Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento de custas processuais. Os apelantes questionam a fixação de honorários advocatícios e a ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal para recolhimento de custas complementares após impugnação ao valor da causa feito em contestação; e (ii) o critério de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em caso de extinção do processo por inércia do autor no recolhimento de custas complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação do advogado é suficiente para o recolhimento de custas iniciais, conforme art. 290 do CPC. Entretanto, após o ingresso do réu na lide, com apresentação de contestação, a extinção do processo por inadimplemento de custas complementares se assemelha a abandono da causa (art. 485, III, CPC), exigindo intimação pessoal, conforme precedente do STJ.4. A despeito disso, no caso dos autos não se mostra necessária a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para intimação pessoal da parte autora, pois ela compareceu aos autos e pediu a extinção do processo, porque não tinha condições de arcar com o pagamento das custas complementares.5. A fixação de honorários advocatícios por equidade é adequada quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é baixo (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). O precedente vinculante do Tema 1.076 do STJ, interpretando os §§ 1º e 2º, do art. 85, do CPC, determina que os honorários sucumbenciais sejam calculados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, quando não há condenação ou proveito econômico e o valor da causa não é irrisório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos, o primeiro provido e o segundo desprovido.Teses de julgamento: "1. A intimação pessoal do autor é necessária quando ocorre a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas complementares após acolhida impugnação ao valor da causa em contestação. 2. Inaplicável essa exigência quando a própria parte autora comparece nos autos e pede a extinção do processo em razão da impossibilidade do pagamento das custas complementares. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do Tema 1.076/STJ, ou seja, em 10% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, III, § 1º, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 1.007, § 4º, 1.026, § 2º; art. 80, incisos VI e VII, art. 81 e art. 85, § 11. Lei n.º 22.615/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024; TJGO 0246488-65.2016.8.09.0091, Relator.: ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024; STJ, AgInt no AREsp n° 2071165/SP, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022 – Tema 1.076; STF, Tema 1.255. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N.º 5099690-50.2022.8.09.002311ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTES: LACERDA FILHO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROSADV.: WALLACE MARTINS DO CARMO DUTRAAPELADOS: MARIA AUXILIADORA SANTOS GUIMARÃES E OUTROSADV.: YANNA BARBOSA DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL ADESIVAAPELANTES: MARIA AUXILIADORA SANTOS GUIMARÃES E OUTROSAPELADOS: LACERDA FILHO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento de custas processuais. Os apelantes questionam a fixação de honorários advocatícios e a ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal para recolhimento de custas complementares após impugnação ao valor da causa feito em contestação; e (ii) o critério de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em caso de extinção do processo por inércia do autor no recolhimento de custas complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação do advogado é suficiente para o recolhimento de custas iniciais, conforme art. 290 do CPC. Entretanto, após o ingresso do réu na lide, com apresentação de contestação, a extinção do processo por inadimplemento de custas complementares se assemelha a abandono da causa (art. 485, III, CPC), exigindo intimação pessoal, conforme precedente do STJ.4. A despeito disso, no caso dos autos não se mostra necessária a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para intimação pessoal da parte autora, pois ela compareceu aos autos e pediu a extinção do processo, porque não tinha condições de arcar com o pagamento das custas complementares.5. A fixação de honorários advocatícios por equidade é adequada quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é baixo (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). O precedente vinculante do Tema 1.076 do STJ, interpretando os §§ 1º e 2º, do art. 85, do CPC, determina que os honorários sucumbenciais sejam calculados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, quando não há condenação ou proveito econômico e o valor da causa não é irrisório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos, o primeiro provido e o segundo desprovido.Teses de julgamento: "1. A intimação pessoal do autor é necessária quando ocorre a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas complementares após acolhida impugnação ao valor da causa em contestação. 2. Inaplicável essa exigência quando a própria parte autora comparece nos autos e pede a extinção do processo em razão da impossibilidade do pagamento das custas complementares. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do Tema 1.076/STJ, ou seja, em 10% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, III, § 1º, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 1.007, § 4º, 1.026, § 2º; art. 80, incisos VI e VII, art. 81 e art. 85, § 11. Lei n.º 22.615/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024; TJGO 0246488-65.2016.8.09.0091, Relator.: ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024; STJ, AgInt no AREsp n° 2071165/SP, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022 – Tema 1.076; STF, Tema 1.255. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5099690-50.2022.8.09.0023, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, dando provimento ao primeiro e negando provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e o Doutor Ricardo Dourado, Juiz Substituto em Segundo Grau, atuando em substituição a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas.Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por LACERDA FILHO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WALLACE MARTINS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BETHÂNIA LACERDA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e BEATRIZ FRANÇA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MARIA AUXILIADORA SANTOS GUIMARÃES e IDELSON MAIA GUIMARAES. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação declaratória de anulação de ato jurídico com vício de consentimento.A sentença recorrida foi prolatada nos seguintes termos (mov. 135): Diante do exposto, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais iniciais, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.Em face da sucumbência, de acordo com o art. 85, §8º-A, do CPC, fixo os honorários por apreciação equitativa, no importe de R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), em favor do (s) advogado (s) dos réus.Custas, se houver, pelos autores. Os primeiros apelantes alegam, em suma, que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, §2º do CPC, ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, como fixado no Tema 1.076 do STJ.Já os segundos apelantes apontam a necessidade de intimação pessoal para recolhimento de custas complementares antes do cancelamento da distribuição do feito e impossibilidade de fixação de sucumbência, mesmo quando integrados à lide os requeridos, com apresentação de contestação.Inicialmente, considero prejudicado os embargos de declaração de mov. 179, tendo em vista que os primeiros apelantes são dispensados do pagamento do preparo recursal, nos termos da Lei Estadual nº 22.615/2024, de modo que deve ser desconsiderada a ordem de recolhimento do preparo em dobro.Adiante, por questão de ordem técnica, os apelos serão apreciados de forma conjunta.Na hipótese de cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, a intimação da parte requerente para suprir a falta deve ser feita em face apenas do advogado, conforme expressamente prevê o art. 290 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesses termos, a interpretação literal do artigo mencionado revela que, ao contrário do alegado pelos recorrentes adesivos, não se exige a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas iniciais, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. Não obstante isso, observa-se que o processo foi extinto após acolhimento de impugnação ao valor da causa realizado pelos requeridos em suas contestações (mov. 66 e mov. 103), o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte, e não mais na pessoa do seu advogado.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) No entanto, no caso dos autos, em que pese a incorreção da técnica processual aplicada, verifico não ser possível a anulação da sentença para determinação de retorno dos autos à origem para cumprimento da intimação pessoal da parte autora, uma vez que os próprios requerentes, na mov. 131, pediram a extinção do processo, por não terem condições de arcarem com as despesas complementares, sendo atendida a intenção do comando de cientificação da parte.Sobre a sucumbência, conforme a situação fática apresentada, houve a triangulação processual com a oferta de contestação pelos advogados da parte requerida, situação tal que justifica a fixação dos honorários de sucumbenciais, já que com o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.Logo, como a parte autora deu causa à instauração do processo, deixando de recolher as custas processuais quando a relação processual se encontrava angularizada (após acolhimento de impugnação ao valor da causa feito em contestação), deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 /CPC. REGRA RESTRITA AO INSTANTE DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste em saber se é possível a condenação da parte autora em honorários advocatícios no caso de acolhimento de preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, não obstante a regra prevista no art. 290 do CPC. 2. A aplicação do art. 290 do CPC pressupõe que a petição inicial não foi recebida e não houve citação do réu para apresentar contestação. Caso a exigência do recolhimento das custas iniciais venha decorrer de acolhimento de preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não há que se falar em cancelamento da distribuição, mas sim da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). 3. Nesta hipótese, extinto o processo em decorrência da revogação da gratuidade judiciária, é cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por expressa imposição do art. 85, caput, c/c art. 486, § 2º, ambos do CPC. 4. O ato judicial que extingue o processo pelo descumprimento de anterior decisão judicial que revogou a gratuidade judiciária e determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais é, no ponto, irrecorrível por não conter conteúdo decisório. Ademais, na realidade, ao pedir a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o autor recorrida da decisão de revogação, e não da sentença de extinção. 5. Não bastante a clara inadequação da via eleita, vale destacar que a decisão que concede os benefícios da gratuidade judiciária não tem efeito retroativa e, portanto, não alcança situações processuais já consolidadas. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO 0246488-65.2016.8.09.0091, Relator.: ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Em face dessas considerações, diante das particularidades do caso concreto, entendo que deve ser fixado honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte requerida a serem pagos pela parte autora.Referente a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados em desfavor da parte autora, dispõe o artigo 85, §§ 2°, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil: Art. 85. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Por sua vez, “A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019)” (STJ, AgInt no AREsp n° 2071165/SP, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022 – Tema 1.076).Assim, o legislador objetivou estabelecer parâmetros objetivos para mensuração da verba de sucumbência, somente autorizando sua fixação sob apreciação subjetiva mediante manejo da equidade, quando inviável a aplicação da regra genérica estabelecida (CPC, art. 85, §2º).Portanto, levando em consideração a clareza do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, além do comando constante no precedente vinculante do Tema 1.076, do STJ, não vejo como deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais de outra forma, que não seja pelo valor da causa.Ao teor do exposto, CONHEÇO dos apelos, DOU PROVIMENTO ao protocolizado pelos requeridos para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dado a causa e NEGO PROVIMENTO ao interposto pela parte autora. Em razão da aplicação do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em mais 1%, resultando em 11% sobre o valor da causa.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria neste Juízo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 2 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3