Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5748304-16.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 13 de julho de 2026. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 14:01
Expedição de documento
25/06/2026, 13:51
Decurso de Prazo
24/06/2026, 12:42
Petição
18/06/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5748304-16.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 9 de junho de 2026. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 17:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 16:54
Decurso de Prazo
09/06/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 12:51
Expedida/certificada
20/05/2026, 12:42
Petição
19/05/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5748304-16.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 9 de junho de 2026. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 17:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 16:54
Decurso de Prazo
09/06/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 12:51
Expedida/certificada
20/05/2026, 12:42
Petição
19/05/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 14:12
Expedida/certificada
11/05/2026, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2026, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5271147-27.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAÚJO AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO E RECOLHIMENTO OPORTUNIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Deixando a parte apelante de efetuar o preparo no prazo estipulado no § 2º do art. 1.007 do CPC, a pena de deserção é medida impositiva. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAÚJO em face de decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Lília Maria de Souza, na mov. n. 131 dos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BMW FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O recurso foi interposto desacompanhado de preparo, e com pedido de gratuidade de justiça. Intimado a apresentar nos autos comprovantes do alegado estado de hipossuficiência financeira, (mov. n. 05), o agravante manteve-se inerte durante o prazo concedido para o cumprimento da diligência. De consequência, a benesse foi indeferida, e o recorrente intimado a comprovar o preparo (mov. n. 10), todavia, mais uma vez se manteve inerte (mov. 14). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. De plano, é de se ressaltar que, da detida análise dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do Agravo em tela, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, razão pela qual passo a analisá-lo, monocraticamente, com base no permissivo inserto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 1.007 do CPC prevê que, no ato da interposição de recurso à instância superior, o insurgente deverá comprovar o efetivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, extrai-se do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery a seguinte lição: Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. (Comentários ao código de processo civil. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 2288). Cumpre consignar, que a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade dos recursos é de ordem pública, sendo dever do juiz o seu exame, independentemente da alegação que possa ser feita pela outra parte. No caso em apreço, após o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, o agravante manteve-se inerte. Desta feita, uma vez esgotadas as vias procedimentais para o desiderato, configurada, pois, a deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso, consoante uníssona orientação jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (…) 2. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o recorrente para o recolhimento do preparo, o não implemento da providência enseja o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024 – Grifado) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. I. Confirmada a denegação da gratuidade nesta instância recursal, caberia à agravante realizar o devido preparo no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no artigo 101, § 2º, do CPC, o que não ocorreu. Destarte, considerando ser o preparo pressuposto de admissibilidade, impositivo o não conhecimento do presente recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5065213-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024 – Grifado) Assente nos fundamentos expostos, nos termos do artigo 932, inciso III e 1.007, caput e § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente insurgência, ante a sua ostensiva inadmissibilidade em virtude da deserção operada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5271147-27.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAÚJO AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO E RECOLHIMENTO OPORTUNIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Deixando a parte apelante de efetuar o preparo no prazo estipulado no § 2º do art. 1.007 do CPC, a pena de deserção é medida impositiva. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAÚJO em face de decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Lília Maria de Souza, na mov. n. 131 dos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BMW FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O recurso foi interposto desacompanhado de preparo, e com pedido de gratuidade de justiça. Intimado a apresentar nos autos comprovantes do alegado estado de hipossuficiência financeira, (mov. n. 05), o agravante manteve-se inerte durante o prazo concedido para o cumprimento da diligência. De consequência, a benesse foi indeferida, e o recorrente intimado a comprovar o preparo (mov. n. 10), todavia, mais uma vez se manteve inerte (mov. 14). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. De plano, é de se ressaltar que, da detida análise dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do Agravo em tela, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, razão pela qual passo a analisá-lo, monocraticamente, com base no permissivo inserto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 1.007 do CPC prevê que, no ato da interposição de recurso à instância superior, o insurgente deverá comprovar o efetivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, extrai-se do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery a seguinte lição: Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. (Comentários ao código de processo civil. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 2288). Cumpre consignar, que a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade dos recursos é de ordem pública, sendo dever do juiz o seu exame, independentemente da alegação que possa ser feita pela outra parte. No caso em apreço, após o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, o agravante manteve-se inerte. Desta feita, uma vez esgotadas as vias procedimentais para o desiderato, configurada, pois, a deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso, consoante uníssona orientação jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (…) 2. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o recorrente para o recolhimento do preparo, o não implemento da providência enseja o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024 – Grifado) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. I. Confirmada a denegação da gratuidade nesta instância recursal, caberia à agravante realizar o devido preparo no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no artigo 101, § 2º, do CPC, o que não ocorreu. Destarte, considerando ser o preparo pressuposto de admissibilidade, impositivo o não conhecimento do presente recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5065213-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024 – Grifado) Assente nos fundamentos expostos, nos termos do artigo 932, inciso III e 1.007, caput e § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente insurgência, ante a sua ostensiva inadmissibilidade em virtude da deserção operada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 18:03
Expedida/certificada
06/05/2026, 17:26
Documento
30/04/2026, 16:07
Expedição de documento
23/03/2026, 16:00
Petição
20/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5748304-16.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BMW FINANCEIRA S.A Requerida: BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO 03 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BMW FINANCEIRA S.A. em face de BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO, na qual já houve a formalização da penhora por termo nos autos dos veículos I/BMW 3201 (Placa PBY2167) e I/M.BENZ C180 (Placa QHP0J99). O Executado apresentou impugnação à penhora, com fundamento no excesso de penhora, acompanhada de proposta de acordo (evento nº. 126). Instado a se manifestar, o Exequente refutou os termos apresentados e não demonstrou interesse na composição amigável da lide nos moldes sugeridos (evento nº. 129). É, o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange à proposta de acordo, sua validade e aceitação dependem estritamente da concordância de ambas as partes. Ante a ausência de anuência do exequente, este juízo não pode compelir o credor a aceitar parcelamento ou redução do débito de forma diversa daquela prevista em lei. 1. Da Impugnação à Penhora Sustenta o devedor que a constrição de dois veículos (I/BMW 3201 e I/M.BENZ C180) ultrapassaria o valor necessário para a satisfação do débito exequendo, requerendo o levantamento de parte da penhora. Entretanto, não assiste razão ao Executado neste momento processual. Explico. Sabe-se que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e visa a expropriação de bens suficientes para o pagamento integral da dívida, juros, custas e honorários. A arguição de excesso de penhora, para ser acolhida, exige a prova inequívoca de que o valor dos bens constritos supera consideravelmente o crédito. No caso sub judice, há notícia nos autos de que ao menos um dos veículos encontra-se avariado. Tal circunstância impede este juízo de aferir, de plano, o real valor de mercado dos bens, uma vez que a tabela referencial (FIPE) não considera danos estruturais ou mecânicos que depreciam severamente o ativo. Assim, a manutenção da penhora sobre ambos os veículos é medida que se impõe para garantir a utilidade da execução. Somente após a realização da avaliação oficial, por intermédio do Oficial de Justiça avaliador, será possível determinar o montante fidedigno do patrimônio constrito. Conforme o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a redução da penhora só deve ocorrer após a avaliação, se ficar demonstrado que o valor dos bens excede significativamente o crédito do exequente. Portanto, MANTENHO, por ora, a penhora sobre os dois veículos e POSTERGO a análise do alegado excesso para o momento imediatamente posterior à juntada do laudo de avaliação. No mais, permanecem inalteradas as determinações expedidas na decisão anterior quanto à expedição do mandado de avaliação e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5748304-16.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BMW FINANCEIRA S.A Requerida: BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO 03 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BMW FINANCEIRA S.A. em face de BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO, na qual já houve a formalização da penhora por termo nos autos dos veículos I/BMW 3201 (Placa PBY2167) e I/M.BENZ C180 (Placa QHP0J99). O Executado apresentou impugnação à penhora, com fundamento no excesso de penhora, acompanhada de proposta de acordo (evento nº. 126). Instado a se manifestar, o Exequente refutou os termos apresentados e não demonstrou interesse na composição amigável da lide nos moldes sugeridos (evento nº. 129). É, o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange à proposta de acordo, sua validade e aceitação dependem estritamente da concordância de ambas as partes. Ante a ausência de anuência do exequente, este juízo não pode compelir o credor a aceitar parcelamento ou redução do débito de forma diversa daquela prevista em lei. 1. Da Impugnação à Penhora Sustenta o devedor que a constrição de dois veículos (I/BMW 3201 e I/M.BENZ C180) ultrapassaria o valor necessário para a satisfação do débito exequendo, requerendo o levantamento de parte da penhora. Entretanto, não assiste razão ao Executado neste momento processual. Explico. Sabe-se que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e visa a expropriação de bens suficientes para o pagamento integral da dívida, juros, custas e honorários. A arguição de excesso de penhora, para ser acolhida, exige a prova inequívoca de que o valor dos bens constritos supera consideravelmente o crédito. No caso sub judice, há notícia nos autos de que ao menos um dos veículos encontra-se avariado. Tal circunstância impede este juízo de aferir, de plano, o real valor de mercado dos bens, uma vez que a tabela referencial (FIPE) não considera danos estruturais ou mecânicos que depreciam severamente o ativo. Assim, a manutenção da penhora sobre ambos os veículos é medida que se impõe para garantir a utilidade da execução. Somente após a realização da avaliação oficial, por intermédio do Oficial de Justiça avaliador, será possível determinar o montante fidedigno do patrimônio constrito. Conforme o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a redução da penhora só deve ocorrer após a avaliação, se ficar demonstrado que o valor dos bens excede significativamente o crédito do exequente. Portanto, MANTENHO, por ora, a penhora sobre os dois veículos e POSTERGO a análise do alegado excesso para o momento imediatamente posterior à juntada do laudo de avaliação. No mais, permanecem inalteradas as determinações expedidas na decisão anterior quanto à expedição do mandado de avaliação e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 17:50
Outras Decisões
12/03/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:55
Petição (Resposta)
10/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 08:10
Expedida/certificada
19/02/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 08:30
Expedida/certificada
05/02/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 21 de janeiro de 2026. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 10:00
Expedição de documento
21/01/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 14:42
Expedida/certificada
17/12/2025, 14:30
Expedição de documento
17/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que para a fiel confecção do termo de penhora são necessárias as indicações de depositário do bem e valor atual da dívida, intimo a parte interessada para que indique no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 27 de novembro de 2025. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 14:51
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que para a fiel confecção do termo de penhora são necessárias as indicações de depositário do bem e valor atual da dívida, intimo a parte interessada para que indique no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 12 de novembro de 2025. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 20:06
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5748304-16.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BMW FINANCEIRA S.A Requerida: BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BMW FINANCEIRA S.A em face de BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO, todos qualificados. No evento 101 a parte exequente pleiteia pela penhora por termo dos bens localizados no evento 84, bem como a inserção de restrição de transferência e circulação nos veículos. É o relatório. Decido. Com efeito, a penhora de veículos, na modalidade pleiteada, isto é, por termo nos autos, encontra previsão legal no artigo 845 do CPC, in verbis: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". Do exposto, DETERMINO à escrivania processante que lavre o respectivo “Termo de Penhora” do bem indicado pelo exequente e, em seguida, se necessário proceda com a restrição de transferência via sistema RENAJUD, desde que no prontuário do veículo não conste restrição anterior impeditiva. INDEFIRO a inclusão da restrição de circulação dos veículos, eis que se trata de medida mais gravosa aos executados. Expeça-se o termo de penhora dos bens, segundo o disposto no artigo 838 c/c 845,§ 1º, CPC/15. Sem prejuízo, não obstante já efetivada a penhora por auto, intime-se o executado para ciência. Em seguida, formalizado o termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação. Juntadas as respostas, intime-se a parte exequente para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5748304-16.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BMW FINANCEIRA S.A Requerida: BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BMW FINANCEIRA S.A em face de BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO, todos qualificados. No evento 101 a parte exequente pleiteia pela penhora por termo dos bens localizados no evento 84, bem como a inserção de restrição de transferência e circulação nos veículos. É o relatório. Decido. Com efeito, a penhora de veículos, na modalidade pleiteada, isto é, por termo nos autos, encontra previsão legal no artigo 845 do CPC, in verbis: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". Do exposto, DETERMINO à escrivania processante que lavre o respectivo “Termo de Penhora” do bem indicado pelo exequente e, em seguida, se necessário proceda com a restrição de transferência via sistema RENAJUD, desde que no prontuário do veículo não conste restrição anterior impeditiva. INDEFIRO a inclusão da restrição de circulação dos veículos, eis que se trata de medida mais gravosa aos executados. Expeça-se o termo de penhora dos bens, segundo o disposto no artigo 838 c/c 845,§ 1º, CPC/15. Sem prejuízo, não obstante já efetivada a penhora por auto, intime-se o executado para ciência. Em seguida, formalizado o termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação. Juntadas as respostas, intime-se a parte exequente para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 19:33
Outras Decisões
10/11/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5748304-16.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 08:40
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 18:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:59
Documento
07/10/2025, 11:03
Documento
07/10/2025, 10:02
Expedição de documento
07/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Processo nº: 5748304-16.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: BMW FINANCEIRA S.A Executado(a): BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 76, a busca de bens, acionados pelo sistema RENAJUD.Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "III" dos parâmetros específicos (III - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.II - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.III - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Processo nº: 5748304-16.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: BMW FINANCEIRA S.A Executado(a): BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 76, a busca de bens, acionados pelo sistema RENAJUD.Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "III" dos parâmetros específicos (III - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.II - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.III - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 16:36
Confirmada
02/10/2025, 16:36
Outras Decisões
02/10/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte exequente, através de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 30 de setembro de 2025. Juliane Alessa Santana do Vale Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 17:31
Decurso de Prazo
30/09/2025, 17:05
Decurso de Prazo
30/09/2025, 17:04
Decurso de Prazo
30/09/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5748304-16.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 10:50
Expedida/certificada
18/09/2025, 10:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 15:44
Confirmada
03/09/2025, 15:44
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:34
Documento
03/09/2025, 12:59
Expedição de documento
21/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 8 de julho de 2025. LARA STHEFANY ARAUJO NUNES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 15:31
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5748304-16.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:51
Expedição de documento
05/06/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Expedi��o de alvar� de levantamento (CNJ:12548)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5748304-16.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BMW FINANCEIRA S.A Requerida: BRUNO RODRIGO DE CASTRO ARAUJO 02 Expeça-se alvará nos termos e conforme requerido no evento n° 52.Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Expedido o documento, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art 921, III do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)