Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5440923-30.2023.8.09.0051 Requerente(s): Mbx Capital S/a Requerido(s): Maria Candida De Jesus Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por MBX Capital S.A. em desfavor de Maria Candida de Jesus, Sandra Mara Hernandes EPP e Guilherme Barrionuevo Prado. Efetivada penhora eletrônica via SISBAJUD em desfavor da executada Maria Candida de Jesus e transcorrido in albis o prazo do art. 854, § 3º, do CPC sem impugnação, este Juízo, em decisão de 26/06/2026 (evento 123), converteu o bloqueio em penhora, determinou a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada e autorizou a expedição de alvará de transferência em favor da exequente. Em cumprimento a essa decisão, foi expedido, em 09/07/2026, o Alvará Judicial (evento 128), determinando a transferência via TED das quantias depositadas em contas judiciais para conta indicada pela exequente. O alvará foi encaminhado à instituição financeira depositária em 14/07/2026 (evento 129). Sobreveio, contudo, nos autos apensos de embargos à execução (Processo n. 5474494-84.2026.8.09.0051), opostos pela executada Maria Candida de Jesus, decisão datada de 16/07/2026, por meio da qual este Juízo, além de deferir a gratuidade de justiça e receber os embargos, deferiu parcialmente a liminar requerida para atribuir efeito suspensivo ao presente processo executivo, até julgamento final da demanda incidental. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. 1. Da suspensão do processo executivo Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, que pressupõe fundamentos relevantes, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais pressupostos foram reconhecidos na decisão proferida nos autos dos embargos (evento 130), que concedeu, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), efeito suspensivo ao presente feito executivo até o julgamento final da demanda incidental. Recebo, pois, a comunicação e RECONHEÇO a suspensão do curso deste processo executivo, nos exatos termos e limites da decisão proferida nos embargos, até ulterior deliberação naqueles autos. 2. Do descompasso entre a expedição do alvará e a superveniente atribuição de efeito suspensivo Observo que a expedição do alvará de transferência (evento 128) e sua remessa à instituição financeira depositária (evento 129) são anteriores à decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos. Há, portanto, evidente descompasso cronológico entre o ato de liberação dos valores penhorados em favor da exequente e a decisão que, na mesma oportunidade, determinou expressamente a manutenção do depósito judicial como condição para preservar a reversibilidade da medida até o julgamento final da controvérsia sobre a impenhorabilidade da verba constrita. A preservação do status quo ante é pressuposto lógico do próprio efeito suspensivo concedido. Estando a origem dos valores penhorados sujeita a discussão sub judice nos embargos, quanto à sua natureza alimentar e à eventual impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), a liberação definitiva desses valores à exequente, ainda que amparada em decisão anterior deste Juízo, não pode subsistir sem risco de esvaziamento da própria tutela cautelar deferida na demanda incidental. Permitir, neste momento processual, o levantamento efetivo e definitivo dos valores, quando pende decisão apta a reconhecer sua impenhorabilidade, tornaria irreversível a lesão que a atribuição de efeito suspensivo justamente visou evitar. Ressalto, ainda, que a própria decisão proferida nos embargos reconheceu que a execução se encontra garantida, ainda que parcialmente, pela constrição já efetuada, sendo esse, inclusive, um dos fundamentos que autorizaram a atribuição do efeito suspensivo. A penhora, portanto, não figura nestes autos como mero incidente superado, mas como a própria garantia do juízo, cuja subsistência é pressuposto do regular processamento da execução até que se resolva, em definitivo, a controvérsia sobre a impenhorabilidade da verba constrita. Nesse contexto, a devolução determinada nesta decisão não importa prejuízo a nenhuma das partes. À exequente nada se retira em definitivo, uma vez que a quantia permanece à sua disposição, resguardada em depósito judicial, e lhe será entregue caso os embargos venham a ser julgados improcedentes. À executada, por sua vez, preserva-se a integridade da garantia questionada, sem que se opere, no curso da demanda incidental, a transferência definitiva de valores cuja impenhorabilidade ainda pode vir a ser reconhecida. A medida, portanto, longe de causar gravame a qualquer dos litigantes, restabelece a coerência entre a garantia do juízo e o efeito suspensivo já concedido, promovendo a segurança jurídica e evitando que a execução produza, por mera contingência cronológica na expedição de atos ordinatórios, um resultado prático incompatível com a própria tutela cautelar deferida nos embargos. 3. Da medida cautelar cabível Considerando que a instituição financeira depositária dispõe de prazo de até 60 dias para efetivar a transferência determinada no alvará, de modo que ainda não há, nestes autos, certeza quanto à efetiva realização do TED, e a origem dos valores é penhora atualmente sub judice, impõe-se, por cautela e em prestígio à decisão proferida nos embargos, determinar a sustação do cumprimento do alvará expedido no evento 128, caso ainda não cumprido, bem como a devolução dos valores, caso já levantados pela exequente, mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, até ulterior deliberação sobre a controvérsia da impenhorabilidade. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a suspensão do curso do presente processo executivo, em razão do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução; b) OFICIE-SE, com urgência, à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a efetiva transferência (TED) dos valores objeto do Alvará Judicial expedido no evento 128 e, em caso negativo, determino desde já a SUSTAÇÃO do cumprimento do referido alvará até ulterior deliberação deste Juízo; c) DETERMINO, por cautela, que, caso já efetivada a transferência dos valores ao beneficiário indicado no alvará (evento 128), proceda a exequente à devolução integral das quantias levantadas, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão dos valores e demais medidas coercitivas cabíveis; d) SOBRESTE-SE o feito, aguardando-se em cartório o julgamento final dos embargos à execução n. 5474494-84.2026.8.09.0051, retornando os autos conclusos após seu trânsito em julgado ou nova determinação naqueles autos; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA