Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5111357-36.2024.8.09.0064 Parte requerente: Banco Senff S/A Parte requerida: Maurício Gonçalves Santos Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória promovida por Banco Senff S/A em desfavor de Maurício Gonçalves Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Constou na peça de ingresso que, "em 13 de janeiro de 2021, o requerido celebrou junto ao requerente a Cédula de Crédito Bancário sob n. 0001009793, no importe total de R$ 19.219,20 (dezenove mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), oportunidade em que angariou um empréstimo na modalidade 'consignado', que deveria ser pago em 96 parcelas de R$ 200,20. Ocorre, todavia, que as parcelas devidas não puderam ser descontadas nas datas estabelecidas, alcançando o débito, à época da propositura da ação, o valor atualizado de R$ 11.057,09 (onze mil cinquenta e sete reais e nove centavos)". A petição inicial foi recebida (evento n. 04). Mandado de pagamento foi expedido, tendo sido devolvido sem cumprimento. Pleiteada a busca de endereço via SISBAJUD (evento n. 15), tendo sido deferido o pedido no evento n. 17. Pesquisas realizadas (evento n. 21). As novas tentativas de citações retornaram infrutíferas (evento n. 29; 46 e 51). A parte ré, ao evento n. 55, pugnou pela citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo deferido o pedido no evento n. 57. A citação foi efetivada (evento n. 67), e a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento n. 68). Em manifestação (evento n. 72), a parte autora requereu a conversão do mandado monitório em mandado executivo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Assim, considerando estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, e, ainda, inexistindo questões prévias a serem analisadas, passo a apreciar o mérito da demanda. No caso em tela, tendo sido devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, caracterizando-se à revelia, reputando-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz, no âmbito do devido processo legal, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses legais, uma vez que a parte revel teve a oportunidade de se contrapor, arguir nulidades processuais e, no mérito, apresentar defesa e produzir provas em seu favor, não tendo, contudo, exercido a faculdade processual que lhe foi assegurada. Por outro lado, é cediço que a revelia possui caráter relativo e não implica procedência automática do pedido, devendo ser considerado o conjunto probatório constante dos autos. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do(a) credor(a) com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visando à satisfação de seu direito. Em regra, o(a) autor(a) requer a expedição de mandado de pagamento, por meio do qual o juiz exorta o(a) requerido(a) ao cumprimento da obrigação, determinando o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Trata-se de mandado de pagamento cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Sobre o tema, assim dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado n. 0001009793, emitida em favor do requerido em 13/01/2021, no valor total de R$ 19.219,20 (dezenove mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), documento que se mostra revestido de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como do crédito exigido, cujo inadimplemento alcançou o valor atualizado, à época da propositura da ação, de R$ 11.057,09 (onze mil cinquenta e sete reais e nove centavos). Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019). 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Pressuposta a contratação da taxa de juros remuneratórios anual em patamar inferior a 12 % ao ano, fica inviabilizado analisar se a taxa efetiva superaria esse percentual, em violação à Lei de Usura, em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2038866 RS 2022/0359524-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). (Negritei). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIDO. APLICAÇÃO CDC. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Ao que se extrai da leitura do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25 deste egrégio Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. No caso em apreço, tendo o apelante demonstrado, por documentos, a alegada hipossuficiência, mister se faz a reforma da sentença, para conceder o beneplácito da gratuidade por ele pretendido. 02. No caso, o autor, ora apelado, instruiu a inicial monitória com a Cédula de Crédito Bancário, contendo os dados da operação do crédito, para utilização de valor disponibilizado ao réu/apelante e a memória de cálculo detalhando a evolução do débito (artigo 700 do CPC), não havendo que falar-se em carência do direito de ação. 03. A cópia da cédula de crédito bancária digitalizada e apresentada junto à peça exordial é prova suficiente para instruir a ação monitória, dispensada a juntada do original. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54326417120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (09/05/2026) DJ). (Negritei). Logo, considerando que o conjunto probatório coligido aos autos comprova suficientemente a relação jurídica entre credora e devedora, bem como evidencia indícios da existência do débito, revestindo-se o documento de valor probante apto a viabilizar o processamento da ação monitória, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, notadamente a comprovação do integral pagamento do débito. Por certo, se incumbia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, a ausência dessa prova implicaria a improcedência do pedido, consoante a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, competia à parte ré, por sua vez, comprovar os fatos capazes de desconstituir a força monitória dos documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se verificou in casu, impondo-se, assim, a procedência do pedido formulado na peça inaugural. Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na peça de ingresso, reconhecendo-a credora da parte requerida da importância de R$ 11.057,09 (onze mil cinquenta e sete reais e nove centavos), corrigida até a data do ajuizamento desta ação, incidindo, a partir desta, correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei n. 14.905/24) desde a data da propositura da ação, com juros de mora pela variação da Taxa Selic, mês a mês, a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, art. 405 c/c CC, art. 406, §1º, na nova redação dada pela Lei n. 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC, art. 406, §3º, na nova redação dada pela Lei n. 14.905/24). Assim, CONVERTE-SE, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida a pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, que ora FIXO em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 2148/2026)