Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº: 5456285-77.2020.8.09.0051REQUERENTE: Wania Marques Da SilvaREQUERIDO: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Wânia Marques da Silva em face do Estado de Goiás.O cumprimento de sentença foi iniciado na movimentação 61.Intimado, o Estado de Goiás arguiu o excesso de execução.Em razão da divergência entre as partes quanto ao valor devido, os autos foram encaminhados à Central Única de Contadores (CUC), a qual, na movimentação 85, apresentou os cálculos pertinentes.Intimadas, as partes, a exequente manifestou-se requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais, enquanto o Estado de Goiás, por sua vez, manteve-se inerte.Diante disso, na decisão subsequente, os cálculos foram homologados, fixando-se os honorários sucumbenciais, com a consequente determinação para a expedição de precatório/RPV.Na movimentação 94 foi anexado o Instrumento Particular de Cessão Total de Direito de Crédito referente a totalidade dos direitos creditórios decorrentes dessa demanda, bem como de seus acessórios, garantias e prerrogativas dela decorrentes, excluindo os honorários contratuais, que foram cedidos a JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO.É O RELATÓRIO. DECIDO.DA CESSÃO DE CRÉDITOO Código Civil, em seu artigo 286, preceitua que o credor poderá ceder o seu crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor estipularem de forma contrária. A cláusula que proíbe a cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, salvo se constar expressamente do instrumento da obrigação.No tocante ao presente tema, verifica-se que o Juízo, para fins de homologação, deve observar unicamente a voluntariedade das partes que compõem o negócio jurídico, independentemente da anuência do credor original.Diante disso, reconheço ser devida a homologação da cessão de crédito e, por conseguinte, a expedição de nova requisição em nome do cessionário.Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada na movimentação 94 e, em decorrência, determino a inclusão de José Maria Silva Sobreiro nestes autos, na qualidade de único credor do valor relativo ao crédito principal.Esclareço, ademais, que deverá ser ressalvada a porcentagem dos honorários contratuais devidos à sociedade de advogados João Miranda Sociedade de Advocacia, conforme estipulado no contrato anexado na movimentação 61, no percentual de 30% sobre o crédito principal.DO CRÉDITO PRINCIPALConsiderando que o precatório ainda não foi formalizado, determino a expedição de precatório em favor do cessionário, com a devida reserva dos honorários advocatícios contratuais, a ser expedido por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça.A UPJ deverá adotar as providências necessárias, procedendo à atualização do valor da condenação no momento da expedição do precatório.DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISDetermino o encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para a realização do cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre os honorários sucumbenciais.Após a elaboração dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, para que, querendo, se manifestem sobre os mesmos.Não havendo impugnação, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para fins de confecção da requisição de pequeno valor sucumbencial, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE.Enquanto as partes aguardam o pagamento do Precatório e da RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, conforme estabelecido na Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuíz Substituto em auxílio