Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Autos nº 5643468-55.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Leonardo Francisco de Jesus Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juiz de Direito - Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA COM LASTRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, CPP: AFASTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de Leonardo Francisco de Jesus, por suposta prática da conduta prevista no art. 329 do Código Penal. 2. O juízo de origem julgou procedente a denúncia e condenou Leonardo Francisco de Jesus nas penas previstas no artigo 329, caput, do Código Penal e fixou a pena em 2 (dois) meses e 05 (cinco) dias, a ser cumprida no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de 2 (dois) salários-mínimos, a ser depositada na Conta Judicial n. 01551448-3, Agência da Caixa Econômica Federal - CEF nº 2535, operação 40, Cód. Fiscal 39. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em sua apelação, o apelante argumenta que a entrada dos policiais na residência do réu não foi realizada em flagrante delito e tampouco houve consentimento do acusado. Alega a inexistência do crime de resistência e que houve abusividade na abordagem e desproporcionalidade na ação policial. Assevera que a ausência de representação pelo policial, demonstra que a alegada lesão na mão, não teve gravidade que lhe foi imputada. Aponta a divergência entre as testemunhas inquiridas, acerca da posse de barra de ferro. Pede sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 4. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (ev. 116), o que reiterado no parecer da Promotoria de Justiça perante esta Turma (ev. 123). III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Com razão em sua fundamentação a magistrada de origem, que também tenho como razão de decidir: “A materialidade dos fatos está comprovada por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência, colheita de depoimentos tanto em delegacia, quanto em juízo e laudo pericial juntado nos eventos 01 e 92. E audiência de instrução e julgamento, o policial militar JOSELTO PIRES VENANCIO, relatou que foram acionados, para atender uma ocorrência de violência doméstica; que com a chegada da equipe, houve resistência por parte da mãe do acusado; que a esposa do acusado estava com o braço arranhado e algumas pequenas lesões e falou que iria representar.; que no momento em que ouvia as partes e colhia os dados, o acusado estava bastante alterado e começou alterar, xingar a equipe e reagiu contra a equipe; que no momento em que foi dar voz de prisão o acusado reagiu contra a equipe; que a mãe do denunciado também veio para cima da equipe e foi chamado apoio, sendo que após a contenção do acusado ele foi conduzido para delegacia; que o policial que estava no apoio sofreu lesão na mão; que com a chegada de outra equipe, o acusado correu para dentro de um corredor estreito e a sua mãe dificultava o acesso dos policias, segurando o portão; que o acusado chegou a pegar uma barra de ferro e tentou agredir a equipe, ocasião em que a equipe conseguiu tirar a mãe dele da entrada e o imobilizou; que quando a terceira equipe policial chegou o acusado já estava contido. No mesmo sentido o policial militar LEONEL TEODORO DA MATA afirmou que foi solicitado apoio da sua equipe, pois o acusado estava alterado e somente a primeira equipe não conseguiu conte-lo; que a primeira equipe era composta por dois policiais; que sofreu lesão na mão ao tentar imobilizar o acusado, em razão do denunciado estar muito alterado; que havia outra pessoa no local mas não sabe informar quem seja; que não se recorda de o acusado estar com nada na mão e que fez uso dos meios necessários para conter o acusado. O acusado, LEONARDO FRANCISCO DE JESUS, foi interrogado e optou pelo direito em permanecer em silêncio. Logo, têm-se que o ponto de partida para que iniciasse a abordagem, restou esclarecido em demonstrar que o denunciado e sua mãe dificultaram a abordagem deste, desobedecendo os comandos policiais mediante xingamentos, o que torna lícita a ação policial, porque realizada em estrito cumprimento do dever legal. Têm-se ainda, que o dolo encontra-se presente, pois conforme demonstrado sua oposição a ordem policial não cessou nem com a voz de prisão dos agentes públicos, apenas quando a terceira equipe chegou e conseguiu contê-lo. Analisando o contexto fático, diante das provas produzidas sob o contraditório e ampla defesa, não tenho dúvida do réu da conduta do réu em resistir. Importante ressaltar que a doutrina pontua a distinção entre a resistência ativa e passiva. A primeira ocorre quando o agente emprega violência ou ameaça contra o funcionário público e a segunda quando este se opõe à execução do ato legal, mas sem a elementar descrita, ainda que utilize força física, a exemplo de quando o réu foge e depois se debate para evitar ser preso, conduta a qual não se considera típica. No caso em tela, percebe-se que não houve apenas uma disposição a resistir uma ordem de prisão, mas o acusado empregou força contra o agente público a ponto de feri-lo, o que foi comprovado através de laudo pericial acostado no evento 01. Não merece prosperar a tese defensiva de que a respeito de ilicitude da conduta policial, uma vez que é amplamente conhecido o dever e não apenas direito da autoridade policial intervir em situações flagrantes de violência doméstica. Menos ainda há que se falar em desproporcionalidade por parte dos policiais, tendo em vista que a necessidade de três equipes se deu justamente pelo comportamento violento e agressivo do acusado. No que diz respeito a uma suposta incongruência a respeito do objeto que deu causa à lesão, importante levar em consideração o lapso temporal dos fatos e a grande demanda de ocorrências atendidas pelos policiais, o que poderia levá-los a se esquecer ou confundir algum detalhe da ação. Fato é que houve uma lesão comprovada por exame de corpo de delito e que está se deu em decorrência da resistência do acusado, seja com barra de metal ou instrumento e o simples fato de um dos policiais não se lembrar do instrumento utilizado não desqualifica seu depoimento. Por fim, a defesa questionou a inércia do policial em representar em desfavor do acusado em relação ao crime de lesão corporal. Ora, a representação é um direito da vítima e sua ausência acarreta efeitos somente ao que diz respeito a este crime, o que de fato ocorreu, quando foi declarada extinta a punibilidade do acusado pela decadência. Não há que se falar que o fato da autoridade policial não ter representado significaria que a lesão foi ínfima e ainda que fosse, isso não pode ser usado como argumento para invalidar uma conduta violenta e agressiva contra um representante público. Consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Os elementos colhidos nestes autos são suficientes para incutir neste julgador a convicção de ser o acusado o autor do crime ora lhe imputado.”. 6. Inicialmente, quanto a alegação de violação do domicílio, sem razão o apelante, consoante ressai dos depoimentos dos policiais, tanto na delegacia de polícia como perante o juízo, a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica em que o acusado agredia a mãe e a esposa, embora inicialmente, a genitora do acusado tenha se recusado a abrir o portão, após indagação dos agentes, resolveu abri-lo. Ao adentrarem, a esposa do acusado manifestou interesse em representá-lo. 7. Assim, configurado o flagrante, pelo suposto crime de violência doméstica, não há que se falar em violação de domicílio, haja vista que a dinâmica do ingresso na residência do acusado, ocorreu mediante fundadas razões para que fosse tomada a medida de conduzi-lo à delegacia. 8. O crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, configura-se quando o agente usa violência física ou ameaça com a finalidade de impedir a realização do ato legal por funcionário competente para executá-lo, não bastando a mera resistência passiva, no caso, peculiar à inconformação natural em ser preso. 9. Extrai-se dos elementos dos autos, que no momento da abordagem da primeira equipe policial, que o apelante, bastante alterado, dirigiu palavras de baixo calão aos policiais e mesmo com o deslocamento de uma segunda equipe para apoio, o apelante manteve-se alterado, provocando lesão na mão do policial Leonel Teodoro da Mata, no momento que tentava imobilizar o acusado, conforme depoimento em juízo (mídia acostada ao ev. 92, 00:12:01 do áudio). 10. Os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão, constitui meio de prova idôneo a fundamentar a sentença condenatória. Não há dúvidas sobre a conduta proativa do acusado em resistir à ação policial, verifica-se que os policiais tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, foram unânimes em relatar a resistência e lesão praticada pelo apelante. 11. Deste modo, ao contrário do alegado pela defesa, restou devidamente comprovada a conduta ilícita do acusado a amparar a sua condenação. 12. Precedentes: TJGO. Apelação Criminal n. 5292118-09.2021.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 06/11/2023; Apelação Criminal n. 5058943-12.2022.8.09.0006, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Geovana Mendes Baía Moises, DJe 27/02/2025; Apelação Criminal n. 5211575-47.2024.8.09.0137, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, DJe 14/12/2024 e Apelação Criminal n. 5013891-46.2020.8.09.0011. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, DJe 07/05/2024. 13. Por fim, registre-se que não há que se falar em anulação da pena de indenização arbitrada, visto que não houve condenação a este título, faltando, portanto, interesse recursal do apelante neste ponto. IV – DISPOSITIVO: 14. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-6 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA COM LASTRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, CPP: AFASTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de Leonardo Francisco de Jesus, por suposta prática da conduta prevista no art. 329 do Código Penal. 2. O juízo de origem julgou procedente a denúncia e condenou Leonardo Francisco de Jesus nas penas previstas no artigo 329, caput, do Código Penal e fixou a pena em 2 (dois) meses e 05 (cinco) dias, a ser cumprida no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de 2 (dois) salários-mínimos, a ser depositada na Conta Judicial n. 01551448-3, Agência da Caixa Econômica Federal - CEF nº 2535, operação 40, Cód. Fiscal 39. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em sua apelação, o apelante argumenta que a entrada dos policiais na residência do réu não foi realizada em flagrante delito e tampouco houve consentimento do acusado. Alega a inexistência do crime de resistência e que houve abusividade na abordagem e desproporcionalidade na ação policial. Assevera que a ausência de representação pelo policial, demonstra que a alegada lesão na mão, não teve gravidade que lhe foi imputada. Aponta a divergência entre as testemunhas inquiridas, acerca da posse de barra de ferro. Pede sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 4. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (ev. 116), o que reiterado no parecer da Promotoria de Justiça perante esta Turma (ev. 123). III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Com razão em sua fundamentação a magistrada de origem, que também tenho como razão de decidir: “A materialidade dos fatos está comprovada por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência, colheita de depoimentos tanto em delegacia, quanto em juízo e laudo pericial juntado nos eventos 01 e 92. E audiência de instrução e julgamento, o policial militar JOSELTO PIRES VENANCIO, relatou que foram acionados, para atender uma ocorrência de violência doméstica; que com a chegada da equipe, houve resistência por parte da mãe do acusado; que a esposa do acusado estava com o braço arranhado e algumas pequenas lesões e falou que iria representar.; que no momento em que ouvia as partes e colhia os dados, o acusado estava bastante alterado e começou alterar, xingar a equipe e reagiu contra a equipe; que no momento em que foi dar voz de prisão o acusado reagiu contra a equipe; que a mãe do denunciado também veio para cima da equipe e foi chamado apoio, sendo que após a contenção do acusado ele foi conduzido para delegacia; que o policial que estava no apoio sofreu lesão na mão; que com a chegada de outra equipe, o acusado correu para dentro de um corredor estreito e a sua mãe dificultava o acesso dos policias, segurando o portão; que o acusado chegou a pegar uma barra de ferro e tentou agredir a equipe, ocasião em que a equipe conseguiu tirar a mãe dele da entrada e o imobilizou; que quando a terceira equipe policial chegou o acusado já estava contido. No mesmo sentido o policial militar LEONEL TEODORO DA MATA afirmou que foi solicitado apoio da sua equipe, pois o acusado estava alterado e somente a primeira equipe não conseguiu conte-lo; que a primeira equipe era composta por dois policiais; que sofreu lesão na mão ao tentar imobilizar o acusado, em razão do denunciado estar muito alterado; que havia outra pessoa no local mas não sabe informar quem seja; que não se recorda de o acusado estar com nada na mão e que fez uso dos meios necessários para conter o acusado. O acusado, LEONARDO FRANCISCO DE JESUS, foi interrogado e optou pelo direito em permanecer em silêncio. Logo, têm-se que o ponto de partida para que iniciasse a abordagem, restou esclarecido em demonstrar que o denunciado e sua mãe dificultaram a abordagem deste, desobedecendo os comandos policiais mediante xingamentos, o que torna lícita a ação policial, porque realizada em estrito cumprimento do dever legal. Têm-se ainda, que o dolo encontra-se presente, pois conforme demonstrado sua oposição a ordem policial não cessou nem com a voz de prisão dos agentes públicos, apenas quando a terceira equipe chegou e conseguiu contê-lo. Analisando o contexto fático, diante das provas produzidas sob o contraditório e ampla defesa, não tenho dúvida do réu da conduta do réu em resistir. Importante ressaltar que a doutrina pontua a distinção entre a resistência ativa e passiva. A primeira ocorre quando o agente emprega violência ou ameaça contra o funcionário público e a segunda quando este se opõe à execução do ato legal, mas sem a elementar descrita, ainda que utilize força física, a exemplo de quando o réu foge e depois se debate para evitar ser preso, conduta a qual não se considera típica. No caso em tela, percebe-se que não houve apenas uma disposição a resistir uma ordem de prisão, mas o acusado empregou força contra o agente público a ponto de feri-lo, o que foi comprovado através de laudo pericial acostado no evento 01. Não merece prosperar a tese defensiva de que a respeito de ilicitude da conduta policial, uma vez que é amplamente conhecido o dever e não apenas direito da autoridade policial intervir em situações flagrantes de violência doméstica. Menos ainda há que se falar em desproporcionalidade por parte dos policiais, tendo em vista que a necessidade de três equipes se deu justamente pelo comportamento violento e agressivo do acusado. No que diz respeito a uma suposta incongruência a respeito do objeto que deu causa à lesão, importante levar em consideração o lapso temporal dos fatos e a grande demanda de ocorrências atendidas pelos policiais, o que poderia levá-los a se esquecer ou confundir algum detalhe da ação. Fato é que houve uma lesão comprovada por exame de corpo de delito e que está se deu em decorrência da resistência do acusado, seja com barra de metal ou instrumento e o simples fato de um dos policiais não se lembrar do instrumento utilizado não desqualifica seu depoimento. Por fim, a defesa questionou a inércia do policial em representar em desfavor do acusado em relação ao crime de lesão corporal. Ora, a representação é um direito da vítima e sua ausência acarreta efeitos somente ao que diz respeito a este crime, o que de fato ocorreu, quando foi declarada extinta a punibilidade do acusado pela decadência. Não há que se falar que o fato da autoridade policial não ter representado significaria que a lesão foi ínfima e ainda que fosse, isso não pode ser usado como argumento para invalidar uma conduta violenta e agressiva contra um representante público. Consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Os elementos colhidos nestes autos são suficientes para incutir neste julgador a convicção de ser o acusado o autor do crime ora lhe imputado.”. 6. Inicialmente, quanto a alegação de violação do domicílio, sem razão o apelante, consoante ressai dos depoimentos dos policiais, tanto na delegacia de polícia como perante o juízo, a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica em que o acusado agredia a mãe e a esposa, embora inicialmente, a genitora do acusado tenha se recusado a abrir o portão, após indagação dos agentes, resolveu abri-lo. Ao adentrarem, a esposa do acusado manifestou interesse em representá-lo. 7. Assim, configurado o flagrante, pelo suposto crime de violência doméstica, não há que se falar em violação de domicílio, haja vista que a dinâmica do ingresso na residência do acusado, ocorreu mediante fundadas razões para que fosse tomada a medida de conduzi-lo à delegacia. 8. O crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, configura-se quando o agente usa violência física ou ameaça com a finalidade de impedir a realização do ato legal por funcionário competente para executá-lo, não bastando a mera resistência passiva, no caso, peculiar à inconformação natural em ser preso. 9. Extrai-se dos elementos dos autos, que no momento da abordagem da primeira equipe policial, que o apelante, bastante alterado, dirigiu palavras de baixo calão aos policiais e mesmo com o deslocamento de uma segunda equipe para apoio, o apelante manteve-se alterado, provocando lesão na mão do policial Leonel Teodoro da Mata, no momento que tentava imobilizar o acusado, conforme depoimento em juízo (mídia acostada ao ev. 92, 00:12:01 do áudio). 10. Os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão, constitui meio de prova idôneo a fundamentar a sentença condenatória. Não há dúvidas sobre a conduta proativa do acusado em resistir à ação policial, verifica-se que os policiais tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, foram unânimes em relatar a resistência e lesão praticada pelo apelante. 11. Deste modo, ao contrário do alegado pela defesa, restou devidamente comprovada a conduta ilícita do acusado a amparar a sua condenação. 12. Precedentes: TJGO. Apelação Criminal n. 5292118-09.2021.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 06/11/2023; Apelação Criminal n. 5058943-12.2022.8.09.0006, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Geovana Mendes Baía Moises, DJe 27/02/2025; Apelação Criminal n. 5211575-47.2024.8.09.0137, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, DJe 14/12/2024 e Apelação Criminal n. 5013891-46.2020.8.09.0011. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, DJe 07/05/2024. 13. Por fim, registre-se que não há que se falar em anulação da pena de indenização arbitrada, visto que não houve condenação a este título, faltando, portanto, interesse recursal do apelante neste ponto. IV – DISPOSITIVO: 14. Apelação conhecida e desprovida.