Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 0496528-98.2011.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: BANCO DO BRASIL S.APromovido: ELISEU JOSE DUTRA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Eliseu José Dutra e de Leonice Moraes Dutra, partes devidamente qualificadas. No evento 56, a parte exequente juntou aos autos minuta do acordo celebrado junto aos executados, pleiteando sua homologação e a extinção do feito. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz. No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CC, art. 104, I); a transação envolve objeto lícito (CC, art. 104, II) e direito disponível (CC, art. 841). Ademais, a minuta da transação foi assinada pelos próprio executados, bem como pelo advogado do exequente, dotado de poderes para transigir (ev. 26, arq. 02). Ressai, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo. Ante o exposto, homologo o acordo inserido no ev. 56, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista que a transação se deu antes da prolação de sentença, estão as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. No mais, considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (ev. 56, cláusula nona), arquivem-se imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente