguimento, por não verificar inércia da credora (mov. 49). Com o retorno dos autos, a exequente requereu novamente a pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados (mov. 56). O juízo deferiu as pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, e indeferiu o uso do Infoseg (mov. 58). O juízo determinou nova intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 66). A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, alegou a ausência de prescrição e requereu a penhora dos veículos e cotas sociais encontrados (mov. 68). Foi proferida nova sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 70). O TJGO deu provimento à apelação e cassou novamente a sentença por entender que não houve inércia da parte autora (mov. 93). A parte exequente requereu a pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas Sniper, Sisbajud, Renajud e Infojud (mov. 101). O juízo determinou a realização dos atos de constrição via Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper (mov. 113). Os resultados das pesquisas foram juntados aos autos, que revelaram veículos com restrições e ausência de valores em contas (mov. 120 a 123). A parte exequente manifestou-se e requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SERPJUD e DOI (mov. 127). O juízo indeferiu as pesquisas via SERPJUD e DOI, e intimou a exequente para indicar bens à penhora (mov. 130). A exequente requereu a utilização do sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha" e juntou demonstrativo atualizado do débito (mov. 133 e 134). Após o recolhimento das guias, o resultado do Sisbajud restou infrutífero (mov. 139 e 142). A parte exequente apresentou nova petição e requereu o prosseguimento com medidas coercitivas (mov. 146). Vieram os autos conclusos. Decido. Como se verifica acima, o processo tramita há 24 anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Além disso, a parte exequente tem, reiteradamente, requerido as mesmas pesquisas, sem apresentar qualquer indício de patrimônio expropriável. Acerca da pesquisa ao Sniper, ela já foi realizada em mais de uma ocasião, tendo sido, inclusive, deferida a penhora das quotas da sociedade localizada. Portanto, considerando que a pesquisa ao aludido sistema já se mostrou infrutífera, indefiro-a. Indefiro também a pesquisa via Censec, tendo em vista que o Provimento n. 194/2025 do CNJ permite a qualquer interessado solicitar as informações pleiteadas pela exequente, sem necessidade de intervenção judicial. Quanto às medidas de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, trata-se de providências atípicas de execução, de natureza coercitiva, não voltadas à localização de bens penhoráveis. Tais medidas somente se justificam quando demonstrado que o executado possui capacidade econômica e que, deliberadamente, está se esquivando do cumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso. Além disso, a apreciação de pedidos dessa natureza deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, cabendo ao juízo avaliar a pertinência da medida e a existência de indícios de que o devedor possui meios para satisfazer o crédito. Contudo, a parte exequente não trouxe qualquer prova ou indício de ocultação de patrimônio, tampouco demonstrou capacidade financeira da parte executada que justificasse a adoção de medidas mais gravosas. Ademais, tais medidas podem implicar restrição excessiva a direitos fundamentais quando não evidenciada sua eficácia para a satisfação da execução, correndo o risco de se tornar um instrumento meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante disso, não havendo elementos que justifiquem a adoção das referidas medidas atípicas, indefiro os aludidos requerimentos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, efetivamente indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, e considerando que já houve suspensão, arquivem-se os autos. Intime-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026