Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315209-07.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – SINCREDI Cerrado GO APELADOS: AUDICCON Organização Contábil S/S ME e outro RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO ANUAL. AUTOMATICIDADE. TEMA REPETITIVO/IAC Nº 1 DO STJ. BLOQUEIO DE VALORES E DECISÃO JUDICIAL POSTERIORES AO PRAZO. INEFICÁCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em que, em processo de execução de Cédula de Crédito Bancário, declarou-se a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante argui a inexistência de inércia, apontando a efetivação de bloqueio de valores e o provimento de agravo de instrumento como causas impeditivas da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, analisando se: (i) o bloqueio de valores via SISBAJUD e (ii) o provimento de agravo de instrumento, ambos ocorridos após o transcurso do prazo prescricional, possuem eficácia para interromper a contagem do prazo e afastar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Conforme o art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo/IAC n° 1), assentou tese de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o dia seguinte ao fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sendo desnecessária a intimação do exequente para que o prazo comece a fluir. 5. O ato de constrição patrimonial, para ter o efeito de interromper a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, do CPC), deve ser efetivado antes do término do respectivo prazo. Ato realizado extemporaneamente não possui eficácia para retroagir e interromper um prazo já exaurido. 7. O provimento de recurso favorável ao credor não afasta a prescrição já consumada, por se tratar de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento é prejudicial ao prosseguimento da execução, uma vez que a inércia da parte exequente por período superior ao legal já havia produzido seus efeitos. IV. TESES 8. Teses de julgamento: "8.1. O prazo da prescrição intercorrente, em execução de Cédula de Crédito Bancário, é de 3 (três) anos e tem início automático após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, independentemente de intimação prévia do exequente. 8.2. A interrupção da prescrição intercorrente somente ocorre com a prática de ato de efetiva constrição patrimonial do executado, realizado antes de esgotado o lapso prescricional. 8.3. Atos processuais como bloqueio de valores ou decisões judiciais favoráveis ao credor, ocorridos após a consumação da prescrição, não possuem eficácia para retroagir e afastar a extinção da pretensão executiva." V. NORMAS E PRECEDENTES 9. Dispositivos citados: CPC, art. 921, III, § 1º, § 4º e § 4º-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. 10. Precedentes relevantes: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Seção, j. 27/06/2018; TJGO, AC nº 0184788-08.2006.8.09.0134, Relª Drª Stefane Fiuza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. em 09/04/2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – SINCREDI Cerrado GO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de AUDICCON Organização Contável S/S ME. 2. A demanda principal refere-se a execução no valor de R$ 73.430,09 (setenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e nove centavos), decorrente de cédula de crédito bancário. 3. Em suas razões recursais (evento n. 341), a apelante alega que não houve inércia de sua parte, pois promoveu diversas diligências para a satisfação do crédito. 4. Argumenta que o bloqueio de valores via SISBAJUD em outubro de 2025, ainda que de valor considerado ínfimo (R$ 219,56), constituiu ato de constrição patrimonial eficaz e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 5. Aduz, ainda, a existência de omissão na sentença, que não teria considerado a pendência de cumprimento de decisão proferida em Agravo de Instrumento (nº 5522507-51.2025.8.09.0051), que deferiu a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado, o que demonstraria a atividade processual e afastaria a prescrição. 6. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 7. Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 347), rebatendo os pontos do recurso e pleiteando o seu desprovimento. 8. É o relatório. Passo a decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. 9. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 10. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, declarada na sentença que extinguiu o feito executivo. 11. A apelante propugna pela reforma da sentença, argumentando que não houve inércia de sua parte, pois o bloqueio de valores via SISBAJUD e a decisão favorável em sede de Agravo de Instrumento seriam suficientes para afastar a prescrição. 12. A norma do artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo de execução será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (inciso III e § 1º). Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). 13. No caso, o título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Este é, por simetria, o prazo a ser observado para a prescrição intercorrente. 14. Compulsando os autos, infere-se que a suspensão do processo foi determinada em 27/01/2020 (evento n. 66). Portanto, o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em 27/01/2021, data em que teve início a contagem do lapso prescricional trienal. 15. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), firmou entendimento vinculante de que o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, sendo desnecessária a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito. A referida tese consolidou a sistemática de contagem do prazo prescricional no bojo das execuções. 16. Dessa forma, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente ocorreu em 27/01/2024. Apenas após essa data, em outubro de 2025, é que foi efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 260). 17. O ato de constrição patrimonial, para ter o efeito de interromper a prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, deve ocorrer antes que o prazo prescricional se esgote. No caso, o bloqueio foi realizado quando a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição, não possuindo, portanto, eficácia para retroagir e interromper um prazo já exaurido. 18. Da mesma forma, o provimento do Agravo de Instrumento nº 5522507-51.2025.8.09.0051, que deferiu a penhora sobre proventos do executado em novembro de 2025, não tem o condão de afastar a prescrição já consumada. 19. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua ocorrência representa questão prejudicial ao prosseguimento da execução. Embora a decisão do referido Agravo de Instrumento tenha sido favorável à credora, ela não afasta o vício decorrente da inércia processual por período superior ao legal. 20. A prejudicial foi corretamente verificada, pois a inércia da exequente já havia produzido seus efeitos legais, extinguindo a pretensão. 21. Nesse sentido, já manifestou este Tribunal de Justiça na seguinte ementa: AC nº 0184788-08.2006.8.09.0134, Relª Drª STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 4ª Câmara Cível, j. em 09/04/2026. 22. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente por prazo superior ao legal sem a promoção de ato efetivo e tempestivo para a satisfação do crédito, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe. 23. Ante o exposto, conhecido o recurso de apelação cível, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 24. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, pois não foram fixados na sentença. 25. É como decido. Documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR