Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5130746-75.2012.8.09.0048Promovente(s): UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS)Promovidos(s): Catalana Ind. e Com. Artefatos de Cim. e Constr. Ltda SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) em desfavor de Catalana Ind. e Com. Artefatos de Cim. e Constr. Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.No curso do procedimento, este Juízo determinou a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, com o subsequente arquivamento dos autos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ev.122).No evento n.180, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, todavia permaneceu inerte, conforme certificado no ev.184.É o relatório do necessário. Decido.Conforme as disposições do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando se verifica a prescrição intercorrente, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:V - ocorrer a prescrição intercorrente O Código Tributário Nacional também atribui como causa de extinção do crédito tributário a prescrição. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:V – a prescrição e a decadência Ainda nesse sentido, dispõe a Lei de Execução Fiscal o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Analisando detidamente o processo, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 2012 e desde então não se obteve sucesso na constrição de bens do devedor, de modo que o crédito que se busca receber continua inadimplido.Segundo o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça – STJ: SÚMULA 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Desde o ajuizamento da ação já se passaram mais de 13 (treze) anos, dentre os quais um ano foi, em tese, de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, e os outros de tentativas frustradas de recebimento do crédito, superando o limite cinco anos em que se opera a prescrição em desfavor da fazenda pública.Aplica-se à hipótese o entendimento exarado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sobre a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, disposta no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, onde o sodalício se manifestou, ao julgar o Recurso Especial - Resp. nº 1.340.553, em 2018, firmando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens do devedor e, findo este prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que se interrompe somente com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (tema 567 e 568).Assim sendo, restou caracterizada a prescrição intercorrente, com amparo nas diretrizes legais e jurisprudenciais acima dispostas.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito correspondente, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, artigo 156, V, do Código Tributário Nacional e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Promova-se a baixa nas restrições de bens e valores que, eventualmente, permaneçam constritos.Sem custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito