Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo nº: 5877141-55.2024.8.09.0051 Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER DESPACHO Considerando a informação do evento 186, determino o descarte/destruição dos objetos apreendidos. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que destrua o aparelho celular apreendido e certifique nos presentes autos. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 21:08
Expedida/certificada
18/03/2026, 20:31
Mero expediente
17/03/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 15:25
Documento
16/03/2026, 15:21
Expedição de documento
16/03/2026, 14:33
Documento
16/03/2026, 14:32
Documento
16/03/2026, 14:30
Documento
16/03/2026, 14:29
Expedição de documento
16/03/2026, 14:29
Expedição de documento
10/03/2026, 10:35
Trânsito em julgado
10/03/2026, 10:35
Expedição de documento
10/03/2026, 10:32
Evolução da Classe Processual
10/03/2026, 10:31
Mero expediente
25/02/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 14:58
Recebimento
23/02/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021037/GO (2025/0307306-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER
ADVOGADOS: PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO058163
ANGEL MATTEUCCI MACIEL - GO057813
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 284/STF. O agravante foi condenado "nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e o pagamento de 167 (cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo. Converteu a pena corpórea em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Concedido o direito de recorrer em liberdade" (fl. 441). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. No recurso especial (fls. 449-458), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontou a defesa, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XI, da Constituição Federal, 157, § 1º, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando, em suma, ilegalidade na violação de domicílio sem mandado judicial e, também, ausência de consentimento do morador. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para "reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência da entrada ilegal no domicílio do recorrente, absolvendo-o com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP" (fl. 457). Apresentadas as contrarrazões e a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal (fl. 547): AGRAVO VISANDO A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. ENTRADA EM DOMICÍLIO PLENAMENTE JUSTIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. - Parecer pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Analisando as razões do presente agravo, observa-se que o fundamento relativo à incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF não foi devidamente impugnado. Isso porque, nas razões daquele apelo, às fls. 453-458, o recorrente, ora agravante, apontou tão somente ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem explicitar os argumentos para tanto. Aliás, nada discorreu sobre o tema, desenvolvendo apenas a narrativa acerca da ilegalidade na invasão domiciliar. Ao final, não pede, inclusive, a incidência do redutor do tráfico privilegiado, mas somente "a nulidade das provas obtidas em decorrência da entrada ilegal no domicílio" (fl. 457). Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. [...] 5. O recurso especial possui fundamentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 7. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR IRRSÓRIO DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO INFORMAL. INICIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ESTEIOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃ DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NORTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.087. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O agravante suscitou o valor irrisório dos bens subtraídos, entretanto, como destacado na monocrática, o valor dos objetos (fios de cobre) não foram aferidos pelo Tribunal, de modo que para entender pela aplicação do princípio da insignificância, como pretende a Defesa, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II - No caso, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais (multirreincidência). Precedentes. III - O recurso especial, quanto ao pleito de reconhecimento de confissão, deixou de ser conhecido pela incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. Entretanto o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão agravada, tratou de matéria diversa, o que inviabiliza o conhecimento do mérito, no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. [...] Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, contudo, de ofício, concedida a ordem para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.309.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021037/GO (2025/0307306-9)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER
ADVOGADOS: PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO058163
ANGEL MATTEUCCI MACIEL - GO057813
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021037/GO (2025/0307306-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER
ADVOGADOS: PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO058163
ANGEL MATTEUCCI MACIEL - GO057813
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Nova análise dos autos revela, em princípio, que o feito já estava regular (fls. 167 e 332). Assim, distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021037/GO (2025/0307306-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER
ADVOGADOS: PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO058163
ANGEL MATTEUCCI MACIEL - GO057813
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021037/GO (2025/0307306-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER
ADVOGADOS: PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO058163
ANGEL MATTEUCCI MACIEL - GO057813
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5877141-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Diego Leonardo Nunes Xavier, qualificado e regularmente representado, na mov. 147, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 142, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Drª. Maria Antônia de Faria, Juíza Substituta em 2º Grau, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARECE DE INTERESSE, A SENTENÇA JÁ RECONHECEU. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, alegando invasão de domicílio. No mérito, requereu a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da entrada da polícia na residência do acusado e (II) a existência de interesse recursal quanto à aplicação do tráfico privilegiado e a conversão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A entrada na residência foi precedida de abordagem policial em razão do nervosismo do acusado ao avistar a viatura, aliado à informação prévia sobre tráfico de drogas na região. O acusado portava drogas. A descoberta de mais entorpecentes, balança de precisão, caderno com anotações e dinheiro em espécie no interior da casa, corroborou as suspeitas iniciais, justificando o ingresso no domicílio. 4. O recurso carece de interesse, pois, a sentença já reconheceu a possibilidade de aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (art. 44, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. "1. A entrada da polícia na residência do acusado foi lícita, amparada em fundadas suspeitas de crime em curso. 2. Não há interesse recursal em relação ao tráfico privilegiado e à conversão da pena, pois a sentença já havia acolhido esses pedidos.". Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06; art. 240, § 2º, do CPP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 56, HC 538.256/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, T5, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. AgRg no HC 844904 / ES, j. 08/04/2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0133493-49.2019.8.09.0174, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal, 157, §1º, do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas na mov. 155, pugnando pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatados. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Lado outro, a análise de eventual ofensa ao art. 157, § 1º, do CPP, relativo à nulidade das provas obtidas em decorrência da suposta entrada ilegal no domicílio do recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a entrada dos policiais na residência foi ou não amparada em fundadas razões. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.067.268/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/20221). No que se refere ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a despeito da menção ao dispositivo, o recorrente limita-se a citá-lo genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido teria violado a legislação apontada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3 1“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. Precedentes. 2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Conforme expressamente destacado pelo acórdão impugnado, no caso em apreço, o flagrante do crime de tráfico com respectiva apreensão das drogas, pelos policiais militares, ocorreu do lado externo do imóvel, situação diferente daquela narrada no RE 603.616/RO, em que os agentes estatais ingressam no imóvel do suspeito, sem autorização judicial, e lá são apreendidas as provas do crime. 4. Nesse contexto, para a alteração do julgado, a fim de reconhecer que as provas do crime imputado ao réu foram produzidas a partir do ingresso desautorizado dos agentes policiais em seu domicílio, seria necessário o aprofundado reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.”
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARECE DE INTERESSE, A SENTENÇA JÁ RECONHECEU.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, alegando invasão de domicílio. No mérito, requereu a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da entrada da polícia na residência do acusado e (II) a existência de interesse recursal quanto à aplicação do tráfico privilegiado e a conversão da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A entrada na residência foi precedida de abordagem policial em razão do nervosismo do acusado ao avistar a viatura, aliado à informação prévia sobre tráfico de drogas na região. O acusado portava drogas. A descoberta de mais entorpecentes, balança de precisão, caderno com anotações e dinheiro em espécie no interior da casa, corroborou as suspeitas iniciais, justificando o ingresso no domicílio.4. O recurso carece de interesse, pois, a sentença já reconheceu a possibilidade de aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (art. 44, do CP).IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."1. A entrada da polícia na residência do acusado foi lícita, amparada em fundadas suspeitas de crime em curso.2. Não há interesse recursal em relação ao tráfico privilegiado e à conversão da pena, pois a sentença já havia acolhido esses pedidos.".Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06; art. 240, § 2º, do CPP.Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 56, HC 538.256/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, T5, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. AgRg no HC 844904 / ES, j. 08/04/2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0133493-49.2019.8.09.0174, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5877141-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER (SOLTO)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Doutora MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARECE DE INTERESSE, A SENTENÇA JÁ RECONHECEU.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, alegando invasão de domicílio. No mérito, requereu a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da entrada da polícia na residência do acusado e (II) a existência de interesse recursal quanto à aplicação do tráfico privilegiado e a conversão da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A entrada na residência foi precedida de abordagem policial em razão do nervosismo do acusado ao avistar a viatura, aliado à informação prévia sobre tráfico de drogas na região. O acusado portava drogas. A descoberta de mais entorpecentes, balança de precisão, caderno com anotações e dinheiro em espécie no interior da casa, corroborou as suspeitas iniciais, justificando o ingresso no domicílio.4. O recurso carece de interesse, pois, a sentença já reconheceu a possibilidade de aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (art. 44, do CP).IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."1. A entrada da polícia na residência do acusado foi lícita, amparada em fundadas suspeitas de crime em curso.2. Não há interesse recursal em relação ao tráfico privilegiado e à conversão da pena, pois a sentença já havia acolhido esses pedidos.".Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06; art. 240, § 2º, do CPP.Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 56, HC 538.256/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, T5, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. AgRg no HC 844904 / ES, j. 08/04/2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0133493-49.2019.8.09.0174, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER parcialmente do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5877141-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER (SOLTO)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Doutora MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, admito o recurso.Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER, já qualificado, inconformado com sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e o pagamento de 167 (cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo. Converteu a pena corpórea em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 104).Inicialmente, registre-se que o Representante do Ministério Público, na cota de apresentação da exordial acusatória, deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por entender que, embora ausente violência ou grave ameaça contra pessoa, trata-se de delito com gravidade inerente que compromete a ordem pública (mov. 43).Preliminar de nulidade da prova produzida em face da busca domiciliar ilegal.Insurge a defesa, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade, sob o argumento de que a condenação ocorreu com base em provas colhidas de forma totalmente ilícita, pois, a versão apresentada pelos policiais não merece credibilidade, pois, não há provas que o morador tenha autorizado o ingresso da equipe policial na residência, caracterizando invasão de domicílio.Ressalta que não houve gravação (vídeo/áudio) ou até mesmo autorização por escrito do morador, não sendo crível que uma viatura policial não tenha caneta e papel para registro da diligência, não tendo havido consentimento e sim constrangimento, não obstante os policiais tenham presunção de veracidade.Assim, entende que as provas derivadas da violação do domicílio do apelante ocorreram do abuso de autoridade dos policiais militares, resultando nulas as provas lá colhidas, bem como todas as outras dela decorrentes.Pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Extrai-se da denúncia que policiais militares receberam informações, compartilhadas pela equipe de inteligência, sobre tráfico de drogas, praticado por uma pessoa nas proximidades de dois colégios, recebendo as características físicas da pessoa.A equipe policial, em diligência nas proximidades de um colégio, avistou uma pessoa com as características informadas e, em face da demonstração de grande nervosismo e a tentativa daquela pessoa adentrar em uma residência, fizeram a abordagem.Ao ser abordado, o acusado informou que portava 02 (dois) papelotes contendo cocaína no bolso de sua bermuda e que, no interior da residência, havia mais substâncias ilícitas. Diante das informações, a equipe adentrou ao imóvel junto com o morador e, de pronto, visualizou uma balança de precisão sobre o sofá da sala e um caderno com anotações referentes à contabilidade das vendas realizadas, um celular e a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em espécie, tendo o acusado assumido a propriedade das drogas. Procedida busca domiciliar, foram encontradas, em um quarto, 72 (setenta e dois) papelotes e 02 (dois) pedaços de cocaína (aproximadamente 200 g), sendo que parte estava dividida em papelotes prontos para venda e um pedaço maior, que posteriormente seria fracionado.In casu, evidencia-se que os policiais, em patrulhamento em face de informações da equipe de inteligência, inicialmente abordaram o acusado quando este apresentou nervosismo e tentou adentrar em uma casa e, em busca pessoal, apreenderam entorpecentes em seu poder e, em consequência, adentraram no local.Assim, o argumento de que os policiais invadiram o imóvel em que o apelante residia, como explicitado, não prospera.No caso dos autos, a prova colhida em contraditório demonstra que a abordagem do apelante se justificou diante do nervosismo exacerbado quando da aproximação da viatura policial, reação típica conhecida pela ciência aplicada à atividade policial. Essa conduta atípica culminou na apreensão de duas porções de cocaína que o apelante portava consigo.Logo, constata-se a presença de elementos concretos e objetivos, em razão do flagrante e as diligências desenvolvidas pelos policiais posteriormente, pois, a dinâmica dos fatos demonstraram a existência de fundadas suspeitas, indicativos de justa causa, revelando-se necessário o adentramento na residência do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas no local, onde foram apreendidos 72 (setenta e dois) papelotes e 02 (dois) pedaços de cocaína (aproximadamente 200 g), junto com uma balança de precisão, caderno com anotações de comercialização de drogas e dinheiro em espécie. Portanto, haviam sérios indicativos de crime em andamento (tráfico e armazenamento de drogas) no interior daquele imóvel, de modo a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio. O cenário apresentado demonstrou a necessidade de pronta intervenção policial, havendo fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.A propósito:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. Omissis. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Habeas corpus denegado.” (STJ, T6. HC 538.256/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. Julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).”.Ainda:“A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual, ao avistar a viatura, demonstrou muito nervosismo enquanto andava de bicicleta com um grande volume na cintura. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontrados em poder do paciente 80 buchas de maconha e 8 pedras de crack.” (STJ, T5. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. AgRg no HC 844904 / ES, j. 08/04/2024).”.Assim, não há ilegalidade na prova produzida a ensejar a nulidade pretendida, razão pela qual rechaço a preliminar arguida.Aplicação no grau máximo do tráfico privilegiado. Substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. Cediço que o interesse é pressuposto recursal subjetivo de admissibilidade do recurso, que é auferido pela vantagem prática que o recorrente pode obter com eventual provimento do recurso, com a obtenção de situação mais vantajosa.No caso dos autos, nota-se a ausência do interesse recursal relativo à aplicabilidade na fração máxima da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) e da conversão pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (art. 44, do CP), pois, devidamente reconhecidas na sentença recorrida.A propósito:“(...). 1. Não merece ser conhecido o recurso na parte que trata dos pleitos já reconhecidos na sentença, por falta de interesse processual. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0133493-49.2019.8.09.0174, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024).”.Logo, carece de interesse recursal a presente insurgência.Ante o exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, conheço parcialmente do apelo e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos acima explicitados.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"290602"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos FariaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5877141-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER (SOLTO)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que o réu/apelante DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER, já qualificado, seja intimado, por intermédio de seu advogado constituído para, no prazo do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, apresentar as razões do apelo, conforme pleiteado (mov. 111).Em seguida, vista ao Ministério Público de 1º Grau para, querendo, apresentar as contrarrazões.Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em 2º GrauRelatora
11/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:05
Petição (Apelação)
25/02/2025, 21:10
Confirmada
25/02/2025, 17:55
Expedida/certificada
24/02/2025, 17:35
Confirmada
19/02/2025, 12:21
Confirmada
18/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5877141-55.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor(a): MINISTERIO PUBLICORé(u): DIEGO LEONARDO NUNES XAVIERSENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor do acusado DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Narra a denúncia que:“Exsurge do incluso inquérito policial que no dia 13/09/2024, por volta das 17h25min, na Rua SR06, Quadra 10, Lote 24A, Casa 03, Parque Santa Rita, Goiânia-GO, o denunciado DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER, de forma livre e consciente, para fins de difusão ilícita, trouxe consigo e manteve em depósito o total de 72 (setenta e duas) porções de cocaína, em material pulverizado de cor branca,acondicionadas individualmente em saco plástico transparente com fechamento do tipo “zip lock”, possuindo adesivo com imagem de um touro, totalizando a massa bruta de 65,389 g (sessenta e cinco gramas e trezentos e oitenta e nove miligramas) e 02 (duas) porções de cocaína, em material petrificado de cor branca, acondicionadas em sacola plástica branca, com massa bruta total de 168,331 g (cento e sessenta e oito gramas e trezentos e trinta e um miligramas), todas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.A citada substância é proscrita em todo o território nacional, por causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98 da SVS/MS, republicada no DOU de 01.02.1999 e atualizada pela Resolução RDC nº 877, da ANVISA (cf. laudo de perícia criminal de constatação de drogas, às fls. 64/66 do download integral do processo).Extrai-se dos autos, que no dia de 13 de setembro de 2024, o denunciado DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER caminhava pelas imediações da Escola Municipal Carlos Eurico Camargo Alves, localizada na Avenida Bacuri, no bairro Parque Santa Rita, nesta Capital, levando consigo 02 (duas) porções de cocaína para difusão ilícita.Nesse ínterim, policiais militares receberam informações sobre um indivíduo que estaria comercializando drogas nas proximidades do Colégio Estadual Jaci Abércio Viana, no Setor Garavelo, em Aparecida de Goiânia.A informação foi compartilhada com a equipe de inteligência, que recebeu uma notícia semelhante de que uma pessoa com as mesmas características do denunciado, vendendo drogas na porta da Escola Municipal Carlos Eurico Camargo Alves. Diante da situação, a equipe de Força Tática se deslocou para as proximidades da referida escola.Em determinado momento, a equipe de inteligência localizou o denunciado DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER, indivíduo compatível com as características repassadas na notícia.Ao avistar a polícia, DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER apresentou grande nervosismo e tentou entrar em uma residência. Ao ser abordado, afirmou que portava 02 (dois) papelotes contendo cocaína no bolso de sua bermuda e que, no interior da residência, havia mais substâncias ilícitas. Diante das informações, a equipe adentrou ao imóvel junto com o morador.De pronto, os policiais visualizaram uma balança de precisão sobre o sofá da sala. Logo em seguida, foram localizados no imóvel, um caderno com anotações referentes à contabilidade das vendas realizadas, um celular e a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em espécie. Questionado, DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER assumiu a propriedade das drogas.Procedida busca domiciliar, foram encontradas no quarto de DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER 72 (setenta e dois) papelotes e 2 (dois) pedaços de uma substância porosa branca, totalizando aproximadamente 200g (duzentos gramas) de cocaína. Parte dessa substância estava dividida em papelotes prontos para venda, e um pedaço maior que posteriormente seria fracionado, ocasião em todos os objetos foram apreendidos, juntamente com as porções do entorpecente (cf. Termo de Exibição e Apreensão de fls. 05/07 do download integral do processo). Diante das circunstâncias, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Goiânia, para as providências de praxe.Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer a condenação de DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06”. A denúncia foi oferecida no dia 30 de setembro de 2024 (mov. 43). Notificado (mov. 55), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 61). A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2024 (mov. 62), ao passo que foram afastadas as hipóteses de absolvição previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e determinado o prosseguimento do feito. Designou-se audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2025 às 15h00min (mov. 64). Juntada de documento (Exame Definitivo) - Instituto de Criminalística – Laudo de Perícia Criminal – Identificação de drogas e substâncias correlatadas (mov. 94). Jungidos aos autos os antecedentes criminais do acusado (mov. 99). Durante a instrução criminal, as testemunhas arroladas pelas partes que estavam presentes foram inquiridas e, por fim, o acusado foi interrogado (mov. 100). Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e as partes apresentaram alegações orais. O Ministério Público, em memoriais orais, pugnou pela condenação do acusado DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como, requereu, à decretação da perda dos bens apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 63, da Lei 11.343/06. A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado diante das violações cometidas pelos policiais militares em desfavor de DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER, arguindo a preliminar de violação de domicílio. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual acusação, imputa ao acusado DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER o crime de tráfico de drogas. 1. DA PRELIMINAR1.1 DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Sabe-se bem que em casos de flagrante de tráfico de drogas, delito de caráter permanente, os policiais não necessitam, em regra, de prévia autorização judicial para realizar buscas e apreensões domiciliares. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 é claro em sua disposição: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifei). Vejamos os comentários sobre o referido inciso da Constituição, segundo de J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, Lênios Luiz Streck e Luciano de Araújo Ferraz: (…) A Constituição brasileira é uma Constituição de liberdades e das liberdades. A consequência é que desprotegido estará o domicílio, no contexto desta primeira hipótese, somente no caso de certeza pelo agente policial da prática imediata, que esteja ocorrendo dentro do domicílio.” (in “Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 289) (grifei, itálicos no original). Nesse sentido, a Corte da Cidadania se pronunciou: (STJ-0963685) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. LEGALIDADE DA MEDIDA. INGRESSO FRANQUEADO POR MORADOR. CONCLUSÃO FORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de origem, a busca e apreensão concretizada no domicílio do agravante foi justificada pela natureza permanente dos delitos que nela eram praticados, bem como no fato de que o ingresso dos policiais na residência onde ocorreram as incursões foi franqueado por moradora daquele imóvel. 2. Com efeito, não há se falar em violação da regra do art. 157 do CPP, mormente porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permissão do morador e a natureza permanente do delito ilidem qualquer discussão sobre a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial. Precedentes. 3. Rever a questão relativa à autorização de entrada emitida pela filha do agravante demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.214.267/SP (2017/0312952-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 19.02.2018). (STJ-0943334) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA E APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes (HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27.08.2017). 2. No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão de drogas na residência do recorrente (142 pedras de crack e 73 porções de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), evidenciada por informação concreta da ocorrência do delito, e que prescinde de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.670.962/RS (2017/0114418-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. DJe 04.12.2017). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO E PENA PRESERVADAS. 1. A efetivação de ingresso domiciliar prescinde de ordem judicial quando caracterizado o estado de flagrância, amparado em elementos concretos de fundadas suspeitas da prática de ilícito anterior, que culminou na apreensão de substâncias ilícitas, razão para o afastamento da nulidade indicada. 2. Não pode ser alcançado o pronunciamento absolutório, pois os elementos de convicção dos autos, produzidos durante a investigação judicial, são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06. surpreendido trazendo consigo e tendo em depósito porções de substância entorpecente, destinada à comercialização ilícita, razão para a preservação do decreto adverso. 3. Corretamente imposta a sanção, deve ser preservada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0133372-68.2019.8.09.0029, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO. CABIMENTO. PENA. DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Se a entrada no domicílio foi autorizada pela apelante e havia justa causa a fundamentá-la não havendo ilicitude na prova produzida. (…) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0024407-42.2020.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) EMENTA: DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. 1 – AUTORIA. PROVAS BASTANTES PARA CONDENAÇÃO. Praticam o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aqueles que custodiavam em sua residência quase meio quilo de drogas, entre e crack e cocaína, para serem vendidos no bar lindeiro, também de propriedade dos familiares. Acervo probatório com fulcro em seguros, harmônicos, detalhados e convincentes relatos dos policiais militares protagonistas do flagrante, além de um usuário de drogas como testemunha. 2 – INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. Na hipótese de se abordar um usuário de drogas que indica nome e o local da aquisição dos tóxicos, emerge-se seguro cenário que legitima os policiais militares adentrarem na respectiva residência alheia à míngua de prévia autorização. 3 - DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO. Os vetores de quantidade e natureza da droga não podem incidir concomitantemente na primeira e terceira fase da individualização penal, sob pena de bis in idem. Prevalência de comentadas circunstâncias apenas na primeira etapa. À míngua de outros apontamentos desabonadores obstaculizantes, é de se franquear a figura do tráfico privilegiado. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5503684-68.2020.8.09.0127, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/06/2022, DJe de 23/06/2022) In casu, restou demonstrado que os policiais militares, após informação da equipe de inteligência, abordaram o acusado na porta de sua residência portando substâncias entorpecentes. O acusado informou aos policiais a existência de outras drogas no interior de sua residência, autorizando o adentramento dos agentes públicos. Na busca domiciliar os Policiais Militares encontraram outras porções de drogas, balança de precisão, caderno com anotações acerca das vendas e dinheiro trocado. Assim, diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e existindo justa causa, compreendo que o adentramento pelos policiais prescinde de autorização judicial para ter validade. Desse modo, inexistindo ilicitude na prova produzida, fica afastada a nulidade arguida. 2. DO MÉRITO2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, e que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências, dispondo, em seu artigo 33, as seguintes condutas como crime de tráfico de drogas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo penal acima mencionado abriga crime doutrinariamente classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado ou, ainda, o denominado tipo misto alternativo, incriminado, dentre outras, a conduta de vender substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A norma penal incriminadora apontada encerra a chamada norma penal em branco, reclamando, pois, a complementação por outra norma jurídica ou por ato administrativo. A substância “Cocaína” fora proscrita no país pela Portaria 344/1998 SVS/MS, atualizada por meio da RDC nº 877 da ANVISA. Na espécie, o acusado transportava e aguardava 72(duas) porções de droga conhecida como cocaína, acondicionadas individualmente em saco plástico transparente com fechamento do tipo “zip lock”, perfazendo a massa bruta de 65,389g (sessenta e cinco gramas e trezentos e oitenta e nove miligramas); e 02(duas) porções de droga conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola plástica branca, perfazendo a massa bruta de 168,331g (cento e sessenta e oito gramas e trezentos e trinta e um miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à materialidade restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01, arq. 01), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 02), pelo RAI nº 37795482-2024(mov.01, arq. 06), pelo Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Constatação) - RG nº 5.1042/2024 (mov. 01, arq. 14), pelo Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) RG nº 5.1209/2024 (mov. 94, arq. 02). No sentido de reafirmar a materialidade delitiva, vejamos a conclusão do laudo definitivo: (…)6 CONCLUSÃO6.1. A partir das análises realizadas, conclui-se que no(s) material(is) descrito(s) no(s) subitem(ns) 2.1.1 e 2.1.2 foi detectada a presença de COCAÍNA, substância alcaloide extraída da Erythroxylum sp., que possui propriedades estimulantes do Sistema Nervoso Central. A cocaína é proscrita no país pela Portaria nº 344/1998, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada por meio da RDC nº 877, de 28/05/2024, da ANVISA, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causarem dependência física e/ou psíquica.Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo), RG nº 51209/2024 (mov. 94, arq. 02) A autoria delitiva do respectivo fato está comprovada, sobretudo, pelos depoimentos das testemunhas – Policiais Militares somado aos elementos informativos do inquérito. As testemunhas(policiais) militares foram unânimes em apontar que a droga fora encontrada com acusado. PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:(…) QUE receberam informações de um indivíduo praticando o crime de trafico de drogas na região; QUE repassou essa informação à equipe de inteligência; QUE a equipe de inteligência localizou o indivíduo e visualizou o mesmo vendendo entorpecentes; QUE deslocaram a viatura para o local no intuito de realizar abordagem; QUE chegando próximo ao local o acusado ao avistar a viatura tentou entrar em uma casa, mas fora interceptado antes; QUE realizado a busca pessoal fora encontrado diversos papelotes de drogas; QUE indagando o acusado acerca de quem seria a casa que ele entraria, o mesmo informou ser sua; QUE o acusado informou existir mais porções de drogas no interior da residência; QUE após serem autorizados adentraram ao imóvel encontrando balança de precisão, caderno de contabilidade, mais drogas, celular e dinheiro trocado;(...)(Transcrição livre do depoimento de Ivo Eduardo Rodrigues, Policial Militar, em Audiência de Instrução e Julgamento, evento nº 101). PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:(…) QUE é Policial Militar; QUE no dia estava como motorista da viatura; QUE receberam informações acerca da venda de drogas na região; QUE a inteligência havia encontrado o indivíduo com as mesmas características; QUE deslocaram a viatura até o local; QUE abordagem ocorreu em razão do levantamento prévio realizado pela equipe de inteligência; (...)(Transcrição livre do depoimento de Kennedy Aquino, Policial Militar, em Audiência de Instrução e Julgamento, evento nº 101). A prova dos autos é suficiente para a condenação do acusado, uma vez que, consoante jurisprudência iterativa, de que os depoimentos dos policiais constituem meio de prova suficientemente idôneo como elemento probatório do delito, vejamos novamente: (STJ-0857669) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do julgado, no caso, prescinde da análise dos fatos e dos elementos de prova contidos nos autos, de modo que não há falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Conforme consta expressamente do aresto recorrido, a única prova utilizada como fundamento para condenar a acusada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi o depoimento da corré e o dos policiais. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, admite-se o uso da prova policial, consistente em depoimentos prestados, para fim de embasar a condenação, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 360.241/RS (2013/0216928-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 11.10.2017). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS COMPROVADAS. PENA. CORREÇÃO. I – Constitui fonte segura para a resposta penal desfavorável, a prova oral jurisdicionalizada, composta de depoimento de policial, que atuou na prisão em flagrante delito do processado, em depósito significativa quantidade e variedade de entorpecentes, embalados em pequenas porções individualizadas, comprovando a destinação ao comércio ilícito, violando o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II – A circunstância do processado ser usuário de substância entorpecente não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, porquanto a figura típica do art. 33, da Lei nº 11.343/06, constitui delito de conteúdo variado ou misto alternativo, bastando a flexão de núcleo verbal ali contido, ofendendo a norma proibitiva de conduta, inviabilizando a desclassificação para o art. 28, da Lei de Drogas. III – Apenamentos corrigidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 332670-82.2015.8.09.0093, Rel. DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2478 de 04/04/2018). (grifei) As circunstâncias da prisão em flagrante demonstrando que o intuito do acusado era a mercancia. Assim, resta clarividente a prática do tráfico de drogas por parte do acusado, pela motivação ora exposta. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, para a sua configuração, “não demanda a flagrância de atos de mercancia, mas de apenas um dos muitos verbos que exprimem as diversas condutas puníveis” (TJGO – 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 379334-69.2011, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 08/03/2016, DJ nº 2014 de 26/04/2016). A jurisprudência também é iterativa no sentido de que é desnecessário o dolo para que se configure o crime de tráfico de drogas, bastando que o agente pratique uma das condutas previstas no tipo penal. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, relativo à figura conhecida como tráfico privilegiado, cabe realizar algumas considerações para analisar a possibilidade de sua incidência. De acordo com o dispositivo em tela: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses requisitos são subjetivos e cumulativos. Digo ainda que, no esteio da Súmula 512, STJ, essa diminuição não retira o caráter de equiparado a hediondo do delito. Examinando a situação do acusado, verifica-se a possibilidade da incidência do benefício de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista que foi flagrado na posse de um quilograma e oitocentos miligramas de maconha, além de ser primário. Nesse sentido vem apontando a jurisprudência, senão veja-se: Tráfico de drogas (29 g de maconha) e receptação. Condenação. Pena: 5 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, regime inicial fechado, e 563 dias-multa. Réu preso. Apelo postulando redimensionamento da pena-base, maior redução pelo tráfico privilegiado, modificação do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos. 1 – Quanto ao crime de receptação, impõe-se afastar fundamentação inidônea no aferimento da conduta social e circunstâncias do crime (aferidas sem indicação de elementos concretos). 2 – Nos termos da jurisprudência superior, a pequena quantidade de droga apreendida, bem como a primariedade do agente, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo (2/3). No caso, a personalidade e a conduta social não merecem maior reprovação. Já a quantidade e a natureza da droga apreendida com o recorrente mostram-se aptas a justificar o decréscimo na fração máxima. 3 – Pena reformulada: 2 anos e 8 meses de reclusão (por duas restritivas de direitos), e 176 dias-multa. 4 – Apelo conhecido e provido. Parecer acolhido. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 243631-08.2017.8.09.0157, Rel. DR(A). LILIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/10/2018, DJe 2625 de 09/11/2018) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (NÚCLEO “TER EM DEPÓSITO” DROGA). ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas e ou desclassificação para a conduta de consumidor, quando o conjunto probatório, formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante. 2. PENA-BASE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO. Impõe-se a revaloração das circunstâncias do crime (única considerada desfavorável na sentença), com a consequente minoração da pena-base para o mínimo legal, quando houve erro na sua aferição, dada a utilização das elementares do tipo penal violado. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando que a aplicação do redutor se baseou tão só na negativação das circunstâncias do crime, que foram reavaliadas neste grau de jurisdição e consideradas neutras, impositiva a majoração do coeficiente de redução para o máximo legal (2/3), máxime por se cuidar de apreensão de pequena quantidade de maconha. 4. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Improcede o pleito de isenção do pagamento da pena de multa quando cumulativamente aplicada ao tipo violado, ainda que precária a situação econômica do sentenciado, sob pena de violação do princípio da legalidade. Cabendo o seu parcelamento no juízo da execução penal, se restar comprovada a incapacidade do apelante para adimpli-la conforme cominada (Arts. 50, do CP, e 169, §1º, da LEP). 5. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DESSA BENESSE. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado (Res. n. 5/2012 do Senado Federal) e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos (Precedentes STF e STJ). 6. REGIME DE EXPIAÇÃO ABERTO. FIXAÇÃO. À vista da substituição da pena procedida e considerando que a omissão da sentença quanto ao regime prisional é mira irregularidade, deve ser fixado, em grau de apelação, no aberto (CP: artigo 33, §§2º 'b', e 3º). Expedição de alvará de soltura. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 96-24.2018.8.09.0142, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2018, DJe 2624 de 08/11/2018) (grifei) Com relação a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) - mov. 01, arq. 02, conforme se observa na Lei Adjetiva Penal, não é possível a sua restituição, pois esta comprovado o nexo de instrumentalidade entre o propalado crime e o valor apreendido. Assim, a decretação de perdimento dos valores, nos moldes do artigo 63, inciso I c/c art. 62-A, da Lei 11.343/2006, é a medida que se impõe. Feitas essas considerações, tenho que o acusado é culpável, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. Nesta linha de intelecção, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER no crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Diante da condenação, passo a dosimetria da pena. A culpabilidade não excede àquela limite da norma penal incriminadora pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram imaculados; A conduta social do acusado é considerada dentro dos padrões de normalidade; Personalidade do acusado que não apresenta características que a desabone, não levando a valorações negativas; Motivos do crime, no presente caso, são próprios ao tipo penal, não sendo, portando, valorados negativamente; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; As consequências do crime são normais a espécie; O comportamento da vítima, qual seja, a Saúde Pública, não teve influência na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena base do acusado DIEGO LEONARDO NUNES XAVIER em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistindo agravante ou atenuante, MANTENHO a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ao final, no que concerne às causas de diminuição e aumento de pena, identifico a presença de 01 (uma) circunstância que têm o condão de diminuir a sanção concreta imposta ao fato, isto é, a satisfação dos requisitos do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343, de 2006. Destarte, considerando que o acusado é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, conforme as informações dos autos, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), isto é, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa), fixando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ante a ausência de outras circunstâncias que a minorem ou majorem. Observada a proporcionalidade com a pena corporal, fixo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, face a condição econômica do acusado, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º, do CP. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e, assim, realizar a detração da pena, visto que o acusado respondeu o processo em liberdade. No que diz respeito à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, dispõe o Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Em atenção ao que dispõe o artigo 44, do Código Penal, julgo conveniente promover a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em (i) prestação pecuniária e (ii) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Deixo de conceder o benefício da Suspensão Condicional da Pena em razão de a pena aplicada ter sido substituída por restritiva de direitos (art. 80, do CP). Considerando que o acusado respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. O acusado, pelas informações prestadas em audiência, não possui condições de arcar com as despesas processuais, nada obstante tenha constituído advogado. Logo, condeno-o em custas, contudo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, e suspendo a cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no art. 393, inc. II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no art. 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (art. 51, CP). Oficie-se a autoridade policial responsável, para proceder a destruição de substância entorpecente destinada a contraprova - mov. 94, arq. 02, conforme consta no item 7.1.1 do Laudo Definitivo. Com relação aos valores apreendidos em posse do acusado no momento de sua prisão, a saber, R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), determino o perdimento em favor da União. Oficie-se a SENAD e FUNAD para as providências pertinentes quanto ao valor declarado perdido em favor da União, tudo conforme dispõe o artigo 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). Proceda-se a destruição dos bens apreendidos (balança de precisão, caderno brochura e celular). Intimem-se o acusado acerca da sentença pelo whatsapp, conforme número de telefone declinado na audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
Procedência
17/02/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 16:23
Mero expediente
12/02/2025, 16:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/02/2025, 16:23
Publicação
12/02/2025, 16:20
Documento
11/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)