MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS-RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
JAQUELINE NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB/GO 48070·Representa: Autor
MARCELO CÁSSIO ALEXANDRE
OAB/SP 175464·CPF·Representa: Autor
FREDERICO AUGUSTO CURY
OAB/SP 186015·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/GO 108112·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Manifeste a contadoria sobre o contido à mov. 422. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em seguida, nova conclusão para decisão sobre os cálculos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Manifeste a contadoria sobre o contido à mov. 422. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em seguida, nova conclusão para decisão sobre os cálculos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Manifeste a contadoria sobre o contido à mov. 422. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em seguida, nova conclusão para decisão sobre os cálculos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Manifeste a contadoria sobre o contido à mov. 422. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em seguida, nova conclusão para decisão sobre os cálculos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 18:22
Confirmada
23/06/2026, 18:22
Confirmada
23/06/2026, 18:22
Expedida/certificada
23/06/2026, 18:16
Outras Decisões
23/06/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 17:25
Documento
22/06/2026, 17:18
Petição
11/06/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Manifeste a contadoria sobre o contido à mov. 422. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em seguida, nova conclusão para decisão sobre os cálculos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Manifeste a contadoria sobre o contido à mov. 422. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em seguida, nova conclusão para decisão sobre os cálculos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Manifeste a contadoria sobre o contido à mov. 422. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em seguida, nova conclusão para decisão sobre os cálculos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 18:22
Confirmada
23/06/2026, 18:22
Confirmada
23/06/2026, 18:22
Expedida/certificada
23/06/2026, 18:16
Outras Decisões
23/06/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 17:25
Documento
22/06/2026, 17:18
Petição
11/06/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Petição
01/06/2026, 21:07
Confirmada
01/06/2026, 19:18
Expedida/certificada
01/06/2026, 17:59
Cálculo de Liquidação
01/06/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA, visando à satisfação de crédito. O feito encontra-se em fase de cumprimento de diligências para apuração do débito. I - DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA Em atenção à decisão de mov. 392, a parte executada apresentou manifestação (mov. 400/401). Esclareceu a origem da declaração de nada consta e a identidade da Sra. Ana Paula Santos e Torres. Informou, contudo, a impossibilidade de apresentar os comprovantes de pagamento requisitados, em razão do decurso do tempo e da gestão dos pagamentos por administradora condominial. A executada, ademais, não se opôs ao regular prosseguimento do feito, requerendo a elaboração de cálculos pela contadoria judicial para apuração do saldo devedor. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante dos esclarecimentos e da impossibilidade de apresentação dos comprovantes pela executada, bem como de sua anuência ao prosseguimento da execução, impõe-se a retomada das diligências para quantificação do débito. A suspensão da elaboração do laudo da contadoria, determinada em mov. 392, deve ser levantada para o prosseguimento regular da execução. Ante o exposto: I - ACOLHO os esclarecimentos apresentados pela parte executada em mov. 401. II - DETERMINO o levantamento da suspensão e o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do débito, considerando a documentação existente. III - Após, intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - Nada manifestando a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, mantendo-se os autos em arquivo neste período. Após, o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA, visando à satisfação de crédito. O feito encontra-se em fase de cumprimento de diligências para apuração do débito. I - DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA Em atenção à decisão de mov. 392, a parte executada apresentou manifestação (mov. 400/401). Esclareceu a origem da declaração de nada consta e a identidade da Sra. Ana Paula Santos e Torres. Informou, contudo, a impossibilidade de apresentar os comprovantes de pagamento requisitados, em razão do decurso do tempo e da gestão dos pagamentos por administradora condominial. A executada, ademais, não se opôs ao regular prosseguimento do feito, requerendo a elaboração de cálculos pela contadoria judicial para apuração do saldo devedor. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante dos esclarecimentos e da impossibilidade de apresentação dos comprovantes pela executada, bem como de sua anuência ao prosseguimento da execução, impõe-se a retomada das diligências para quantificação do débito. A suspensão da elaboração do laudo da contadoria, determinada em mov. 392, deve ser levantada para o prosseguimento regular da execução. Ante o exposto: I - ACOLHO os esclarecimentos apresentados pela parte executada em mov. 401. II - DETERMINO o levantamento da suspensão e o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do débito, considerando a documentação existente. III - Após, intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - Nada manifestando a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, mantendo-se os autos em arquivo neste período. Após, o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA, visando à satisfação de crédito. O feito encontra-se em fase de cumprimento de diligências para apuração do débito. I - DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA Em atenção à decisão de mov. 392, a parte executada apresentou manifestação (mov. 400/401). Esclareceu a origem da declaração de nada consta e a identidade da Sra. Ana Paula Santos e Torres. Informou, contudo, a impossibilidade de apresentar os comprovantes de pagamento requisitados, em razão do decurso do tempo e da gestão dos pagamentos por administradora condominial. A executada, ademais, não se opôs ao regular prosseguimento do feito, requerendo a elaboração de cálculos pela contadoria judicial para apuração do saldo devedor. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante dos esclarecimentos e da impossibilidade de apresentação dos comprovantes pela executada, bem como de sua anuência ao prosseguimento da execução, impõe-se a retomada das diligências para quantificação do débito. A suspensão da elaboração do laudo da contadoria, determinada em mov. 392, deve ser levantada para o prosseguimento regular da execução. Ante o exposto: I - ACOLHO os esclarecimentos apresentados pela parte executada em mov. 401. II - DETERMINO o levantamento da suspensão e o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do débito, considerando a documentação existente. III - Após, intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - Nada manifestando a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, mantendo-se os autos em arquivo neste período. Após, o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Endereço: JULIO MESQUITA, 743,, CENTRO, ARARAS, SP, 13600060 Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA, visando à satisfação de crédito. O feito encontra-se em fase de cumprimento de diligências para apuração do débito. I - DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA Em atenção à decisão de mov. 392, a parte executada apresentou manifestação (mov. 400/401). Esclareceu a origem da declaração de nada consta e a identidade da Sra. Ana Paula Santos e Torres. Informou, contudo, a impossibilidade de apresentar os comprovantes de pagamento requisitados, em razão do decurso do tempo e da gestão dos pagamentos por administradora condominial. A executada, ademais, não se opôs ao regular prosseguimento do feito, requerendo a elaboração de cálculos pela contadoria judicial para apuração do saldo devedor. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante dos esclarecimentos e da impossibilidade de apresentação dos comprovantes pela executada, bem como de sua anuência ao prosseguimento da execução, impõe-se a retomada das diligências para quantificação do débito. A suspensão da elaboração do laudo da contadoria, determinada em mov. 392, deve ser levantada para o prosseguimento regular da execução. Ante o exposto: I - ACOLHO os esclarecimentos apresentados pela parte executada em mov. 401. II - DETERMINO o levantamento da suspensão e o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do débito, considerando a documentação existente. III - Após, intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - Nada manifestando a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, mantendo-se os autos em arquivo neste período. Após, o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 15:53
Confirmada
05/05/2026, 15:53
Confirmada
05/05/2026, 15:53
Outras Decisões
05/05/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 18:09
Petição
26/04/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84 Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em mov. 382 certificou-se a remessa dos autos à contadoria, determinada em mov. 367. Em mov. 379 o exequente pugnou pela substituição processual. Em mov. 380 o substituinte processual requereu o recebimento da presente impugnação, para declarar a total ineficácia e nulidade da Declaração de Nada Consta em relação aos débitos objeto desta execução, com a intimação da Executada para, querendo, apresentar os efetivos comprovantes de pagamento (transferências bancárias/extratos) que originaram o referido termo, sob pena de restar configurada litigância de má-fé por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC). Em mov. 364 a executada juntou aos autos termo de nada consta em relação às suas obrigações perante o condomínio. É o relatório. Decido. Do perlustrar dos autos, substituição processual, decorrente de cessão de crédito entre a exequente e MUNDO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, requerida em mov. 379, encontra-se conforme art. 286, caput, e art. 654, ambos do Código Civil de 2002. Desta forma, devida a substituição processual pugnada. Destarte, em mov. 364 a executada acostou declaração de nada consta celebrada em 18 de Dezembro de 2025. Ademais, a assinante é Sra. Ana Paula Santos e Torres, pessoa diversa dos representantes, síndicos, constantes dos autos. Dispositivo. Ante o exposto, À UPJ, PROCEDA-SE à substituição processual, passando a constar no polo ativo, MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. INTIME-SE, com urgência, a contadoria desta decisão, suspendendo-se a elaboração do laudo. Após, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovantes de pagamento (transferências bancárias/extratos) referente à Declaração de mov. 364, assim como, informar quem é Sra. Ana Paula Santos e Torres, nos termos do art. 308 do Código Civil de 2002. Apresentados os comprovantes de pagamento supracitados, volvam os autos conclusos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84 Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em mov. 382 certificou-se a remessa dos autos à contadoria, determinada em mov. 367. Em mov. 379 o exequente pugnou pela substituição processual. Em mov. 380 o substituinte processual requereu o recebimento da presente impugnação, para declarar a total ineficácia e nulidade da Declaração de Nada Consta em relação aos débitos objeto desta execução, com a intimação da Executada para, querendo, apresentar os efetivos comprovantes de pagamento (transferências bancárias/extratos) que originaram o referido termo, sob pena de restar configurada litigância de má-fé por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC). Em mov. 364 a executada juntou aos autos termo de nada consta em relação às suas obrigações perante o condomínio. É o relatório. Decido. Do perlustrar dos autos, substituição processual, decorrente de cessão de crédito entre a exequente e MUNDO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, requerida em mov. 379, encontra-se conforme art. 286, caput, e art. 654, ambos do Código Civil de 2002. Desta forma, devida a substituição processual pugnada. Destarte, em mov. 364 a executada acostou declaração de nada consta celebrada em 18 de Dezembro de 2025. Ademais, a assinante é Sra. Ana Paula Santos e Torres, pessoa diversa dos representantes, síndicos, constantes dos autos. Dispositivo. Ante o exposto, À UPJ, PROCEDA-SE à substituição processual, passando a constar no polo ativo, MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. INTIME-SE, com urgência, a contadoria desta decisão, suspendendo-se a elaboração do laudo. Após, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovantes de pagamento (transferências bancárias/extratos) referente à Declaração de mov. 364, assim como, informar quem é Sra. Ana Paula Santos e Torres, nos termos do art. 308 do Código Civil de 2002. Apresentados os comprovantes de pagamento supracitados, volvam os autos conclusos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84 Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em mov. 382 certificou-se a remessa dos autos à contadoria, determinada em mov. 367. Em mov. 379 o exequente pugnou pela substituição processual. Em mov. 380 o substituinte processual requereu o recebimento da presente impugnação, para declarar a total ineficácia e nulidade da Declaração de Nada Consta em relação aos débitos objeto desta execução, com a intimação da Executada para, querendo, apresentar os efetivos comprovantes de pagamento (transferências bancárias/extratos) que originaram o referido termo, sob pena de restar configurada litigância de má-fé por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC). Em mov. 364 a executada juntou aos autos termo de nada consta em relação às suas obrigações perante o condomínio. É o relatório. Decido. Do perlustrar dos autos, substituição processual, decorrente de cessão de crédito entre a exequente e MUNDO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, requerida em mov. 379, encontra-se conforme art. 286, caput, e art. 654, ambos do Código Civil de 2002. Desta forma, devida a substituição processual pugnada. Destarte, em mov. 364 a executada acostou declaração de nada consta celebrada em 18 de Dezembro de 2025. Ademais, a assinante é Sra. Ana Paula Santos e Torres, pessoa diversa dos representantes, síndicos, constantes dos autos. Dispositivo. Ante o exposto, À UPJ, PROCEDA-SE à substituição processual, passando a constar no polo ativo, MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. INTIME-SE, com urgência, a contadoria desta decisão, suspendendo-se a elaboração do laudo. Após, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovantes de pagamento (transferências bancárias/extratos) referente à Declaração de mov. 364, assim como, informar quem é Sra. Ana Paula Santos e Torres, nos termos do art. 308 do Código Civil de 2002. Apresentados os comprovantes de pagamento supracitados, volvam os autos conclusos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84 Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em mov. 382 certificou-se a remessa dos autos à contadoria, determinada em mov. 367. Em mov. 379 o exequente pugnou pela substituição processual. Em mov. 380 o substituinte processual requereu o recebimento da presente impugnação, para declarar a total ineficácia e nulidade da Declaração de Nada Consta em relação aos débitos objeto desta execução, com a intimação da Executada para, querendo, apresentar os efetivos comprovantes de pagamento (transferências bancárias/extratos) que originaram o referido termo, sob pena de restar configurada litigância de má-fé por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC). Em mov. 364 a executada juntou aos autos termo de nada consta em relação às suas obrigações perante o condomínio. É o relatório. Decido. Do perlustrar dos autos, substituição processual, decorrente de cessão de crédito entre a exequente e MUNDO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, requerida em mov. 379, encontra-se conforme art. 286, caput, e art. 654, ambos do Código Civil de 2002. Desta forma, devida a substituição processual pugnada. Destarte, em mov. 364 a executada acostou declaração de nada consta celebrada em 18 de Dezembro de 2025. Ademais, a assinante é Sra. Ana Paula Santos e Torres, pessoa diversa dos representantes, síndicos, constantes dos autos. Dispositivo. Ante o exposto, À UPJ, PROCEDA-SE à substituição processual, passando a constar no polo ativo, MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. INTIME-SE, com urgência, a contadoria desta decisão, suspendendo-se a elaboração do laudo. Após, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovantes de pagamento (transferências bancárias/extratos) referente à Declaração de mov. 364, assim como, informar quem é Sra. Ana Paula Santos e Torres, nos termos do art. 308 do Código Civil de 2002. Apresentados os comprovantes de pagamento supracitados, volvam os autos conclusos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 19:55
Confirmada
22/04/2026, 19:55
Outras Decisões
22/04/2026, 18:18
Petição
17/04/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 18:44
Confirmada
09/04/2026, 18:44
Expedida/certificada
09/04/2026, 17:56
Documento
08/04/2026, 14:59
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:01
Petição
25/03/2026, 17:24
Petição
25/03/2026, 12:14
Petição
20/03/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA (CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Residencial Viver Fama e Centro Comercial Fama em face de Jaqueline Nogueira dos Santos Silva e Fransuez Jerônimo da Silva. OAÇÕES O recurso de apelação julgado nos embargos à execução (mov. 348) estabeleceu os parâmetros de responsabilidade dos executados a partir de 03/12/2015, incluindo parcelas vincendas e juros de 1% ao mês. Os executados em mov. 363 impugnaram a planilha apresentada pelo exequente à mov. 362, demandando manifestação sobre os pontos específicos de divergência, como a exclusão de uma taxa e a quitação comprovada de outra. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as alegações e impugnações apresentadas pelos executados (mov. 363. Após a manifestação ou transcurso do prazo, DETERMINO a remessa à contadorial judicial para que elabore cálculo discriminado e atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na decisão da mov. 348 e as impugnações das partes. Com a apresentação do cálculo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 14:02
Expedida/certificada
17/03/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA (CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Residencial Viver Fama e Centro Comercial Fama em face de Jaqueline Nogueira dos Santos Silva e Fransuez Jerônimo da Silva. OAÇÕES O recurso de apelação julgado nos embargos à execução (mov. 348) estabeleceu os parâmetros de responsabilidade dos executados a partir de 03/12/2015, incluindo parcelas vincendas e juros de 1% ao mês. Os executados em mov. 363 impugnaram a planilha apresentada pelo exequente à mov. 362, demandando manifestação sobre os pontos específicos de divergência, como a exclusão de uma taxa e a quitação comprovada de outra. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as alegações e impugnações apresentadas pelos executados (mov. 363. Após a manifestação ou transcurso do prazo, DETERMINO a remessa à contadorial judicial para que elabore cálculo discriminado e atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na decisão da mov. 348 e as impugnações das partes. Com a apresentação do cálculo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA (CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Residencial Viver Fama e Centro Comercial Fama em face de Jaqueline Nogueira dos Santos Silva e Fransuez Jerônimo da Silva. OAÇÕES O recurso de apelação julgado nos embargos à execução (mov. 348) estabeleceu os parâmetros de responsabilidade dos executados a partir de 03/12/2015, incluindo parcelas vincendas e juros de 1% ao mês. Os executados em mov. 363 impugnaram a planilha apresentada pelo exequente à mov. 362, demandando manifestação sobre os pontos específicos de divergência, como a exclusão de uma taxa e a quitação comprovada de outra. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as alegações e impugnações apresentadas pelos executados (mov. 363. Após a manifestação ou transcurso do prazo, DETERMINO a remessa à contadorial judicial para que elabore cálculo discriminado e atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na decisão da mov. 348 e as impugnações das partes. Com a apresentação do cálculo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA (CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Residencial Viver Fama e Centro Comercial Fama em face de Jaqueline Nogueira dos Santos Silva e Fransuez Jerônimo da Silva. OAÇÕES O recurso de apelação julgado nos embargos à execução (mov. 348) estabeleceu os parâmetros de responsabilidade dos executados a partir de 03/12/2015, incluindo parcelas vincendas e juros de 1% ao mês. Os executados em mov. 363 impugnaram a planilha apresentada pelo exequente à mov. 362, demandando manifestação sobre os pontos específicos de divergência, como a exclusão de uma taxa e a quitação comprovada de outra. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as alegações e impugnações apresentadas pelos executados (mov. 363. Após a manifestação ou transcurso do prazo, DETERMINO a remessa à contadorial judicial para que elabore cálculo discriminado e atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na decisão da mov. 348 e as impugnações das partes. Com a apresentação do cálculo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5171601-14.2017.8.09.0051 Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA (CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 08.739.696/0001-84) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Residencial Viver Fama e Centro Comercial Fama em face de Jaqueline Nogueira dos Santos Silva e Fransuez Jerônimo da Silva. OAÇÕES O recurso de apelação julgado nos embargos à execução (mov. 348) estabeleceu os parâmetros de responsabilidade dos executados a partir de 03/12/2015, incluindo parcelas vincendas e juros de 1% ao mês. Os executados em mov. 363 impugnaram a planilha apresentada pelo exequente à mov. 362, demandando manifestação sobre os pontos específicos de divergência, como a exclusão de uma taxa e a quitação comprovada de outra. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as alegações e impugnações apresentadas pelos executados (mov. 363. Após a manifestação ou transcurso do prazo, DETERMINO a remessa à contadorial judicial para que elabore cálculo discriminado e atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na decisão da mov. 348 e as impugnações das partes. Com a apresentação do cálculo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 16:25
Confirmada
12/03/2026, 16:25
Confirmada
12/03/2026, 16:25
Outras Decisões
12/03/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:29
Petição (Impugnação)
28/02/2026, 20:06
Petição (Contestação)
28/02/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 08:51
Expedida/certificada
23/02/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Petição (Resposta)
18/02/2026, 21:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 21:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 21:02
Confirmada
18/02/2026, 06:20
Confirmada
18/02/2026, 06:20
Documento
18/02/2026, 06:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2026, 03:00
Por decisão judicial
17/11/2025, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:50
Por decisão judicial
19/08/2025, 17:47
Documento
19/08/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 03 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 15:14
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76Endereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 08.739.696/0001-84Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistema na mov. 328.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). O valor do débito é de R$ 43.759,96 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76Endereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 08.739.696/0001-84Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistema na mov. 328.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). O valor do débito é de R$ 43.759,96 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76Endereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 08.739.696/0001-84Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistema na mov. 328.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). O valor do débito é de R$ 43.759,96 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA CPF/CNPJ: 14.803.500/0001-76Endereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 08.739.696/0001-84Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistema na mov. 328.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). O valor do débito é de R$ 43.759,96 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 18:03
Confirmada
31/07/2025, 18:03
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 18:41
Confirmada
16/07/2025, 18:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/07/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:31
Confirmada
10/07/2025, 13:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 14:00 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala06As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 14:00 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala06As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 14:00 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala06As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 14:00 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala06As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 22:40
Confirmada
09/07/2025, 22:40
Expedida/certificada
09/07/2025, 22:38
Mero expediente
09/07/2025, 22:38
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5171601-14.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Requerido(a): INPAR PROJETO 45 SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, 1 de julho de 2025. Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciário
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 13:23
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 19:11
Expedida/certificada
30/06/2025, 18:34
Documento
30/06/2025, 18:21
Expedição de documento
30/06/2025, 16:50
Expedição de documento
30/06/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOExpeça-se alvará no valor de R$ 3.753,29 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) para a conta:Titular: PAULO ESTEVES CARNEIRO -OAB/GO Nº. 48.070Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERALCPF: 009.228.045-59Conta Poupança: 000808688742-0operação nº 1288agência nº 398Intime-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOExpeça-se alvará no valor de R$ 3.753,29 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) para a conta:Titular: PAULO ESTEVES CARNEIRO -OAB/GO Nº. 48.070Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERALCPF: 009.228.045-59Conta Poupança: 000808688742-0operação nº 1288agência nº 398Intime-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOExpeça-se alvará no valor de R$ 3.753,29 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) para a conta:Titular: PAULO ESTEVES CARNEIRO -OAB/GO Nº. 48.070Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERALCPF: 009.228.045-59Conta Poupança: 000808688742-0operação nº 1288agência nº 398Intime-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOExpeça-se alvará no valor de R$ 3.753,29 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) para a conta:Titular: PAULO ESTEVES CARNEIRO -OAB/GO Nº. 48.070Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERALCPF: 009.228.045-59Conta Poupança: 000808688742-0operação nº 1288agência nº 398Intime-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar se o crédito foi satisfeito nos termos do art 924, inciso II do código de processo civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 08:21
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 08:12
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOA parte executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.753,29 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) na mov. 267.Intime-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar os dados bancários para expedição de alvará. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOA parte executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.753,29 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) na mov. 267.Intime-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar os dados bancários para expedição de alvará. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOA parte executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.753,29 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) na mov. 267.Intime-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar os dados bancários para expedição de alvará. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOA parte executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.753,29 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) na mov. 267.Intime-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar os dados bancários para expedição de alvará. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 22:12
Confirmada
10/06/2025, 22:12
Mero expediente
10/06/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:06
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistemas na mov. 242.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da partes (INPAR PROJETO 45 SPE LTDA e JAQUELINE NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA). Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.O valor do débito é de R$ R$ 46.785,94 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistemas na mov. 242.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da partes (INPAR PROJETO 45 SPE LTDA e JAQUELINE NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA). Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.O valor do débito é de R$ R$ 46.785,94 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistemas na mov. 242.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da partes (INPAR PROJETO 45 SPE LTDA e JAQUELINE NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA). Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.O valor do débito é de R$ R$ 46.785,94 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistemas na mov. 242.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da partes (INPAR PROJETO 45 SPE LTDA e JAQUELINE NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA). Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.O valor do débito é de R$ R$ 46.785,94 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2025, 16:20
Confirmada
07/06/2025, 00:33
Confirmada
07/06/2025, 00:33
Outras Decisões
06/06/2025, 23:23
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:41
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a mov. 243, sob pena de preclusão.Intime-se.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
25/05/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 18:41
Petição (Resposta)
17/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: quinze (15) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 22 de abril de 2025. Fabio Paiva da Costa - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:47
Petição (Resposta)
27/02/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5171601-14.2017.8.09.0051Promovente (s): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: INPAR PROJETO 45 SPE LTDAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados.Os autos encontram-se em fase expropriatória.Em mov. retro o exequente requereu que considerasse suprida a citação pelo comparecimento espontâneo de FRANSUEZ JERONIMO DA SILVA eJAQUELINE NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA, posto a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 239, p. 1 do CPC em mov. 204.Compulsando-se os autos, os embargos opostos são da parte Jaqueline Nogueira dos Santos Silva, enquanto o requerido FRANSUEZ JERONIMO DA SILVA, figura enquanto advogado, fornecendo endereço atualizado de seu escritório (em procuração mov. 204, arq. 02), qual seja, QD 912 Sul Al 11, lote 14, Setor Industrial, Palmas-TO.Todavia, em mov. 224, retornou-se AR infrutífero no endereço supracitado.Ante o exposto, considero suprida citação pelo comparecimento espontâneo da requerida Jaqueline Nogueira dos Santos Silva, com fulcro no art. 239, §1º do Código Processual Cível vigente.Enquanto, a respeito do requerido Fransuez Jerônimo da Silva, que quedou-se de manter atualizado o seu endereço perante o Judiciário (art. 77, VII do Código de Processo Civil de 2015), se ainda não realizada a busca de endereço nos sistemas conveniados, proceda com a pesquisa (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), devendo a parte ser intimada para recolhimento das custas incidentes, se não for beneficiária da assistência.Em igual sentido, proceda com a busca nas concessionárias públicas (EQUATORIAL e SANEAGO), além das empresas de telefonia (VIVO, OI, TIM, CLARO), intimando-se a parte para providenciar o endereço de envio, se necessário.Após, intime-se a parte para manifestar e informar se há endereço diverso encontrado. Em caso positivo, e depois da indicação do endereço pela parte, cite-se no novo endereço.Caso contrário (vale dizer, inexistindo nova informação de endereço nos autos ou existindo pesquisa recente sem o registro de novo endereço) e somente nesse caso, determino a citação por edital da parte promovida não localizada, com prazo de 20 dias, cientificando-a de que o prazo para apresentar sua resposta é de 15 dias, contados a partir da data do término da publicação deste, nos termos do art. 231, IV, e art. 257, inciso III, ambos do CPC/15.Tendo em vista a faculdade do parágrafo único do art. 257 do CPC, deixo de determinar que "a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios", bastando, para efetivação da citação, a publicação no DJe.Findo o prazo sem manifestação, encaminhe os autos à Defensoria Pública do Estado de Goiás para indicação de defensor público, que deverá apresentar a defesa no prazo legal.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Por fim, em relação às manifestações de mov. 204 e mov. 207, CHAMO O FEITO À ORDEM, para intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à interposição do respectivo recurso interposto em autos apartados, com fulcro no art. 914, §1º do Código de Processo Civil de 2015.Após a devida distribuição conforme supracitado, remetam-se os autos à UPJ para efetuar o devido bloqueio das mov. 204 e 207.Transcorrido o prazo in albis, volvam-me os autos conclusos para decisão.Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
24/02/2025, 00:00
Outras Decisões
23/02/2025, 23:46
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Documento
04/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:56
Expedida/Certificada
10/12/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:52
Confirmada
03/12/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:29
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:28
Documento
27/11/2024, 14:23
Expedição de documento
25/11/2024, 14:47
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:21
Outras Decisões
25/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:16
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:24
Confirmada
01/10/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:12
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2024, 09:10
Confirmada
26/09/2024, 14:14
Confirmada
26/09/2024, 14:13
Documento
23/09/2024, 23:34
Documento
23/09/2024, 23:34
Expedida/Certificada
20/08/2024, 23:27
Expedida/Certificada
20/08/2024, 23:26
Expedição de documento
16/08/2024, 08:20
Outras Decisões
14/08/2024, 23:07
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:13
Outras Decisões
24/06/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:16
Mero expediente
07/05/2024, 22:28
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 09:27
Expedição de documento
30/04/2024, 09:27
Ato ordinatório
10/04/2024, 18:57
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:35
Mero expediente
19/02/2024, 23:58
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:09
Confirmada
04/12/2023, 13:37
Mero expediente
01/11/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:58
Ato ordinatório
19/07/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:52
Expedição de documento
08/02/2023, 18:27
Confirmada
08/02/2023, 18:20
Expedição de documento
08/02/2023, 18:19
Expedição de documento
02/02/2023, 14:26
Outras Decisões
21/01/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 08:32
Expedição de documento
14/12/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:40
Expedida/certificada
25/11/2022, 21:24
Expedição de documento
22/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:53
Expedição de documento
27/10/2022, 17:17
Mero expediente
17/10/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 16:09
Expedição de documento
28/07/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:07
Expedição de documento
24/06/2022, 15:41
Mero expediente
21/06/2022, 07:51
Expedição de documento
15/06/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 11:08
Expedição de documento
24/03/2022, 11:04
Expedição de documento
25/02/2022, 15:15
Confirmada
24/02/2022, 17:55
Expedida/certificada
16/02/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:59
Expedição de documento
13/10/2021, 15:50
Confirmada
13/10/2021, 15:49
Expedição de documento
21/09/2021, 17:08
Expedição de documento
13/09/2021, 17:09
Expedição de documento
20/08/2021, 14:29
Confirmada
17/08/2021, 16:53
Expedição de documento
16/08/2021, 14:32
Confirmada
15/08/2021, 16:51
Expedida/certificada
05/08/2021, 22:32
Expedida/certificada
05/08/2021, 22:28
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:59
Expedição de documento
14/06/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:21
Expedição de documento
05/05/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:53
Expedição de documento
07/04/2021, 10:52
Expedição de documento
05/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:43
Expedição de documento
22/03/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:20
Expedição de documento
02/03/2021, 16:36
Expedição de documento
02/03/2021, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2021, 16:20
Expedição de documento
30/10/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 12:14
Expedição de documento
24/08/2020, 06:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:11
Expedição de documento
15/07/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:21
Expedição de documento
30/06/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:28
Confirmada
15/05/2020, 16:42
Outras Decisões
15/05/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 09:02
Petição (Apelação)
22/04/2020, 18:07
Expedição de documento
09/04/2020, 11:40
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2020, 09:55
Mero expediente
26/03/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:09
Documento
23/10/2019, 11:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 10:56
Documento
06/08/2019, 08:45
Documento
03/06/2019, 10:22
Mero expediente
06/05/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:48
Expedição de documento
06/12/2018, 08:33
Mero expediente
26/11/2018, 09:55
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 08:54
Expedição de documento
22/11/2018, 07:54
Confirmada
08/11/2018, 07:34
Documento
07/11/2018, 19:12
Outras Decisões
05/11/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 11:56
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:42
Outras Decisões
21/09/2018, 12:20
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 13:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))