Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5369181-47.2022.8.09.0093 POLO ATIVO: Casa do Adubo S/A POLO PASSIVO: Dangelo Arlindo Pereira, Caren Zilio Endrez Pereira, Claudio Da Silva Pereira, Jaira Pereira, Poliana Yoshida De Faria Pereira, Thaisa Maria Pereira, Tharles Varcelei Pereira e Thiago Claudio Pereira DECISÃO COM FORÇA DE ALVARA¹ Trata-se de ação de execução ajuizada por Casa do Adubo S/A em face de Dangelo Arlindo Pereira, Caren Zilio Endrez Pereira, Claudio Da Silva Pereira, Jaira Pereira, Poliana Yoshida De Faria Pereira, Thaisa Maria Pereira, Tharles Varcelei Pereira e Thiago Claudio Pereira, partes qualificadas. A exequente requer pesquisa de endereço e expedição de ofício (mov. 358). Pois bem. 1) Buscas de endereços 1.1) Via sistemas conveniados Ante o requerimento do mov. 358, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme art. 8º do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. 1.2) Empresas Com o fim de viabilizar a busca de endereços do devedor, atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, para que a interessada diligencie junto às empresas (Shopee Serviços de Intermediação e Negócios Ltda., MercadoLivre.com AZvidades de Internet Ltda., Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A), a fim de que disponibilizem eventuais endereços vinculados aos requeridos Dangelo Arlindo Pereira (CPF: 030.399.829-66), Poliana Yoshida de Faria Pereira (CPF: 007.019.979-58), Claudio da Silva Pereira (CPF: 224.256.169-34), Jaira Pereira (CPF: 853.062.749-00), Tharles Varcelei Pereira (CPF: 052.459.949-17), Caren CrisZna Zilio Endrez Pereira (CPF: 063.197.969-79), Thiago Claudio Pereira (CPF: 052.459.969-60) e Thaisa Maria Pereira (CPF: 034.707.389-12. Após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente. 2) WhatsApp Ante a frustração da diligência no endereço indicado na petição inicial, também AUTORIZO citação/intimação eletrônica, via aplicativo WhatsApp. 3) Citação/intimação por hora certa Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa. Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte ré estar esquivando-se da citação/intimação. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. Efetivada a citação por hora cerca, PROCEDA-SE a nomeação de curador especial, nos termos deliberados no item 4. 4) Edital Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para a parte ré, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.