Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5203747-69.2021.8.09.0051 Requerente(s): Condominio Prive Cidade Jardim Requerido(s): Edson Queiroz Dos Santos Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Porto Dourado II, em desfavor de Jeferson Santana Pereira, devidamente qualificados. O exequente pugnou pela penhora do imóvel, tendo juntado a certidão de matrícula atualizada no evento 126. É o relatório. Decido. De acordo com entendimento atualizado do STJ, tratando-se de execução de dívida condominial ajuizada pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é legítima a penhora do próprio imóvel que deu ensejo ao crédito, dada a natureza propter rem da obrigação, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Grifo nosso) Este Tribunal mantém-se em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, adotando-a como parâmetro interpretativo para os casos análogos submetidos à apreciação. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA PELO STJ. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em execução de débito condominial, sob o fundamento de que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do próprio imóvel objeto de alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial, diante da natureza propter rem da obrigação e da existência de credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. 4. Embora existisse divergência no âmbito do STJ, a jurisprudência majoritária tem se consolidado no sentido de que, dada a natureza propter rem da obrigação, que se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, o imóvel responde pela dívida condominial independentemente de estar gravado com alienação fiduciária. 5. A propriedade fiduciária, sujeita a condição resolutiva, não pode conferir ao credor fiduciário mais direitos que um proprietário pleno, eximindo-o das obrigações inerentes à condição de condômino, notadamente o pagamento das despesas condominiais. 6. O condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de que aquele integre a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente, com direito de regresso contra o condômino executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida. 2. A penhora do imóvel é viável desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.345, 1.368-B; CPC, arts. 835, XII, 841, §1º, e 844; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.647/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 12/3/2025, DJEN 27/5/2025; STJ, REsp n. 2.174.397/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 31/3/2025, DJEN 3/4/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5430530-75.2025.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025 11:35:36) (Grifos nossos). Dessa forma, DEFIRO a penhora do imóvel matrícula nº 269.499. EXPEÇA-SE o competente termo de penhora e INTIME-SE o executado e eventualmente seu(a) cônjuge, para tomar ciência da constrição, e, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, assim que expedido o termo de penhora, DETERMINO desde já a expedição de mandado/carta precatória para avaliação do bem, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde já informo que incumbe à parte exequente providenciar a averbação do termo de penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) mvb