Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 09:40
Confirmada
04/05/2026, 09:40
Expedida/certificada
04/05/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 19:10
Custas
25/03/2026, 19:02
Definitivo
04/03/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5541022-11.2020.8.09.0181 Polo Ativo: B6 Assignee Assets Ltda Polo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DECISÃO Considerando que as partes, devidamente intimadas, nada requereram, ultimadas as diligências acerca das custas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5541022-11.2020.8.09.0181 Polo Ativo: B6 Assignee Assets Ltda Polo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DECISÃO Considerando que as partes, devidamente intimadas, nada requereram, ultimadas as diligências acerca das custas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 19:10
Custas
25/03/2026, 19:02
Definitivo
04/03/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5541022-11.2020.8.09.0181 Polo Ativo: B6 Assignee Assets Ltda Polo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DECISÃO Considerando que as partes, devidamente intimadas, nada requereram, ultimadas as diligências acerca das custas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5541022-11.2020.8.09.0181 Polo Ativo: B6 Assignee Assets Ltda Polo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DECISÃO Considerando que as partes, devidamente intimadas, nada requereram, ultimadas as diligências acerca das custas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 19:24
Arquivamento
03/03/2026, 18:54
Documento
25/02/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 13:27
Expedição de documento
11/02/2026, 13:26
Expedição de documento
10/02/2026, 15:51
Expedição de documento
09/02/2026, 12:04
Decurso de Prazo
09/02/2026, 06:40
Decurso de Prazo
09/02/2026, 06:40
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/01/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 08:00
Expedição de documento
15/12/2025, 07:59
Recebimento
12/12/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5541022-11.2020.8.09.0181 COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA APELANTE/RÉ: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira APELADA/AUTORA: B6 Assignee Assets Ltda RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME apelação cível interposta contra sentença que homologou laudo pericial, acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido monitório, constituindo título executivo em favor da parte requerente. o recurso foi protocolado após o prazo legal, sendo posteriormente requerida a restituição do prazo recursal, sob a alegação de justa causa, não comprovada por documentos idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da alegada justa causa permite a flexibilização do prazo recursal para fins de admissibilidade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal foi encerrado em 07/10/2025, com o trânsito em julgado certificado em 08/10/2025. 4. A alegação de justa causa, por motivos de saúde e indisponibilidade do sistema eletrônico, não veio acompanhada de prova documental mínima, como atestado médico ou certidão de indisponibilidade do sistema. 5. A jurisprudência admite a flexibilização de prazos apenas em hipóteses devidamente comprovadas de força maior ou impedimento justificado, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Diante da intempestividade e da ausência de justo impedimento comprovado, o recurso não preenche pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de justa causa alegada para o descumprimento do prazo legal impede o conhecimento do recurso por intempestividade." “2. Alegações desacompanhadas de documentos probatórios não são aptas a justificar a flexibilização excepcional dos prazos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Lázara Aparecida Ferreira Castanheira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara nos autos da ação monitória promovida por B6 Assignee Assets Ltda., em que o juiz a quo homologou o laudo pericial, acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente o pedido monitório, constituindo título executivo em favor do requerente. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. Inconformada, a requerida interpôs apelação (mov. 230) e solicitou a restituição do prazo recursal, a fim de ser recebido e apreciado o recurso (mov. 231). É o suficiente relatório. Adoto o julgamento monocrático com fulcro no inciso III, do art. 932. Verifica-se dos autos que a apelação foi protocolada fora do prazo legal. Isso porque disponibilizada a sentença em 15/09/2025, publicada em 16/09/2025, o prazo recursal iniciou-se em 17/09/2025, findando em 07/10/2025. O trânsito em julgado foi certificado no dia 08/10/2025 (mov. 226). Após o protocolo do recurso, a apelante peticionou nos autos solicitando a restituição do prazo recursal, aduzindo, para tanto, justa causa, a saber: (i) afastamento das atividades por motivo de saúde, conforme atestado médico; e (ii) instabilidade no sistema eletrônico no dia 30/09/2025, que teria prejudicado o trabalho preparatório da defesa. Nada obstante, o peticionamento apresentou-se desprovido de documentos para a comprovação do alegado. não houve a juntada aos autos do atestado médico alegadamente existente, tampouco foi apresentada certidão oficial de indisponibilidade do sistema no dia apontado ou mesmo documento idôneo que comprove o alegado transtorno técnico. Contudo, mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a preclusão temporal já configurada. Com efeito, admite-se, em caráter excepcional, a flexibilização de prazos processuais em hipóteses de força maior ou justo impedimento, contudo devem ser devidamente comprovados nos autos. Nessas circunstâncias, não comprovado justo impedimento, o descumprimento do prazo legal recursal obsta o conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade, dada a sua intempestividade. Intimem-se. Atento ao fato de que as partes poderão peticionar no feito a qualquer momento, independente de fase processual, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Relator
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5541022-11.2020.8.09.0181 COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA APELANTE/RÉ: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira APELADA/AUTORA: B6 Assignee Assets Ltda RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME apelação cível interposta contra sentença que homologou laudo pericial, acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido monitório, constituindo título executivo em favor da parte requerente. o recurso foi protocolado após o prazo legal, sendo posteriormente requerida a restituição do prazo recursal, sob a alegação de justa causa, não comprovada por documentos idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da alegada justa causa permite a flexibilização do prazo recursal para fins de admissibilidade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal foi encerrado em 07/10/2025, com o trânsito em julgado certificado em 08/10/2025. 4. A alegação de justa causa, por motivos de saúde e indisponibilidade do sistema eletrônico, não veio acompanhada de prova documental mínima, como atestado médico ou certidão de indisponibilidade do sistema. 5. A jurisprudência admite a flexibilização de prazos apenas em hipóteses devidamente comprovadas de força maior ou impedimento justificado, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Diante da intempestividade e da ausência de justo impedimento comprovado, o recurso não preenche pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de justa causa alegada para o descumprimento do prazo legal impede o conhecimento do recurso por intempestividade." “2. Alegações desacompanhadas de documentos probatórios não são aptas a justificar a flexibilização excepcional dos prazos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Lázara Aparecida Ferreira Castanheira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara nos autos da ação monitória promovida por B6 Assignee Assets Ltda., em que o juiz a quo homologou o laudo pericial, acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente o pedido monitório, constituindo título executivo em favor do requerente. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. Inconformada, a requerida interpôs apelação (mov. 230) e solicitou a restituição do prazo recursal, a fim de ser recebido e apreciado o recurso (mov. 231). É o suficiente relatório. Adoto o julgamento monocrático com fulcro no inciso III, do art. 932. Verifica-se dos autos que a apelação foi protocolada fora do prazo legal. Isso porque disponibilizada a sentença em 15/09/2025, publicada em 16/09/2025, o prazo recursal iniciou-se em 17/09/2025, findando em 07/10/2025. O trânsito em julgado foi certificado no dia 08/10/2025 (mov. 226). Após o protocolo do recurso, a apelante peticionou nos autos solicitando a restituição do prazo recursal, aduzindo, para tanto, justa causa, a saber: (i) afastamento das atividades por motivo de saúde, conforme atestado médico; e (ii) instabilidade no sistema eletrônico no dia 30/09/2025, que teria prejudicado o trabalho preparatório da defesa. Nada obstante, o peticionamento apresentou-se desprovido de documentos para a comprovação do alegado. não houve a juntada aos autos do atestado médico alegadamente existente, tampouco foi apresentada certidão oficial de indisponibilidade do sistema no dia apontado ou mesmo documento idôneo que comprove o alegado transtorno técnico. Contudo, mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a preclusão temporal já configurada. Com efeito, admite-se, em caráter excepcional, a flexibilização de prazos processuais em hipóteses de força maior ou justo impedimento, contudo devem ser devidamente comprovados nos autos. Nessas circunstâncias, não comprovado justo impedimento, o descumprimento do prazo legal recursal obsta o conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade, dada a sua intempestividade. Intimem-se. Atento ao fato de que as partes poderão peticionar no feito a qualquer momento, independente de fase processual, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Relator
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 15:24
Expedição de documento
07/11/2025, 15:23
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:23
Documento
15/10/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 13:42
Expedição de documento
09/10/2025, 13:33
Mero expediente
09/10/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 12:44
Expedição de documento
09/10/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 18:36
Petição (Apelação)
08/10/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:25
Confirmada
08/10/2025, 16:42
Expedição de documento
08/10/2025, 16:16
Trânsito em julgado
08/10/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5541022-11.2020.8.09.0181Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DECISÃO Trata-se de Ação de AÇÃO MONITÓRIA proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em desfavor de LAZARA APARECIDA FERREIRA CASTANHEIRA.Prolatada sentença em mov. 210.Opostos embargos de declaração em mov. 215.É o sucinto relato que se faz necessário. Decido.Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Inicialmente, não há omissão/contradição a ser reconhecida. É cediço que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Não assiste razão ao embargante, uma vez que diante da sucumbência recíproca, houve condenação de ambas as partes às custas e honorários.Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não sendo acolhível ainda a tese relativa à contradição e omissão.Analisando os autos, nota-se que o Embargante pretende é a reapreciação, tentando esconder a sua intenção na alegação de que existe omissão, por não concordar com o decidido, devendo, portanto, postular o seu pedido pela via adequada.Nesse sentido, inclusive:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido, porém, rejeitado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0002677-43.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do comando lançado à mov. 210. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, mantendo, in totum, a sentença prolatada.Intime-se. Cumpra-se.Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5541022-11.2020.8.09.0181Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DECISÃO Trata-se de Ação de AÇÃO MONITÓRIA proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em desfavor de LAZARA APARECIDA FERREIRA CASTANHEIRA.Prolatada sentença em mov. 210.Opostos embargos de declaração em mov. 215.É o sucinto relato que se faz necessário. Decido.Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Inicialmente, não há omissão/contradição a ser reconhecida. É cediço que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Não assiste razão ao embargante, uma vez que diante da sucumbência recíproca, houve condenação de ambas as partes às custas e honorários.Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não sendo acolhível ainda a tese relativa à contradição e omissão.Analisando os autos, nota-se que o Embargante pretende é a reapreciação, tentando esconder a sua intenção na alegação de que existe omissão, por não concordar com o decidido, devendo, portanto, postular o seu pedido pela via adequada.Nesse sentido, inclusive:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido, porém, rejeitado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0002677-43.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do comando lançado à mov. 210. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, mantendo, in totum, a sentença prolatada.Intime-se. Cumpra-se.Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 18:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 14:45
Expedição de documento
03/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5541022-11.2020.8.09.0181Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO MONITÓRIA proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em desfavor de LAZARA APARECIDA FERREIRA CASTANHEIRA.Aduz, em síntese, que ea requerida celebrou um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de nº 477069789 - 482921986, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas ensejando o vencimento extraordinário do valor da dívida de R$ 513.456,59 (quinhentos e treze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).Requer a expedição do mandado de pagamento.Recebida a inicial (mov. 04), a ré foi citada (mov. 07) e opôs embargos à injuntiva em mov. 08 com retificação em mov. 17, ocasiões em que requereu a justiça gratuita; pugnou pela inclusão no feito do Município de Cachoeira Dourada/GO; no mérito, afirma que os descontos foram devidamente realizados e deixaram de ser repassados a instituição financeira, sendo a responsabilidade por tal conduta lesiva é do Município; acusa excesso de cobranças e encargos, bem como pugna pela revisão do contrato em relação aos juros.A parte autora juntou documentos em mov. 15.Na impugnação aos embargos monitórios a parte autora refutou os argumentos apresentados pela ré (mov. 11).Deferido o pedido de inclusão do Município de Cachoeira Dourada/GO em mov. 19.Citado, o Município de Cachoeira Dourada não apresentou defesa, manifestando, posteriormente, ser ilegítimo pois não participou do contrato celebrado entre o banco e a servidora, devendo eventual ausência de repasse deve questionado por meio de ação própria (eventos 30 e 101).Determinada perícia contábil em mov. 83, devendo ambas as partes arcar com a remuneração do perito mediante rateio (mov. 102).A a requerida Lázara postulou pelo benefício da gratuidade da justiça para realização da perícia e, caso seja indeferido, manifestou pela desistência da prova (eventos 97, 107 e 119).Determinada a exclusão do Município de Cachoeira Dourada do polo passivo (mov. 121).Indeferida a assistência judiciária à requerida e fixadas as cotas parte para o pagamento ao perito, quais sejam, R$2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e setenta centavos) para o autor e R$3.000,00 (três mil reais) referente à cota parte da requerida (mov. 133).Comprovante de honorários periciais pela ré em movs. 155, 162, 163, 180 e 208 e comprovante de pagamento da SEFAZ, em relação à cota parte da autora em mov. 166.Laudo pericial em mov. 184.Determinada a substituição do polo ativo da demanda, em decorrência da aquisição de carteira de crédito relatada, excluindo-se o cedente (Banco Cruzeiro do Sul S/A) e incluindo-se o cessionário (B6 Assignee Assets Ltda) (mov. 193).Intimadas a manifestar acerca do laudo, as partes não apresentaram impugnações (movs. 190 e 198).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, observa-se que fora deferido à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A o benefício da gratuidade da justiça. Ocorre que, conforme se extrai do mov. 193, houve sucessão processual em razão da aquisição da carteira de crédito noticiada, com a consequente exclusão do cedente (Banco Cruzeiro do Sul S/A) e a inclusão do cessionário (B6 Assignee Assets Ltda.).Assim, diante da modificação do polo ativo da demanda, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Promova-se a anotação da capa dos autos.O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, bem como foram oportunizadas às partes a mais ampla produção de provas, tendo sido produzida a prova pericial.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.Adiante, cuida-se de ação monitória em que a parte autora postula a condenação da requerida a pagar-lhe dívida advinda de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento.De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, dentre outras.O pedido inicial monitório está instruído com a cópia do contrato (movs. 01 e 15) firmado entre as partes, além da planilha de cálculos de atualização do débito.A embargada propôs ação monitória argumentando que a embargante celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento dos seguintes contratos:a) contrato de nº 482921986, celebrado em 07.03.2012, no valor líquido de R$14.000,00 (quatorze mil reais), com primeiro vencimento em 20.04.2012 e último em 20.12.2016;b) contrato de nº 477069789, celebrado em 04.10.2011, no valor líquido de R$9.624,96 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), com primeiro vencimento em 04.10.2011 e último em 20.10.2017.Contudo, não foram devidamente adimplidos, o que acarretou o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, sendo devedora da importância total de R$513.456,59 (quinhentos e treze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).A embargante afirmou que no que se refere ao contrato nº 482921986, os descontos dos valores das respectivas parcelas dos contratos foram realizados dos meses de março de 2012 a maio de 2013, os quais totalizam R$8.383,20 (oito mil reais, trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos), contudo, deixaram de ser consideradas.Ainda, no contrato de nº 477069789, foram realizados descontos dos meses de fevereiro de 2012 a setembro de 2013, os quais totalizam R$2.673,60 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), o qual também não foi abatido pela embargada nos cálculos.No mais, aduz que verifica-se que foram cobrados juros de 3,5% (três e meio por cento) ao mês e requer a revisão de todos os valores objeto da relação jurídica entre as partes, desde o primeiro contrato celebrado, já que uma apenas a relação de crédito, para que se expurguem os encargos ilegais, alegando que a Constituição de 1988 impôs limites a taxas de juros em percentuais de 12% a.a., bem como o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR.Em relação à taxa de juros, sobre o assunto, pacificado está no Superior Tribunal de Justiça:Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Consta nos contratos (movs. 01 e 15) a previsão expressa de cobrança de taxa de 3,14% ao mês e 45,57% ao ano (contrato de nº 482921986) e de 3,13% ao mês e 45,50% ao ano (contrato de nº 477069789). Os contratos foram celebrados após a edição da Medida Provisória supracitada, restando expressamente pactuada a capitalização de juros, porquanto a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que possibilita a sua cobrança, não havendo falar-se em ilegalidade.Ressalta-se ainda que na cláusula 18.1 consta: "18.2. O CONSIGNATÁRIO e o CLIENTE convencionam que os jures remuneratórios e moretárias (estes quando incidentes), serão capitalizados mensalmente."A previsão contratual de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade.No que diz respeito à legalidade da taxa de juros remuneratórios é importante ressaltar que esta deve ser interpretada na perspectiva de se consagrar a juridicidade dos juros no percentual avençado, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo.A jurisprudência já fixou entendimento no sentido de que deve ser utilizada a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Destarte, ao utilizar como referência a taxa média de mercado, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam a ela inferiores, pois se assim fosse, a taxa deixaria de ser uma média aritmética, passando a ser um número limitador.Nesse sentido, a orientação do STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, em sede de Recurso Repetitivo, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, especificando o que é considerado destoante e proclamando que não basta a taxa de juros remuneratórios sobejar a da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil:“(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendedor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (...)Assim, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um mero referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Aliás, a revisão do percentual de juros remuneratórios contratado é medida excepcionalíssima, admissível somente quando cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média do mercado. A propósito:Segundo orientação do STJ, inclusive, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a contratação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, por si só, não implica em abusividade, impondo-se a redução somente quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado da época da contratação, o que não é o caso, tal como decidido. (TJGO, APELACAO 0058577-20.2014.8.09.0174, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/06/2018) (negritei).No caso em comento, os contratos objetos de revisão foram celebrados: 1) em 07.03.2012, no qual há previsão de juros remuneratórios de 3,14% ao mês e 45,57% ao ano (contrato de nº 482921986); 2) em 04.10.2011, no qual há previsão de juros remuneratórios de 3,13% ao mês e 45,50% ao ano (contrato de nº 477069789). De acordo com o índice divulgado pelo Banco Central à época da pactuação, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoa jurídica (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) era de 2,15% ao mês e 29,02% ao ano (contrato de nº 477069789) e 2,12% ao mês e 28,56% ao ano (contrato de nº 482921986) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Nesta perspectiva, os índices praticados pela instituição financeira estão acima da taxa média de mercado em menos que o dobro. No caso sub judice, incumbiria à parte autora comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), isto é, acostando ao menos extrato de órgão de proteção ao crédito, no intuito de demonstrar, infimamente, que o crédito lhe ofertado não esteve sujeito à presença de maiores fatores agravantes ou riscos, isto é, de forma a demonstrar que a instituição financeira não esteve maior exposta ao risco à época da contratação. Ora, se o perfil de crédito da parte autora à época da contratação lhe permitia empréstimos próximo à taxa média de mercado, conforme busca fazer crer em exordial, naturalmente deveria ter procurado outras instituições bancárias, e não a parte ré.Dessa forma, cabe ao julgador, munido de uma visão holística do caso, ponderar sobre a proporcionalidade e a razoabilidade dos juros aplicados, levando em conta não apenas as taxas médias de mercado, mas também o contexto específico que envolve a relação contratual. A propósito, vale conferir:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Desse modo, não foram praticados nos contratos juros remuneratórios superiores ao limite considerado aceitável pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que as taxas de juros mensal previstas estão abaixo de três vezes a taxa média de mercado.Assim, mantenho os juros remuneratórios praticados no contrato.Quanto aos juros moratórios, o perito constatou que:"1) Foram feitos cálculos nos termos contratados e não constam taxas de juros moratórios, por isso, repetimos as taxas dos contratos."Sendo afastadas todas as alegações de abusividade da taxa de juros, analisando o demonstrativo juntado pelo autor e o parecer técnico, adianto que assiste razão parcial à ré.Em relação aos valores descontados e não considerados pelo autor é de conhecimento deste Juízo a ação civil pública de 2018 (autos de nº 201401493380), a qual diante das irregularidades nos repasses de valores descontados dos servidores de Cachoeira Dourada, foi determinado o cancelamento definitivo da inscrição negativa dos servidores dos serviços de proteção ao crédito, bem como a obrigação de não fazer consistente em não realizar quaisquer medidas extrajudiciais que busquem a satisfação dos créditos e inexistência das dívidas.Contudo, verifica-se no laudo apresentado em mov. 184 que o perito já realizou a dedução desses valores:"3) O Banco Cruzeiro do Sul S/A – Massa Falida, não amortizou grande parte dos pagamentos, porém, os cálculos levaram em consideração os descontos do contracheque".Desse modo, todos os descontos comprovados em contracheque serão considerados como abatidos do saldo devedor, conforme cálculo do perito, bem como em consonância com a Ação Civil Pública supramencionada.Assim, do contrato de nº 477069789, 24 parcelas no valor de R$ 133,68 foram reconhecidas como quitadas e do contrato de nº 482921986, 14 parcelas no valor de R$ 558,88 foram reconhecidas como pagas.Vale dizer que não houve comprovação de ambas as partes se, após o fim dos descontos, houve renegociação.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 184 e, com fulcro nos artigos 487, inciso I e art. 700, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória constituindo como título executivo judicial em favor do requerente o total de:1) R$ 2.207.020,41 (dois milhões, duzentos e sete mil, vinte reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato de nº 482921986, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento até a data da primeira citação válida (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC;1) R$ 462.773,57 (quatrocentos e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato de nº 477069789,com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento até a data da primeira citação válida (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC.Atento ao princípio da sucumbência, e porque não incide na espécie a regra do art. 701, §1º, do Código de Processo Civil e diante da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará ao expert.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5541022-11.2020.8.09.0181Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO MONITÓRIA proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em desfavor de LAZARA APARECIDA FERREIRA CASTANHEIRA.Aduz, em síntese, que ea requerida celebrou um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de nº 477069789 - 482921986, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas ensejando o vencimento extraordinário do valor da dívida de R$ 513.456,59 (quinhentos e treze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).Requer a expedição do mandado de pagamento.Recebida a inicial (mov. 04), a ré foi citada (mov. 07) e opôs embargos à injuntiva em mov. 08 com retificação em mov. 17, ocasiões em que requereu a justiça gratuita; pugnou pela inclusão no feito do Município de Cachoeira Dourada/GO; no mérito, afirma que os