Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Das Fazendas Públicas Processo n.º 5353596-64.2025.8.09.0152 Requerente: Edioberto Ribeiro Camargo Requerido: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edioberto Ribeiro Camargo contra a sentença de mov. 35, sob alegação de erro material quanto ao período reconhecido como devido a título de abono de permanência, pretendendo-se a modificação do julgado para estender a condenação ao intervalo de abril/2020 a dezembro/2021, com efeitos infringentes. O Estado de Goiás apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de erro material, porque o abono de permanência é devido apenas enquanto o servidor permanece em atividade, cessando com a transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 08/05/2020, de modo que seria descabida qualquer extensão para período posterior. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e erro material), não se prestando a rediscutir o mérito ou ampliar o alcance do julgado mediante inconformismo. No caso, não se verifica o apontado erro material. A sentença foi expressa ao consignar que o autor requereu o reconhecimento do direito ao abono de permanência e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas “compreendendo o período de dezembro de 2019 até sua inativação em maio de 2020”, delimitando, portanto, a controvérsia e o pedido dentro desse intervalo. Além disso, o próprio provimento jurisdicional embargado reconheceu o direito ao abono desde a data em que o autor cumpriu os requisitos para a inativação até a data da efetiva transferência para a reserva remunerada, fixando como termo final o momento da inativação, o que é compatível com a lógica do instituto (vantagem paga enquanto há permanência em atividade). Assim, a pretensão do embargante de “corrigir” o período para alcançar abril/2020 a dezembro/2021 não revela erro material do decisum, mas sim tentativa de modificação do conteúdo da sentença para alcançar período que não foi reconhecido no título e que, ademais, incluiria lapso posterior à inativação, o que escapa aos estreitos limites dos embargos declaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS REJEITO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito