Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5142620-23.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Vital Quintino De Andrade Polo Passivo: Jair Junior De Paulo DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação 98. Considerando as informações trazidas pelo executado na movimentação 94, na qual o executado informou a perda total dos veículos localizados via RENAJUD, de modo a viabilizar a necessidade de expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem, EXPEÇA-SE mandado de constatação, de modo a averiguar a atual situação dos veículos penhorados no presente processo, a ser cumprido no mesmo endereço em que realizada a citação da parte executada. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá manifestar-se expressamente sobre o interesse na manutenção da penhora determinada ou, ainda, se pretende a desistência dessa, conforme faculta o art. 775 do CPC, promovendo-se, no mesmo ato, o regular andamento do feito. Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada nas penalidades de litigância de má-fé, conforme pleiteado na movimentação 104, porquanto ausente demonstração de qualquer conduta dolosa da parte executada que se enquadre nas hipóteses descritas no art. 80 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.