descontos foram devidamente realizados e deixaram de ser repassados a instituição financeira, sendo a responsabilidade por tal conduta lesiva é do Município; acusa excesso de cobranças e encargos, bem como pugna pela revisão do contrato em relação aos juros.A parte autora juntou documentos em mov. 15.Na impugnação aos embargos monitórios a parte autora refutou os argumentos apresentados pela ré (mov. 11).Deferido o pedido de inclusão do Município de Cachoeira Dourada/GO em mov. 19.Citado, o Município de Cachoeira Dourada não apresentou defesa, manifestando, posteriormente, ser ilegítimo pois não participou do contrato celebrado entre o banco e a servidora, devendo eventual ausência de repasse deve questionado por meio de ação própria (eventos 30 e 101).Determinada perícia contábil em mov. 83, devendo ambas as partes arcar com a remuneração do perito mediante rateio (mov. 102).A a requerida Lázara postulou pelo benefício da gratuidade da justiça para realização da perícia e, caso seja indeferido, manifestou pela desistência da prova (eventos 97, 107 e 119).Determinada a exclusão do Município de Cachoeira Dourada do polo passivo (mov. 121).Indeferida a assistência judiciária à requerida e fixadas as cotas parte para o pagamento ao perito, quais sejam, R$2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e setenta centavos) para o autor e R$3.000,00 (três mil reais) referente à cota parte da requerida (mov. 133).Comprovante de honorários periciais pela ré em movs. 155, 162, 163, 180 e 208 e comprovante de pagamento da SEFAZ, em relação à cota parte da autora em mov. 166.Laudo pericial em mov. 184.Determinada a substituição do polo ativo da demanda, em decorrência da aquisição de carteira de crédito relatada, excluindo-se o cedente (Banco Cruzeiro do Sul S/A) e incluindo-se o cessionário (B6 Assignee Assets Ltda) (mov. 193).Intimadas a manifestar acerca do laudo, as partes não apresentaram impugnações (movs. 190 e 198).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, observa-se que fora deferido à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A o benefício da gratuidade da justiça. Ocorre que, conforme se extrai do mov. 193, houve sucessão processual em razão da aquisição da carteira de crédito noticiada, com a consequente exclusão do cedente (Banco Cruzeiro do Sul S/A) e a inclusão do cessionário (B6 Assignee Assets Ltda.).Assim, diante da modificação do polo ativo da demanda, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Promova-se a anotação da capa dos autos.O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, bem como foram oportunizadas às partes a mais ampla produção de provas, tendo sido produzida a prova pericial.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.Adiante, cuida-se de ação monitória em que a parte autora postula a condenação da requerida a pagar-lhe dívida advinda de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento.De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, dentre outras.O pedido inicial monitório está instruído com a cópia do contrato (movs. 01 e 15) firmado entre as partes, além da planilha de cálculos de atualização do débito.A embargada propôs ação monitória argumentando que a embargante celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento dos seguintes contratos:a) contrato de nº 482921986, celebrado em 07.03.2012, no valor líquido de R$14.000,00 (quatorze mil reais), com primeiro vencimento em 20.04.2012 e último em 20.12.2016;b) contrato de nº 477069789, celebrado em 04.10.2011, no valor líquido de R$9.624,96 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), com primeiro vencimento em 04.10.2011 e último em 20.10.2017.Contudo, não foram devidamente adimplidos, o que acarretou o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, sendo devedora da importância total de R$513.456,59 (quinhentos e treze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).A embargante afirmou que no que se refere ao contrato nº 482921986, os descontos dos valores das respectivas parcelas dos contratos foram realizados dos meses de março de 2012 a maio de 2013, os quais totalizam R$8.383,20 (oito mil reais, trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos), contudo, deixaram de ser consideradas.Ainda, no contrato de nº 477069789, foram realizados descontos dos meses de fevereiro de 2012 a setembro de 2013, os quais totalizam R$2.673,60 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), o qual também não foi abatido pela embargada nos cálculos.No mais, aduz que verifica-se que foram cobrados juros de 3,5% (três e meio por cento) ao mês e requer a revisão de todos os valores objeto da relação jurídica entre as partes, desde o primeiro contrato celebrado, já que uma apenas a relação de crédito, para que se expurguem os encargos ilegais, alegando que a Constituição de 1988 impôs limites a taxas de juros em percentuais de 12% a.a., bem como o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR.Em relação à taxa de juros, sobre o assunto, pacificado está no Superior Tribunal de Justiça:Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Consta nos contratos (movs. 01 e 15) a previsão expressa de cobrança de taxa de 3,14% ao mês e 45,57% ao ano (contrato de nº 482921986) e de 3,13% ao mês e 45,50% ao ano (contrato de nº 477069789). Os contratos foram celebrados após a edição da Medida Provisória supracitada, restando expressamente pactuada a capitalização de juros, porquanto a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que possibilita a sua cobrança, não havendo falar-se em ilegalidade.Ressalta-se ainda que na cláusula 18.1 consta: "18.2. O CONSIGNATÁRIO e o CLIENTE convencionam que os jures remuneratórios e moretárias (estes quando incidentes), serão capitalizados mensalmente."A previsão contratual de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade.No que diz respeito à legalidade da taxa de juros remuneratórios é importante ressaltar que esta deve ser interpretada na perspectiva de se consagrar a juridicidade dos juros no percentual avençado, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo.A jurisprudência já fixou entendimento no sentido de que deve ser utilizada a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Destarte, ao utilizar como referência a taxa média de mercado, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam a ela inferiores, pois se assim fosse, a taxa deixaria de ser uma média aritmética, passando a ser um número limitador.Nesse sentido, a orientação do STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, em sede de Recurso Repetitivo, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, especificando o que é considerado destoante e proclamando que não basta a taxa de juros remuneratórios sobejar a da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil:“(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendedor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (...)Assim, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um mero referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Aliás, a revisão do percentual de juros remuneratórios contratado é medida excepcionalíssima, admissível somente quando cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média do mercado. A propósito:Segundo orientação do STJ, inclusive, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a contratação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, por si só, não implica em abusividade, impondo-se a redução somente quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado da época da contratação, o que não é o caso, tal como decidido. (TJGO, APELACAO 0058577-20.2014.8.09.0174, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/06/2018) (negritei).No caso em comento, os contratos objetos de revisão foram celebrados: 1) em 07.03.2012, no qual há previsão de juros remuneratórios de 3,14% ao mês e 45,57% ao ano (contrato de nº 482921986); 2) em 04.10.2011, no qual há previsão de juros remuneratórios de 3,13% ao mês e 45,50% ao ano (contrato de nº 477069789). De acordo com o índice divulgado pelo Banco Central à época da pactuação, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoa jurídica (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) era de 2,15% ao mês e 29,02% ao ano (contrato de nº 477069789) e 2,12% ao mês e 28,56% ao ano (contrato de nº 482921986) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Nesta perspectiva, os índices praticados pela instituição financeira estão acima da taxa média de mercado em menos que o dobro. No caso sub judice, incumbiria à parte autora comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), isto é, acostando ao menos extrato de órgão de proteção ao crédito, no intuito de demonstrar, infimamente, que o crédito lhe ofertado não esteve sujeito à presença de maiores fatores agravantes ou riscos, isto é, de forma a demonstrar que a instituição financeira não esteve maior exposta ao risco à época da contratação. Ora, se o perfil de crédito da parte autora à época da contratação lhe permitia empréstimos próximo à taxa média de mercado, conforme busca fazer crer em exordial, naturalmente deveria ter procurado outras instituições bancárias, e não a parte ré.Dessa forma, cabe ao julgador, munido de uma visão holística do caso, ponderar sobre a proporcionalidade e a razoabilidade dos juros aplicados, levando em conta não apenas as taxas médias de mercado, mas também o contexto específico que envolve a relação contratual. A propósito, vale conferir:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Desse modo, não foram praticados nos contratos juros remuneratórios superiores ao limite considerado aceitável pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que as taxas de juros mensal previstas estão abaixo de três vezes a taxa média de mercado.Assim, mantenho os juros remuneratórios praticados no contrato.Quanto aos juros moratórios, o perito constatou que:"1) Foram feitos cálculos nos termos contratados e não constam taxas de juros moratórios, por isso, repetimos as taxas dos contratos."Sendo afastadas todas as alegações de abusividade da taxa de juros, analisando o demonstrativo juntado pelo autor e o parecer técnico, adianto que assiste razão parcial à ré.Em relação aos valores descontados e não considerados pelo autor é de conhecimento deste Juízo a ação civil pública de 2018 (autos de nº 201401493380), a qual diante das irregularidades nos repasses de valores descontados dos servidores de Cachoeira Dourada, foi determinado o cancelamento definitivo da inscrição negativa dos servidores dos serviços de proteção ao crédito, bem como a obrigação de não fazer consistente em não realizar quaisquer medidas extrajudiciais que busquem a satisfação dos créditos e inexistência das dívidas.Contudo, verifica-se no laudo apresentado em mov. 184 que o perito já realizou a dedução desses valores:"3) O Banco Cruzeiro do Sul S/A – Massa Falida, não amortizou grande parte dos pagamentos, porém, os cálculos levaram em consideração os descontos do contracheque".Desse modo, todos os descontos comprovados em contracheque serão considerados como abatidos do saldo devedor, conforme cálculo do perito, bem como em consonância com a Ação Civil Pública supramencionada.Assim, do contrato de nº 477069789, 24 parcelas no valor de R$ 133,68 foram reconhecidas como quitadas e do contrato de nº 482921986, 14 parcelas no valor de R$ 558,88 foram reconhecidas como pagas.Vale dizer que não houve comprovação de ambas as partes se, após o fim dos descontos, houve renegociação.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 184 e, com fulcro nos artigos 487, inciso I e art. 700, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória constituindo como título executivo judicial em favor do requerente o total de:1) R$ 2.207.020,41 (dois milhões, duzentos e sete mil, vinte reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato de nº 482921986, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento até a data da primeira citação válida (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC;1) R$ 462.773,57 (quatrocentos e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato de nº 477069789,com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento até a data da primeira citação válida (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC.Atento ao princípio da sucumbência, e porque não incide na espécie a regra do art. 701, §1º, do Código de Processo Civil e diante da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará ao expert.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 15:14
Procedência em Parte
29/08/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 14:13
Expedição de documento
06/08/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5541022-11.2020.8.09.0181Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DESPACHO Da análise dos autos, verifico que restou aportado laudo pericial (mov. 184).Em sequência, ciente de decisão de mov. 182, certifique-se a Escrivania se houve ou não o pagamento da quota parte do honorários periciais de responsabilidade da parte ré.Em caso negativo, intime-a novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do remanescente.Após, volvam-me conclusos.Diligencie-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5541022-11.2020.8.09.0181Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DESPACHO Da análise dos autos, verifico que restou aportado laudo pericial (mov. 184).Em sequência, ciente de decisão de mov. 182, certifique-se a Escrivania se houve ou não o pagamento da quota parte do honorários periciais de responsabilidade da parte ré.Em caso negativo, intime-a novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do remanescente.Após, volvam-me conclusos.Diligencie-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 17:43
Mero expediente
05/08/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5541022-11.2020.8.09.0181Polo Ativo: Banco Cruzeiro Do Sul S/a - Massa FalidaPolo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DECISÃO Analisando os autos, verifico que foi juntada manifestação pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA informando que adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo.Requereu, assim, a sua habilitação nos autos e a substituição do Banco Cruzeiro do Sul S/A pela B6 Assignee Assets Ltda, com a consequente devolução de eventuais prazos para manifestação. Assim, ante ao exposto e aos documentos apresentados à mov. 191, PROCEDA-SE à substituição do polo ativo da demanda, em decorrência da aquisição de carteira de crédito relatada, excluindo-se o cedente (Banco Cruzeiro do Sul S/A) e incluindo-se o cessionário (B6 Assignee Assets Ltda).Por fim, DEVOLVO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, determinado na mov. 185, para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado à mov. 184. Para tanto, INTIME-SE. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5541022-11.2020.8.09.0181Polo Ativo: Banco Cruzeiro Do Sul S/a - Massa FalidaPolo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DECISÃO Analisando os autos, verifico que foi juntada manifestação pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA informando que adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo.Requereu, assim, a sua habilitação nos autos e a substituição do Banco Cruzeiro do Sul S/A pela B6 Assignee Assets Ltda, com a consequente devolução de eventuais prazos para manifestação. Assim, ante ao exposto e aos documentos apresentados à mov. 191, PROCEDA-SE à substituição do polo ativo da demanda, em decorrência da aquisição de carteira de crédito relatada, excluindo-se o cedente (Banco Cruzeiro do Sul S/A) e incluindo-se o cessionário (B6 Assignee Assets Ltda).Por fim, DEVOLVO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, determinado na mov. 185, para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado à mov. 184. Para tanto, INTIME-SE. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 15:11
Outras Decisões
09/07/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:51
Expedição de documento
05/06/2025, 14:01
Documento
05/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5541022-11.2020.8.09.0181Polo Ativo: Banco Cruzeiro Do Sul S/a - Massa FalidaPolo Passivo: Lazara Aparecida Ferreira Castanheira DECISÃO DEFIRO o pedido de evento retro e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte ré recolha a integralidade do valor faltante, sob pena de arcar processualmente com o ônus de sua inércia.Realizado o pagamento, CUMPRA-SE conforme evento 133.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00
deferimento
08/05/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:04
Documento
14/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 14:09
Expedição de documento
09/04/2025, 13:15
Expedição de documento
09/04/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)