Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5215848-04.2025.8.09.0018 Requerente(s): Banco Bradesco S.a. Requerido(s): Lk Rodrigues Godoi Ribeiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de juízo de retratação em razão da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos. Reexaminando a matéria à luz das razões recursais, verifico a existência de elemento probatório relevante não considerado quando da prolação da decisão agravada. Conforme informado pelos executados, no processo nº 5553028-78.2025.8.09.0018, em trâmite perante este mesmo Juízo e envolvendo as mesmas partes, foi realizada diligência de constatação por Oficial de Justiça, cuja certidão atestou que o imóvel objeto da constrição constitui efetiva moradia dos executados e de sua família. Embora a constatação tenha sido produzida em autos distintos, trata-se das mesmas partes e do mesmo imóvel, circunstância que confere elevada força probatória ao referido elemento, sobretudo em se tratando de matéria de ordem pública relacionada à proteção do bem de família, disciplinada pela Lei nº 8.009/90. A impenhorabilidade do bem de família deve receber interpretação voltada à tutela do direito fundamental à moradia, admitindo-se a análise conjunta dos elementos constantes dos autos e daqueles produzidos em processos conexos ou correlatos, quando aptos a demonstrar a destinação residencial do imóvel. Nesse contexto, a certidão de único imóvel apresentada pelos executados, aliada à constatação realizada por Oficial de Justiça no processo nº 5553028-78.2025.8.09.0018, revela-se suficiente, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade da alegação de que o bem constrito constitui residência familiar. Diante disso, reconsidero a decisão anteriormente proferida para reconhecer, em juízo de retratação, a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora, nos termos da Lei nº 8.009/90, determinando o levantamento da constrição incidente sobre o bem. Comunique-se imediatamente ao egrégio Tribunal de Justiça acerca da presente retratação, para os fins do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito