Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5229913-36.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelantes: Opus Incorporadora Ltda. e outra Apelado: Eduardo Henrique Borin Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou prova pericial produzida em procedimento de produção antecipada de prova, com fundamento nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, reputando suficiente o laudo técnico e afastando a necessidade de novas complementações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível recurso de apelação contra sentença que homologa prova pericial em produção antecipada de prova; e (ii) houve cerceamento de defesa em razão da não ampliação do objeto da perícia para análise de causas externas relacionadas à manutenção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de produção antecipada de prova possui natureza de ação probatória autônoma, não se admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefere totalmente a produção da prova requerida, conforme artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. O contraditório foi observado, com oportunização de apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e formulação de impugnações, devidamente respondidas pelo perito judicial. 5. A pretensão de análise sobre eventual influência da manutenção do imóvel nas patologias constatadas envolve matéria de mérito, própria de eventual ação de conhecimento, vedada no âmbito da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A resistência injustificada à homologação da prova e a interposição de recurso manifestamente inadmissível caracterizam litigiosidade apta a ensejar condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não é admissível recurso contra sentença que homologa prova pericial em procedimento de produção antecipada de prova, salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida. 2. A discussão sobre nexo causal e responsabilidade civil extrapola os limites cognitivos da produção antecipada de prova, devendo ser deduzida em ação de conhecimento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381; 382, §§ 2º e 4º; 932, III; 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5701870-03.2022.8.09.0051; TJGO, AC 5377985-60.2021.8.09.0021. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto pela Opus Incorporadora Ltda. e pela Spe Incorporações Opus 123 Ltda. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da ação autônoma de produção antecipada de prova ajuizada por Eduardo Henrique Borin. A sentença homologou a prova pericial produzida nos autos, nos seguintes termos (mov. 171): […] O perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, prestou todos os esclarecimentos técnicos que lhe foram solicitados, dentro dos limites cognitivos do procedimento em curso. A complementação pericial foi realizada, os quesitos foram respondidos na medida do tecnicamente possível, e a metodologia adotada foi devidamente explicitada e fundamentada. A eventual discordância das requeridas quanto à metodologia pericial, à interpretação normativa ou às conclusões técnicas apresentadas não configura, por si só, vício no laudo pericial, mas sim divergência técnica legítima que poderá ser amplamente debatida na ação principal, mediante indicação de assistente técnico, formulação de quesitos suplementares e, se necessário, realização de nova perícia. Registre-se que o contraditório foi escrupulosamente observado neste procedimento. As requeridas tiveram ampla oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico, apresentar impugnações ao laudo pericial e às complementações periciais, além de terem sido intimadas de todos os atos processuais relevantes. O que não se pode confundir é o exercício do contraditório – plenamente assegurado – com o necessário acolhimento das teses apresentadas, cuja apreciação meritória está reservada à ação de conhecimento. A inércia do requerente, quando intimado a manifestar-se sobre as últimas alegações das requeridas, revela, no mínimo, seu desinteresse na realização de nova complementação pericial, o que é perfeitamente compreensível considerando que o procedimento é de seu exclusivo interesse e a prova já produzida mostra-se suficiente para atender à finalidade conservativa pretendida. Ademais, conforme consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, eventuais impugnações e questionamentos das requeridas sobre aspectos meritórios – especialmente a influência da manutenção predial sobre as patologias – poderão ser amplamente debatidos na ação principal, se vier a ser ajuizada, onde será assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a devida instrução probatória e produção de prova pericial específica, se necessário. No que tange aos honorários periciais, cumpre destacar que o expert nomeado desincumbiu-se satisfatoriamente de sua missão processual, apresentando laudo técnico de qualidade, complementações e esclarecimentos adequados, razão pela qual faz jus ao recebimento integral da remuneração pactuada. […] Assim, reputo suficientemente produzida a prova requerida, mostrando-se desnecessária qualquer outra complementação ou esclarecimento técnico, estando o procedimento apto para homologação. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para todos os fins de direito, a PROVA PERICIAL PRODUZIDA nos presentes autos, consistente no laudo técnico de engenharia civil apresentado no evento 56, complementado no evento 81, com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial em resposta às impugnações das partes, os quais poderão ser utilizados pelo requerente para eventual composição extrajudicial do conflito ou fundamentação de futura ação de conhecimento. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do perito judicial, […] Custas processuais já recolhidas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza não contenciosa do procedimento. Decorrido o prazo recursal ou julgados eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Irresignadas, as empresas requeridas interpõem recurso de apelação (mov. 189). Em suas razões recursais, dizem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realizam breve síntese do feito na origem. Alegam que houve cerceamento de seu direito de defesa, pois o juízo de primeiro grau encerrou a instrução prematuramente, impedindo que o perito judicial respondesse a quesitos considerados fundamentais. Sustentam que o laudo pericial é tecnicamente insuficiente e omisso por não analisar as causas externas das patologias, especificamente a suposta falta de manutenção do imóvel pelo condomínio e proprietário. Argumentam que a ausência de análise sobre o nexo causal relacionado ao dever de conservação do imóvel torna o laudo incompleto. Aduzem que o exercício do direito de recorrer e as impugnações apresentadas não possuem caráter protelatório, mas visam buscar a “verdade real” sobre o estado do imóvel. Requerem a cassação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem e o perito seja compelido a realizar nova análise técnica para avaliar se a ausência de manutenção preventiva influenciou no surgimento ou agravamento dos danos. Preparo devidamente comprovado (mov. 189, arquivo 2). Em contrarrazões (mov. 192), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que não houve cerceamento de defesa, pois as apelantes tiveram ampla oportunidade de se manifestar nos autos. Defende que a pretensão recursal de discutir a causa das patologias (falta de manutenção) extrapola os limites da ação de produção antecipada de prova, tratando-se de matéria de mérito a ser arguida em eventual ação principal, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC. Alega que a insistência das apelantes em teses já rejeitadas e a interposição do recurso configuram resistência injustificada ao trâmite do feito, o que transmuta a natureza do procedimento para contencioso e autoriza a condenação em honorários sucumbenciais. Requer, ainda, a condenação das apelantes por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa na produção da prova pericial e, por conseguinte, a regularidade da sentença que a homologou. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque a produção antecipada de prova tem regramento próprio e possui natureza jurídica de ação probatória autônoma. Confira-se a previsão do Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. […] Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. [destacado]. A finalidade do rito é tão somente a de documentar a prova, permitindo que as partes, com base nos elementos colhidos, possam deliberar sobre a propositura de uma ação principal ou buscar uma solução consensual para o conflito. Embora o procedimento não admita defesa ou recurso sobre o mérito da prova, é garantido às partes o direito de participar de sua produção, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em observância ao contraditório, nos termos do § 3º do mesmo artigo, acima transcrito. A título de reforço hermenêutico, a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero sobre a questão: Direito de Defesa. Sempre que exista caráter contencioso, os demandados devem ser citados pessoalmente podendo impugnar a colheita da prova no prazo de quinze dias. Não há propriamente direito de apresentar contestação neste procedimento (art. 382, § 4º, CPC), mas simples citação para que os interessados possam acompanhar a colheita de prova, arguindo eventuais questões referente a essa asseguração. A matéria de defesa, portanto, é restrita às questões atinentes à simples segurança da prova ou ao procedimento da colheita da prova. Pode o demandado arguir, por exemplo, a ausência de urgência para asseguração da prova no caso em que a exibição se funde no art. 378, I, CPC, ou a inviabilidade da colheita antecipada da prova, quando se pretenda colher prova ilícita. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 499) [destacado]. A questão central, que motivou a irresignação das apelantes, refere-se à delimitação do objeto da perícia. As empresas apelantes alegam que tiveram o direito de defesa cerceado porque o perito judicial se recusou a investigar se a falta de manutenção do imóvel teria contribuído para as patologias encontradas. Contudo, da análise detida dos autos, conclui-se que não houve a violação processual apontada. Conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, as apelantes tiveram ampla oportunidade de participar da instrução. Apresentaram quesitos, indicaram assistente técnico e, por diversas vezes, impugnaram o laudo pericial e solicitaram esclarecimentos, os quais foram devidamente prestados pelo perito nomeado (movimentações 81, 91 e 123). A investigação sobre a existência, periodicidade e influência causal da manutenção predial nas patologias diagnosticadas constitui, inequivocamente, matéria de defesa afeta ao mérito de uma eventual ação de responsabilidade civil. Referidas indagações transcendem o âmbito cognitivo da produção antecipada de prova, porquanto implicam a formulação de um juízo de valor sobre a responsabilidade das partes, o que é expressamente vedado pelo já mencionado artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito judicial cumpriu sua função ao documentar tecnicamente as patologias existentes, sua localização, extensão e possíveis causas endógenas, em estrita conformidade com o objetivo conservativo do procedimento. A insistência das apelantes para que o expert analisasse uma tese defensiva (culpa exclusiva ou concorrente do proprietário/condomínio) representa uma tentativa de antecipar o debate meritório da ação principal, o que não se coaduna com a natureza deste feito. Este Tribunal de Justiça julgou casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que homologou laudo pericial de avaliação de valor venal de imóvel, sob o fundamento de que o perito foi omisso ao deixar de realizar medição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é recorrível, à luz do art. 382, § 4º do CPC, bem assim se houve cerceamento de defesa pela ausência de medição do imóvel e se o desmembramento informal alegado pode fundamentar anulação do laudo pericial, considerando as disposições do art. 329, I e II, da Lei Adjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. No procedimento de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Inteligência do art. 382, § 4º do CPC. 3.2. O desmembramento informal do Lote 3D, comunicado apenas na impugnação ao laudo, seguido de pedido de levantamento topográfico da área subdividada consubstancia alteração extemporânea do pedido. 3.3. A perícia foi realizada nos limites da determinação judicial, sem escopo de levantamento topográfico. 3.4. Não há prejuízo demonstrado, pois o perito considerou a menor área entre os documentos apresentados. 3.5. Ante a ausência de fixação de honorários na origem, não há falar-se em majoração dos honorários em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS. […] (TJGO, AC 5701870-03.2022.8.09.0051, Rel. Ricardo Prata, Juiz Substituto em Segundo Grau, 7ª Câmara Cível, DM julgada em 25/06/2025). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO DEVIDA. 1. No procedimento de produção antecipada da prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, § 4º). 2. Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão unipessoal, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJGO, AC 5377985-60.2021.8.09.0021, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) [destacado]. Portanto, na produção antecipada de provas, não se afigura admissível a impugnação de matérias atinentes a eventual lide futura, dita principal, sem prejuízo de se oportunizar o contraditório e de se facultar a interposição de recurso em face de temas próprios da ação probatória, ou seja, de índole formal (v.g., condução do procedimento, admissibilidade e legalidade) e, inclusive, de caráter secundário (v.g., valor da causa, honorários sucumbenciais e gratuidade judicial), o que foi devidamente observado na situação em epígrafe. Quanto ao pleito do apelado, formulado em contrarrazões (mov. 192), de condenação das apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que merece provimento. É que, embora a regra em procedimentos de jurisdição voluntária seja a ausência de condenação em verbas de sucumbência, havendo litigiosidade, a condenação se impõe. No caso concreto, a ferrenha e injustificada resistência das apelantes à homologação da prova, com a interposição de sucessivas manifestações, bem como do presente recurso, transformou o procedimento em contencioso, atraindo a incidência do princípio da sucumbência. A conduta das apelantes gerou a necessidade de atuação contundente do patrono do autor/apelado, que deve ser por isso remunerado. Por fim, não se observa a ocorrência de litigância de má-fé por parte das apelantes. Embora o recurso sequer esteja sendo conhecido, a sua interposição, por si, não caracteriza o dolo processual exigido para a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, representando, em tese, o exercício do direito de ação, ainda que de forma equivocada. Na confluência do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Em atenção ao princípio da sucumbência e da causalidade, e considerando a litigiosidade instaurada pelas requeridas/apelantes, condeno-as, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. Ainda, em decorrência do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC30