Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0277637-37.2015.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): JOSE CARLOS ARAUJO BRITO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Verifica-se que a parte exequente requer o desentranhamento da petição de mov. 172, sob o argumento de que foi juntada por equívoco, bem como pleiteia a expedição de ofícios aos sistemas CENSEC, CRC-JUD e SISP para localização de eventuais herdeiros do executado falecido, visando à regularização do polo passivo. Defiro o pedido de desentranhamento da petição de mov. 172. No mais, observo que, por ocasião da decisão de mov. 165, foi determinada a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou, na sua ausência, dos herdeiros do falecido, com a devida qualificação, ou, ainda, a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, além da prestação de informações acerca da existência de inventário e seu estágio atual. Entretanto, embora a parte exequente alegue ter realizado diligências extrajudiciais para localização dos sucessores do executado, não trouxe aos autos qualquer elemento documental apto a demonstrar as providências efetivamente empreendidas ou a impossibilidade concreta de obtenção das informações necessárias à regularização do polo passivo, limitando-se a formular alegações genéricas. A sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui providência indispensável ao regular prosseguimento do feito após o falecimento da parte, incumbindo ao exequente promover as medidas necessárias à identificação e habilitação dos sucessores ou comprovar, de forma concreta, a impossibilidade de fazê-lo. Desse modo, ausente demonstração mínima do esgotamento das diligências extrajudiciais cabíveis, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios aos sistemas CENSEC, CRC-JUD e SISP. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de mov. 165, promovendo a regularização do polo passivo ou comprovando documentalmente as diligências realizadas e a impossibilidade de identificação dos sucessores do executado, bem como informando acerca da eventual existência de inventário e seu estágio atual. Advirta-se que a ausência de manifestação útil poderá ensejar a extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável. Intime-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito