Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5914281-83.2024.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela exequente em face do executado, visando a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 73.515,45, conforme demonstrativo acostado aos autos (mov. 70). Deferida a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o ato constritivo restou parcialmente frutífero, ao efetivar o bloqueio da quantia de R$ 323,80. O executado apresentou impugnação (mov. 72), requerendo o imediato desbloqueio dos valores. Para tanto, argumenta a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita, sob o fundamento de recair sobre proventos de aposentadoria depositados no Banco Itaú, cuja natureza ostenta caráter alimentar. Subsidiariamente, invoca a proteção do art. 833, X, do CPC, uma vez que o valor bloqueado não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos. Instada, a parte exequente apresentou resposta na movimentação nº 78. Aduz ausência de comprovação inequívoca de que o valor exato bloqueado corresponde ao benefício previdenciário e defende a inaplicabilidade da regra protetiva a contas-correntes. Invoca o princípio da efetividade da execução e a ausência de indicação de meios menos onerosos pelo executado. Por fim, requer, subsidiariamente, a penhora parcial de 30% (trinta por cento) sobre a renda informada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia reside em verificar a regularidade ou a impenhorabilidade do bloqueio judicial no importe de R$ 323,80, efetivado na conta bancária do executado. O CPC, em seu art. 833, incisos IV e X, consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Ao analisar o acervo probatório, constato que o executado logrou êxito em demonstrar a origem alimentar e a modicidade dos valores bloqueados. O extrato bancário e o histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social evidenciam o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) no valor líquido de R$ 1.317,45 depositado na mesma conta atingida pela constrição. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos alcança não apenas as cadernetas de poupança, mas também as contas-correntes ou fundos de investimento, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude, circunstâncias não demonstradas pela exequente neste feito. No que tange ao pedido subsidiário da exequente para retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos, a jurisprudência superior de fato admite a mitigação da impenhorabilidade. Contudo, tal flexibilização exige a preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, o executado percebe proventos de aposentadoria em valor muito próximo ao salário-mínimo nacional. A retenção de qualquer percentual sobre renda tão ínfima compromete, de forma inequívoca, a manutenção básica do devedor, o que impede a aplicação da referida mitigação. Por fim, o argumento da exequente de que incumbia ao executado indicar outros meios executivos, com base no art. 805, parágrafo único, do CPC, não afasta a incidência das normas de ordem pública que regem a impenhorabilidade. A proteção ao mínimo existencial sobrepõe-se à efetividade da execução na hipótese dos autos. Portanto, imperioso reconhecer a procedência do pedido formulado pelo executado, para declarar a impenhorabilidade do numerário constrito. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado para declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 323,80 bloqueada na conta de titularidade do executado. Determino o imediato desbloqueio do montante penhorado. Transitado em julgado, intime-se a parte exequente a dar o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito