Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5264318-15.2019.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: JETLOG LOGÍSTICA LTDA Réu: POSITIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI ME Valor da causa: R$ 49.111,71 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JETLOG LOGÍSTICA LTDA em face de POSITIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI ME, fundada em Duplicatas Mercantis (evento 1). Após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio RICARDO DO CARMO SILVA no polo passivo (evento 73). O incidente foi recebido (evento 87), suspendendo-se a execução principal. Realizada a citação do sócio por AR (evento 163), este não se manifestou. A parte exequente, no evento 169, pugna pelo reconhecimento da validade da citação e pelo julgamento de procedência do incidente. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da citação do sócio e ao mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A citação foi realizada por via postal com aviso de recebimento no endereço do sócio, em condomínio edilício, sendo a correspondência recebida na portaria (evento 163), conforme certidão do evento 165. Nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é presumida a validade da citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em validar tal ato, como se vê no AI nº 5078513-38.2023.8.09.0051. Assim, considero o sócio Ricardo do Carmo Silva devidamente citado. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, decreto a revelia do sócio no âmbito deste incidente. A parte exequente demonstrou (evento 73) a dissolução irregular da empresa executada, que se encontra com status de "INAPTA" perante a Receita Federal, e o esgotamento das vias de localização de bens em nome da pessoa jurídica. Tais circunstâncias caracterizam abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, autorizando a aplicação do art. 50 do Código Civil para que o patrimônio do sócio responda pela dívida. A procedência do incidente é, portanto, medida que se impõe. Diante do exposto, DECLARO válida a citação do sócio RICARDO DO CARMO SILVA, realizada por meio do Aviso de Recebimento juntado no evento 163. INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D