Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5310467-66.2025.8.09.0036 Parte autora: Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Do Planalto Central – Sicredi Pl Parte ré: Lauriceia Alexandre Linhares SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Do Planalto Central – Sicredi Pl em face de Lauriceia Alexandre Linhares, partes devidamente qualificadas. No evento n.º 18, as partes apresentaram termo de acordo celebrado, onde requereram a homologação e suspensão do processo até cumprimento integral da avença. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Da análise do processo verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Assim sendo, quando regularmente requerida a homologação do acordo firmado entre os litigantes dando quitação à dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo que a homologação judicial de acordo resolve o mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e transforma o acordado em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Em assim sendo, desnecessária a suspensão do presente feito até a quitação do acordo, visto que, em caso de inadimplemento, a medida cabível será o ingresso com o cumprimento de sentença (art. 513 e ss. do CPC). Assim, em caso de descumprimento do acordado, deverá a parte desarquivar o feito e exigir o cumprimento do acordo ora homologado. Nestes termos, e considerando o longo prazo para o cumprimento do avençado (09 meses), indefiro o pedido de suspensão e determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do exequente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada a fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento n.º 18, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes nas custas processuais, haja vista o disposto no art. 90, §3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.