Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5654168-25.2024.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Itau Unibanco S.a. Promovido: C. C. A. Servicos Agricolas Ltda Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por Itaú Unibanco S/A em face de C.C.A. Serviços Agrícolas Ltda e Eduardo Adriano Correa, partes qualificadas nos autos. Em curso o processo, as partes firmaram acordo sobre o débito exequendo na mov. 43, em que a parte exequente requereu a suspensão da presente execução até o integral cumprimento da avença (data prevista 21/11/2030). A parte executada juntou documentos pessoais e procuração outorgada ao advogado Dr. Diego Menezes Vilela, inscrito na OAB/GO sob o n° 27/962, com poderes para transigir (mov. 48). É, o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz. No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CC, art. 104, I); transação envolve objeto lícito (CC, art. 104, II) e direito disponível (CC, art. 841). Ademais, o acordo foi firmado pelos advogados das partes, que possuíam poderes para tanto. Ressai, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo. Ante o exposto, homologo o acordo juntado na mov. 43, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta o presente feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista que a transação se deu antes da prolação de sentença, estão as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, mas não de taxa judiciária, caso não tenha recolhido. Honorários conforme acordado. Em virtude lapso temporal, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste Juízo, uma vez que nenhum ato processual será nele realizado (CPC, art. 923). Consigne-se que o arquivamento não trará nenhum prejuízo às partes. Ademais, será feita sem baixa no distribuidor cível. Deste modo, arquive-se o processo, sem baixa na distribuição. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente