Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:52
Definitivo
05/06/2025, 14:08
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:04
Desarquivamento
05/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Custas
23/05/2025, 12:48
Definitivo
30/04/2025, 12:25
Trânsito em julgado
14/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 SENTENÇA PROCESSO: 0511485-73.2008.8.09.0117POLO ATIVO: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPOLO PASSIVO: ANA RITA JUSTINO ASSUNCAO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SA em face de ANA RITA JUSTINO ASSUNCAO e outros, todos qualificados nos autos.No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e suspensão do feito até cumprimento integral do pactuado (evento 64).Breve o Relatório. Fundamento e Decido.Depreende-se que as partes compuseram amigavelmente um acordo, pugnando por sua homologação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Apesar do requerido não estar representado por Advogado, no presente ato, mostra-se prescindível, quando o direito discutido é disponível e as partes são maiores e capazes, como no caso em tela, mormente considerando o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil."Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais."Portanto, não há óbice à homologação de acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetivado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Ainda, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória, até porque, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, inexistindo, assim, qualquer prejuízo pelo arquivamento dos autos.Custas finais conforme acordado.Honorários advocatícios na forma como convencionada no acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Palmeiras de Goiás, data registrada no sistema. EDUARDO PEREZ OLIVEIRAJuiz de Direito (Conforme Decreto n. 690/2025).
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 15:40
Confirmada
14/02/2025, 15:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença