Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0006007-83.1987.8.09.0051 Promovente (s): BANCO SISTEMA S/A. Promovido (s): CASA PORTUGUESA BAR E RESTAURANTE LTDA. Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO SISTEMA S/A em face de CASA PORTUGUESA BAR E RESTAURANTE LTDA. e OUTRO, partes qualificadas. Narra o exequente, em síntese, ser credor dos executados de quantia líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, pugnando pelo prosseguimento do feito para a satisfação de seu crédito. Em petição juntada (mov. 390), a parte exequente informa que o levantamento de valores realizado se mostrou insuficiente para a quitação integral do débito, servindo apenas como amortização, e requer o prosseguimento da execução com a realização de novos atos constritivos. Por meio de ato ordinatório (mov. 391), a parte exequente foi intimada a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, quais os atos constritivos pretendia para a satisfação do seu crédito. Diante da inércia do exequente, novo ato ordinatório foi expedido (mov. 395), determinando a intimação de seu procurador, via Diário de Justiça Eletrônico, para promover o andamento do feito em 05 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio implicaria a intimação pessoal da parte autora para a mesma finalidade, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Persistindo a inércia, foi determinada nova intimação do exequente para dar andamento ao feito (mov. 399), desta vez sob pena de suspensão do processo com base no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, certificada a contumaz inércia da parte exequente, foi expedido ato ordinatório para intimar a parte executada a se manifestar sobre a falta de andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 405). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional, a qual, no entanto, não avançará sobre o mérito da execução. O cerne da presente decisão reside em verificar a ocorrência de abandono da causa pela parte exequente, matéria que precede a análise do direito material e que pode conduzir à extinção anômala do processo. Com efeito, dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Verifica-se, da análise cronológica dos autos, que a parte exequente, após requerer genericamente o prosseguimento do feito (mov. 390), foi instada por três vezes a promover o efetivo andamento processual, indicando as medidas concretas para a satisfação de seu crédito (mov. 391, 395 e 399), permanecendo, contudo, completamente inerte por período manifestamente superior ao legalmente previsto. Impõe-se reconhecer que o dever de impulsionar o processo, embora primordialmente do órgão jurisdicional, não exime a parte interessada, mormente em sede de execução, de praticar os atos que lhe são próprios e indispensáveis à marcha processual, como a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento de diligências específicas. Ressalta-se que a formalidade essencial prevista no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil foi devidamente observada, porquanto o despacho de mov. 395 determinou expressamente a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta, após a inércia de seu procurador, sob pena de extinção, configurando-se o abandono processual diante do seu reiterado e injustificado silêncio. Ademais, quanto à necessidade de requerimento do réu para a extinção, consoante o Enunciado n.º 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia que "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", a jurisprudência daquela mesma Corte Superior tem mitigado a aplicação de tal verbete em processos de execução, especialmente quando o executado, devidamente intimado para se manifestar sobre a inércia do exequente, não se opõe à extinção, revelando seu desinteresse no prosseguimento do feito, o que se depreende no caso em tela ante o silêncio que sucedeu a intimação ordenada no mov. 405. Destarte, a paralisação do processo por desídia exclusiva da parte exequente, que não cumpriu com as determinações judiciais para dar o devido andamento à execução, configura o abandono da causa e impõe a extinção do feito sem análise de mérito, como medida de saneamento processual e em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. CONDENO a parte exequente, BANCO SISTEMA S/A, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)